Mostrando postagens com marcador vice-prefeito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador vice-prefeito. Mostrar todas as postagens

domingo, 21 de março de 2021

Recomendação do MPRJ é para ser seguida, prefeito!!!

Recomendação nº 15/2020. Parte 1

 

Recomendação nº 15/2020. Parte 2




Recomendação nº 15/2020. Parte 3



Depois que postei matéria sobre nepotismo na prefeitura de Búzios recebi por e-mail e Whatsapp uma série de denúncias sobre nomeação pelo prefeito de parentes de secretários municipais e vereadores. Esposas nomeadas são 5 (incluindo a do prefeito). Tem também ex-esposa. Duas filhas e um filho. Dois sobrinhos. Uma irmã. Duas tias. Até mãe foi nomeada. 

A pesquisa continua e agradeço novas informações. Por enquanto, o levantamento já foi enviado para o MPRJ para as devidas averiguações. O resultado será publicado no blog.   

Será que a prefeitura tem declaração assinada desses ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas acerca da inexistência de parentesco até terceiro grau com o prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais e os vereadores. 

Nepotismo

A palavra nepotismo designa a prática criminosa de favorecer parentes e pessoas próximas para a ocupação de cargos da administração pública. O nepotismo, quando confirmado, pode causar prejuízos ao bem público, pois normalmente a nomeação de parentes ocorre não pela competência da pessoa favorecida, mas pelo simples laço de parentesco ou amizade.

O que é nepotismo?

O termo nepotismo deriva do latim, mais especificamente das palavras nepos (sobrinho) ou nepotis (neto). Nos primeiros séculos da era cristã, os parentes dos papas eram agraciados com vantagens na administração pública do Império Romano ou com cargos ligados ao clero. Daí, o termo nepotismo passou a empregado para designar o favorecimento de parentes na administração pública.

A prática do favorecimento da família é comum no âmbito privado, visto que a essência da propriedade privada é a manutenção da sua posse para o dono e sua família. Porém, isso não se aplica à administração pública, visto que esta lida com a propriedade pública, ou seja, que pertence a todo cidadão. O nepotismo na administração pública é, portanto, uma forma de corrupção.

Nepotismo é crime?

capítulo VII da Constituição Federal de 1988 trata especificamente da disposição e da organização da administração pública brasileira. A primeira seção desse capítulo, que trata das disposições gerais da administração dos bens públicos em todas as esferas do poder, afirma que essa organização deve ser pautada pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Quando a Constituição fala em impessoalidade, ela se refere ao caráter imparcial que se deve ter ao administrar o Estado, não tomando ações que beneficiem uma ou outra pessoa, e sim aquilo que é melhor para o povo. Nomear alguém da própria família para exercer um cargo público administrativo, mesmo que seja alguém capacitado para ocupar tal cargo, configura favorecimento pessoal.

Se a pessoa não for qualificada para o cargo ou se existirem outros mais qualificados, há a transgressão do princípio da eficiência, pois o trabalho realizado pela pessoa favorecida não será o melhor que poderia ser feito. Como o nepotismo é uma prática criminosa conduzida com má-fé por quem o pratica, os princípios da legalidade e da moralidade também são violados.

Além da Constituição Federal, outros documentos proíbem a prática do nepotismo no âmbito do funcionalismo público, como o Estatuto dos Servidores da União, estabelecido pela Lei n. 8.112, de 1990. O inciso VIII do artigo 117 dese estatuto estabelece que manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau fica proibido no âmbito do serviço público federal.

decreto de número 7.203, emitido em 4 de junho de 2010 pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva, também estabelece texto parecido com o do artigo 117 do Estatuto dos Servidores da União e amplia a proibição de nomeação para parentes do terceiro grau. Esses documentos tratam do serviço público federal executado por órgãos públicos, autarquias (empresas públicas estatais com administração própria) e empresas de sociedade mista (quando uma empresa pertence, ao mesmo tempo, ao Estado e a pessoas ou empresas privadas associadas).

Em 2008, dois anos antes da emissão do decreto n. 7.203, a prática do nepotismo permanecia como algo corriqueiro no âmbito do funcionalismo público, o que levou o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula Vinculante nº 13, de 2008.

Súmula do nepotismo

Em 2008, o STF baixou a súmula |1| vinculante número 13 para tratar do nepotismo, que, apesar de proibições, vinha sendo praticado com casos desviantes e excepcionais, por se tratarem de diferentes graus de parentesco ou por terem sido cometidos em estados e municípios que não possuíam legislação específica para isso.

A súmula 13 ampliou o grau de parentesco para terceiro grau em linha reta (pai, mãe, avô, avó e netos, bisavô, bisavó e bisnetos) e estabeleceu a linha colateral (irmãos e irmãs, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas) e a linha de parentesco por afinidade (parentes do cônjuge em três graus, padrasto, madrasta, enteados, etc.).

Nepotismo cruzado

Para burlar a lei, muitos agentes públicos praticam o chamado nepotismo cruzado, isto é, a nomeação do parente de um amigo para algum cargo público, enquanto esse amigo nomeia também um parente de quem primeiro nomeou (troca de favores), estabelecendo uma teia cruzada de relações mais difícil de ser descoberta.

Conclusão:

Para o bem público, o nepotismo traz severas consequências. Essa prática corrupta pode ocorrer com a finalidade de facilitar esquemas de corrupção e pagamento de propinas, troca de favores e desvios de verbas dentro da administração pública.

Quando o caso ocorre apenas para o favorecimento de pessoas da família, o nepotismo pode acarretar a incompetência administrativa da pessoa que foi contratada sem ter uma qualificação adequada para o cargo e mérito para permanecer na função.

Fonte: "brasilescola"  


quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Acabou a dança de cadeiras na prefeitura de Búzios

Logo do blog ipbuzios


Ontem (10) foi publicado o acórdão do Processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (SUSPENSAO DE LIMINAR) no qual é Requerente, ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, Requerido, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Relator, o DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. O processo foi autuado em em 18/10/2019. Relator Designado para a lavratura do acórdão: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Íntegra do(a) Acórdão - Data: 10/11/2020 

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Suspensão de Execução n.º 0067575-59.2019.8.19.0000 em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta Agravo Interno contra a decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça (TJe 55/1-7). A C O R D A M os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator designado para o acórdão, para restabelecer a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara de Búzios, nos autos da execução definitiva de sentença nº 0002843-29.2019.8.19.0078, que efetivou a perda da função pública do requerente, e consequência vacância do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios.

R E L A T Ó R I O

Agravo interno ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, que manteve o requerente André Granado Nogueira da Gama no cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, em razão da execução da sentença, que condenou o agente político pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216- 98.2014.8.19.0078 (Caso do Concurso Público).

Após o julgamento do agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal na sessão de 06.10.2020, o qual tinha por objeto a mesma decisão deste pedido de suspensão; o Ministério Público suscitou, ainda, a cessação da competência deste Tribunal de Justiça e o surgimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação da contracautela.

ANÁLISE DOS FATOS PROCESSUAIS

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 contra o requerente, na qualidade de prefeito do Município de Armação dos Búzios, que tramitou na 2ª Vara daquela comarca. A sentença, proferida em 21.06.2018, reconheceu a prática do ato ímprobo e condenou o agente político, dentre outras sanções, à perda da função pública. A publicação do decisum na imprensa oficial ocorreu em 08.08.2018.

Por sua vez, o então alcaide ajuizou o recurso de apelação em 03.09.2018. Porém, a relatora, Desembargadora Denise Levy Tredler, monocraticamente não conheceu do recurso, na medida em que o apelo foi ajuizado intempestivamente. A decisão foi ratificada pelo colegiado da 21ª Câmara Cível, quando do julgamento do agravo interno interposto pelo chefe do Executivo, na sessão de 23.07.2019. Dada a intempestividade recursal, o Ministério Público deflagrou o cumprimento definitivo da sentença, distribuído sob o nº 0002843-29.2019.8.19.0078, perante o juiz de 1º instância, pleiteando, desde logo, a efetivação da perda do cargo de prefeito daquela municipalidade.

Em 08.08.2019, o juiz deferiu integralmente os pedidos do órgão ministerial, dentre os quais a vacância do cargo, em razão da perda da função pública. Contra esta decisão o Presidente do Tribunal de Justiça sustou a eficácia de seus efeitos. Paralelamente a este incidente, o requerente também ajuizou o agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, em 12.08.2019, alegando, igualmente, a inexistência de coisa julgada nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa. Segundo ele, não haveria trânsito em julgado porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão da 21ª Câmara Cível, que havia negado provimento ao agravo interno ajuizado por ele naquele apelo, os quais ainda pendiam de julgamento. Aqui vale a observação: os mencionados embargos de declaração foram desprovidos pela 21ª Câmara Cível na sessão de 10.10.2019 (autos nº 0002216- 98.2014.8.19.0078). Portanto, quando o Presidente do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão deste incidente, em 12.11.2019, não havia pendência de julgamento pelo órgão fracionário nos autos da ação civil pública. Retornando ao andamento processual da ação de improbidade; após o julgamento dos embargos de declaração, o requerente ajuizou o recurso especial. O recurso não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência e, agora, aguarda julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. A remessa àquela Corte ocorreu em 29.10.2020 (autos 0002216- 98.2014.8.19.0078). Não obstante o andamento da ação civil pública; no agravo de instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000 ajuizado no âmbito do cumprimento definitivo da sentença, a 21ª Câmara Cível negou provimento àquele recurso, na sessão de 06.10.2020, reafirmando o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de improbidade administrativa, em razão da intempestividade do recurso de apelação ajuizado pelo então prefeito. Transcrevo o trecho do voto condutor da Desembargadora Denise Levy Tredler no que importa aqui:

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido por esta relatoria, e assim mantido pelo Colegiado desta 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. Ressalte-se que, ainda assim, o ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência deste TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão. Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078, sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.”

Na verdade, a controvérsia está em estabelecer o momento no qual se verifica o trânsito em julgado, em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo inicial do trânsito em julgado que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para a interposição do recurso intempestivo.

Assim, mesmo que o requerente tenha ajuizado outros recursos em que se discute a tempestividade ou não de seu apelo contra a sentença condenatória por improbidade administrativa, o trânsito em julgado já se operou e, portanto, não haveria impedimento para o cumprimento definitivo do título executivo judicial.

Diante da constatação do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa nos autos da ação civil pública nº 0002216-98.2014.8.19.0078 extraem-se duas consequências, a saber:

Primeira: descabimento deste pedido de suspensão de execução. Afinal, tal “pedido de suspensão encontra fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, sendo certo que esse dispositivo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado” (ut Leonardo Carneiro da Cunha, op cit).

Segunda: inexistência de potencialidade do ato questionado causar lesão ao interesse público. Como sinalizado nesta decisão, o incidente de suspensão dos efeitos das decisões está condicionado à demonstração mínima de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pelo requerente. No caso concreto, pelas alegações formuladas pelo então alcaide e pelos elementos constantes nos autos da ação civil pública e do agravo de instrumento ajuizado na execução definitiva da sentença, não há o risco potencial à ordem pública pelo só fato de seu afastamento da titularidade do Poder Executivo.

Ao contrário! O uso do cargo público para cometimento do ato de improbidade – tal como fundamentado na sentença condenatória, bem como a existência de outras duas condenações enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 – demonstra que a manutenção do requerente como Chefe do Executivo local gera risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.

A hipótese aqui versada revela verdadeiro periculum in mora inverso. O afastamento do requerente das funções públicas decorre da necessidade de salvaguarda, entre diversos outros bens jurídicos, do patrimônio público e da moralidade administrativa.

Ficou demonstrado, no caso concreto, o caráter estritamente particular da pretensão, sem se vislumbrar o alegado interesse público imediato decorrente da vinculação de seu mandato à representação da população que o elegeu.

Importante ressaltar que, embora esteja pendente de julgamento, no STJ, o agravo em recurso especial ajuizado pelo ora requerente; a relatora do recurso de apelação intempestivo foi peremptória quanto à natureza protelatória dos recursos ajuizados pelo ex-agente político perante a 21ª Câmara Cível.

O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentada com o propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual”

O assédio processual, também denominado de litigância simulada (sham litigation), é a conduta da parte, em ato único ou reiterados ao longo do tempo, temerários ou infundados, com a finalidade de procrastinar, prejudicar ou dificultar o provimento ou a efetivação do provimento jurisdicional que lhe é contrário.

Dessa forma, caso se entenda pela manutenção do requerente no cargo de Chefe do Executivo do Município de Armação dos Búzios em razão do ajuizamento de recursos manifestamente protelatórios, estar-se-ia premiando o abuso do direito de defesa, e não repelindo-o.

Portanto, permitir que as autoridades, cujo ato ímprobo foi reconhecido judicialmente por decisão transitada em julgado, permaneçam nos cargos, com o argumento de que há a pendência de julgamento de recursos manifestamente protelatórios é o mesmo que suprimir a máxima efetividade da Constituição, naquilo que ela própria escolheu combater.

Com base nesses fundamentos, se impõe o provimento ao agravo ministerial para restabelecer o acórdão da 21ª Câmara Cível, tendo em vista que: (i) é descabida a suspensão de execução contra sentença definitiva; (ii) a pretensão do alcaide é de interesse manifestamente particular e (iii) não há grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Dança de cadeiras na prefeitura de Búzios: novo encontro (14º) está marcado para o dia 9 de novembro

Logo do blog ipbuzios


O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, que havia oficiado no dia 22 último o Juiz  Rafael Baddini para a manutenção do prefeito  ANDRÉ GRANADO no cargo, voltou atrás em sua decisão monocrática, e resolveu, ontem (26), que o colegiado do Órgão Especial do Tribunal irá julgar o processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão de Liminar) na pauta da sessão, por videoconferência, do Órgão Especial do dia 09 de novembro de 2020. 

O que significa dizer que o despacho da DES. DENISE LEVY TREDLER do dia 23 de outubro determinando que se cumpra imediatamente o acórdão devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro aos 21/10/2020, que determinou o afastamento do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, do cargo de prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, pode vir a ser desconsiderado pelo Órgão Especial. 

Veja trecho do Acórdão da 21ª Câmara do TJ-RJ: 

"Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante (André Granado) foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 (Caso Mens Sana), sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.

Diante de decisões contraditórias da 21ª Câmara (pelo afastamento imediato do prefeito André Granado do cargo)  e da Presidência do TJ-RJ (pela manutenção do prefeito André Granado no cargo até o trânsito em julgado), o juiz de Búzios Dr. Rafael Baddini resolve acatar a decisão de 21ª Câmara do TJ-RJ pois, para ele, no acórdão não se trata mais DE UMA DECISÃO LIMINAR, "não havendo, pois, adequação da ferramenta veiculada nos autos 0067575-59.2019.8.19.0000 e aplicabilidade da decisão lá prolatada em face da novel decisão colegiada, não suplantando-a". Assim, Dr. Baddini DETERMINA o fiel cumprimento da decisão judicial COLEGIADA deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (21ª Câmara), a expedição de mandado de intimação pessoal para que o réu André Granado se afaste de imediato do cargo de Prefeito Municipal ... e dar posse no cargo de Prefeito Municipal ao Vice-Prefeito CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES". 

Os autos originários de cumprimento definitivo da sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é o processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso da não convocação dos concursados). Releva notar que a aludida sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, André Granado Nogueira da Gama, pela prática do ato de improbidade administrativa (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no inciso III, do artigo 12, da mesma lei: 

a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); 

b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 

c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido pela Relatora Denise LEVY TREDLER, e assim mantido pelo Colegiado da 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. 

Ressalte-se que, ainda assim, André Granado interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência do TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA protocolizado em 22/10/2020 no STJ foi distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO da SEGUNDA TURMA, estando CONCLUSOS PARA DECISÃO.

Ou seja, uma decisão pela volta de André ao cargo pode ser tomada pelo STJ, antes da decisão do òrgão Especial do dia 9 de novembro.  

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Búzios deve ter mesmo 13 candidatos a prefeito nestas eleições

Logo do blog ipbuzios

 


O Juiz Eleitoral de Armação dos Búzios Dr. Danilo Marques havia deferido até ontem (13)  os pedidos de registros de 11 candidaturas a prefeito e vice-prefeito. São elas:

Alexandre Martins e Miguel Pereira

Conte Serafim e Dr Adriano Machado

Henrique Gomes e Arilson Beca

João Carrilho e Roseli Simas

Joice Costa e Marilene Azevedo

Leandro e Débora de Gladys

Prefeito Morel e Beth Vice-Prefeita

Rubens Lopes e Simone Kikuchi

Tolentino Reis e Gabriela Azevedo

Tom Viana e André Castro

Valdir Virgens e Meire

Ainda aguardam sentença os candidatos a prefeito Paulo Carvalho e Vicente da Padaria, assim como seus respectivos vices Beth Braga e Mendes.

Observação: no site do TRE-RJ não aparecem mais as sentenças que haviam indeferido os pedidos de registro de candidaturas de dois candidatos a prefeito (Paulo Carvalho e Valdir Virgens) e quatro vices. Acredito que deve ter havido erro do cartório quanto à tempestividade da apresentação de documentos. Fato que deve ter levado o Juiz a rever as sentenças que havia proferido pelo indeferimento dos pedidos. 

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

sábado, 3 de outubro de 2020

Candidatos a vice-prefeito de Búzios 13: Mendes

 

Mendes. Foto: TSE


Mendes é candidatoa vice-prefeito do partido Cidadania, que tem como candidato a prefeito Vicente da Padaria. 

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

Candidatos a vice-prefeito de Búzios 12: Beth Braga

 

Betha Braga. Foto: TSE


Beth Braga é candidata a vice-prefeita do partido Democracia Cristã, que tem como candidato a prefeito Paulo Carvalho. 

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

domingo, 23 de agosto de 2020

Vice-prefeito Henrique Gomes é absolvido no TJ-RJ de condenação da Justiça de Búzios

Vice-prefeito de Búzios Henrique Gomes. Foto: TSE


A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do TJ-RJ, por unanimidade de votos, rejeitou todas as preliminares e deu provimento ao recurso do vice-prefeito Henrique Gomes para absolvê-lo da condenação por crimes da Lei de Licitações no Caso Mega Engenharia (Ação Penal nº 0001234-55.2012.8.19.0078),

Henrique Gomes havia sido condenado em 25/08/2015 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, pena esta que foi substituída por 02 restritivas de direitos, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira consistiria em prestação de serviços à comunidade e a segunda seria de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. A multa foi estabelecida no valor de R$120.000,00 (Ver em "IPBUZIOS").

Também foram absolvidos, juntamente com Henrique Gomes, todos os demais réus: RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, os três últimos membros da Comissão Permanente de Licitação de então.

Assim que for publicado o Acórdão pelo Relator DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL o publicaremos na íntegra aqui no blog.

Meu comentário:
Ao conseguir absolvição na Ação Penal (Caso Mega Engenharia) no TJ-RJ Henrique Gomes permanece Ficha Limpa, estando portanto apto a disputar as próximas eleições. 


Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Tribunal marca para o dia 4 de agosto (às 13:00 horas) o julgamento da apelação do vice-prefeito Henrique Gomes na ação penal do caso Mega Engenharia

Vice-prefeito Henrique Gomes. Foto: site da câmara  de Búzios


Processo nº: 0001234-55.2012.8.19.0078


TJ/RJ - 17/07/2020 18:24 - Segunda Instância - Autuado em 20/06/2018

APELAÇÃO
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
FASE: Publicação Pauta de julgamento ID: 3534780 Pág. 270/275
Data do Movimento: 17/07/2020 00:00
Complemento 1: Pauta de julgamento
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Data de Publicação: 17/07/2020
Data da Sessão: 04/08/2020 13:00
Nro do Expediente: PAUTA/2020.000039
ID no DJE: 3534780

Intimação Eletrônica - INTERESSADO(S) Ciencia da Pauta Ciência a(o) Procurador(a) de Justiça e a(o) Defensor(a) Público(a), da inclusão do presente feito na pauta de Julgamento Eletrônico, para a sessão virtual, que realizar-se-á no dia 04/08/2020, a partir das 13:00 horas, nos termos do estabelecido no artigo 60A e seus parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (REGITJRJ), inclusive para eventual objeção.

O vice-prefeito de Búzios Henrique Gomes foi condenado em 25/08/2015 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios Gustavo Fávaro à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão e multa, pena que foi substituída por 02 restritivas de direitos, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. A multa foi estabelecida no valor de R$120.000,00.

Henrique Gomes foi condenado juntamente com RUY FERREIRA BORBA FILHO, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, os três últimos membros da Comissão Permanente de Licitação de então.

A decisão do Juiz teve por base o trabalho integrado do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPRJ, do Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (Geair) e dos promotores de Justiça locais. “Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, os denunciados fraudaram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas”, descreve o texto da denúncia.

O edital de abertura do procedimento licitatório permitia que uma mesma empresa pudesse apresentar proposta a mais de um setor do município, entretanto, caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava automaticamente vedada a sua participação nas demais. Porém, de acordo com a denúncia, às vésperas da concretização da licitação, os denunciados alteraram o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma empresa de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação.

Em outras palavras, as empresas participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer a licitação em todas as propostas, o que, de fato, ocorreu, sagrando-se a empresa Mega Engenharia Ltda a licitante vencedora, sendo efetivamente contratada pela Municipalidade”, relata a denúncia. O contrato assim fraudulentamente celebrado foi orçado em aproximadamente R$ 2,4 milhões.

O Gaeco ressaltou que não havia impedimento legal à modificação do edital, desde que fose cumprida a exigência consistente na sua divulgação, e pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido (art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93). Segundo a denúncia, a Administração Municipal tornou pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município e em notícia no jornal “Folha dos Lagos”, entretanto, ignorando o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento (art. 21, §2º, II, “a”). Ao contrário, o referido boletim informativo circulou no município no dia 28 de junho de 2009, e a publicação no periódico mencionado, no dia 26 de junho de 2009, ou seja, apenas cinco dias antes da realização da concorrência.

Meu comentário:
Caso o vice-prefeito Henrique Gomes perca seu recurso, ele ficará inelegível por 8 anos- ficando impossibilitado de disputar as próximas eleições- pois a confirmação da condenação em segunda instância o enquadrará na Lei da Ficha Limpa.  

Observação 1: o blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas.

Observação 2: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Resposta do vice-prefeito Henrique Gomes ao post "André Granado denunciou o vice-prefeito Henrique Gomes ao TCE-RJ por promoção pessoal em matérias publicitárias da prefeitura"


Henrique Gomes, vice-prefeito de Búzios. Foto: perfil do Facebook



O vice-prefeito Henrique Gomes recebe com muita tranquilidade a notícia veiculada pelo blog, isso porque tendo acesso nesta data ao teor da referida representação pode perceber que o prefeito André Granado, várias vezes afastado pela Justiça em decorrência de atos de improbidade administrativa, tentou induzir o TCE a erro. Isso porque em um encarte de 24 páginas encaminhou somente aquela em que constava uma foto do vice-prefeito, no período prefeito em exercício, de modo a tentar induzir a corte de contas a erro. 

Assim, além de comprovar que na mencionada publicidade institucional não há  nenhum ato de promoção 
pessoal, o vice-prefeito Henrique Gomes irá também pleitear ao TCE aplicação de multa por litigância de má fé, em virtude do prefeito André Granado ter tentado induzir a corte a erro. Vale acrescentar, que ainda que o encarte fosse uma propaganda ilícita, o valor não foi pago, o que não geraria dano ao erário público.

Equipe Henrique Gomes

quinta-feira, 14 de maio de 2020

André Granado denunciou o vice-prefeito Henrique Gomes ao TCE-RJ por promoção pessoal em matérias publicitárias da prefeitura

André Granado e Henrique Gomes. Fonte: fontecerta.com


O Prefeito de Armação dos Búzios, Sr. André Granado Nogueira da Gama, apresentou Representação junto ao TCE-RJ, contendo notícias de possíveis irregularidades praticadas pelo atual Vice-Prefeito do Município, Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes, em ato de promoção pessoal quando do exercício da Chefia do Poder Executivo municipal, em 2019, em razão do afastamento do Prefeito eleito (PROCESSO TCE-RJ Nº 201.253-8/20).

Sustenta André Granado que houve a aplicação de R$100.000,00 (cem mil reais) dos cofres municipais pelo Vice-Prefeito na publicação de matérias sobre sua gestão em periódicos da Editora Globo S/A, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por um anúncio de uma página no jornal do dia 31/10/2019 e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por 05 (cinco) anúncios na Revista Especial de Búzios da edição do Jornal Extra do dia 10/11/2019.

O prefeito apresentou como provas dos anúncios do dia 10 cópia do documento de faturamento de R$ 100.000,00 junto à Editora Globo, correspondência eletrônica que alude à forma de gasto do referido valor e, por fim, cópia de matéria veiculada na referida Revista Especial de Búzios, acompanhada de referências à sua imagem com fotos e textos. Quanto ao anúncio do dia 31 o prefeito não apresentou comprovação do gasto de R$ 20.000,00.

De acordo com o CONSELHEIRO RELATOR MARCELO VERDINI MAIA “é cediço que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter por objetivo tão somente educar, informar e/ou orientar (art. 37, §1º da CRFB/88), de maneira que quaisquer atos que se afastem dessas finalidades e que tenham por conteúdo a busca da promoção pessoal de administradores ou servidores públicos, sem a observância do princípio da impessoalidade, deve ser coibida”.

Antes do julgamento do mérito da Representação, o Conselheiro Marcelo Verdini, decidiu em 4/3/2020, Notificar o atual Vice-Prefeito para “apresentar razões de defesa a respeito das alegações de violação aos princípios da Administração Pública em virtude da prática de ato de promoção pessoal por meio de matérias publicitárias, acompanhadas de referências à sua imagem com fotos e textos, com utilização de recursos públicos, a fim de que esta Corte possa, após o exame e ponderação dos esclarecimentos eventualmente prestados, formar seu convencimento, inclusive com relação às eventuais providências a serem tomadas no sentido de responsabilizar os envolvidos”.

E, por fim, “considerando a eventual possibilidade de responsabilização com fulcro no Decreto Lei nº 201/67 e na Lei nº 8.429/92, acrescento a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência e providências que entender cabíveis”.

Atualização em 15/05/2020, às 11:44

Resposta do vice-prefeito Henrique Gomes: ver em "IPBUZIOS"


Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Desembargador devolve pedido de vista em processo que pode resultar em novo afastamento do prefeito André Granado

Logo do blog ipbuzios



O Desembargador PEDRO FREIRE RAGUENET devolveu ontem (1) o pedido de vista feito no dia 03/03/2020 no processo nº 0049670-41.2019.8.19.0000 (agravo de instrumento). Com isso, aguarda-se que a 21ª CÂMARA CÍVEL marque nova data para concluir o julgamento, que poderá resultar em  nova dança de cadeiras na prefeitura de Búzios.

Relembrando: trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo prefeito ANDRÉ GRANADO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr. Rafael Baddini, que determinou o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nPROCESSO nº 0002216-98.2018.8.19.0078 - CASO DO CONCURSO PÚBLICO, que condenou o prefeito à perda do cargo.

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

terça-feira, 3 de março de 2020

Mais um Dia D para André Granado e Henrique Gomes

Logotipo do blog ipbuzios


Está marcado para hoje (3), às 13:30 horas, o julgamento do Agravo de Instrumento (Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000) interposto pelo prefeito ANDRÉ GRANADO contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Dr. Rafael Baddini, (O Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078 trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do PROCESSO nº 0002216-98.2018.8.19.0078 - CASO DO CONCURSO PÚBLICO) que deferiu os pedidos formulados pelo Ministério Público e determinou a perda do cargo de prefeito municipal. 

André Granado alega, em síntese, que a decisão agravada é ilegal, uma vez que viola o disposto no Parágrafo único, do art. 20, da Lei nº 8.429, de 1992, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória"; que o acórdão que reconheceu a suposta intempestividade da apelação é passível de modificação, tanto em sede de embargos de declaração opostos pelo ora agravante com efeitos infringentes, pendente de apreciação, ou mediante recurso aos Tribunais Superiores; que não há trânsito em julgado na espécie, não se admitindo a execução definitiva da sentença no que concerne ao afastamento do cargo de prefeito de Armação dos Búzios, tampouco das demais sanções cominadas ao agravante, tais como multa suspensão de direitos políticos; que a decisão colegiada que reconhece eventual intempestividade do recurso de apelação é impugnável, não sendo possível o cumprimento de qualquer comando condenatório, enquanto perdurar controvérsia jurídica nos presentes autos, mesmo que sobre a tempestividade do recurso, razões por que requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que seja julgado o mérito do presente recurso, e o seu final provimento, sendo determinado o imediato retorno do agravante ao exercício do cargo para o qual foi eleito até o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa”.

Em despacho no dia 23/08/2019 a Des Relatora DES. DENISE LEVY TREDLER da VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL deixou de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por, segundo ela, “implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido”. O mérito do Agravo será julgadp hoje (3), o que poderá determinar o nono afastamento do prefeito André Granado e, consequentemente, a recondução do vice-prefeito Henrique Gomes ao cargo.

Observação: Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.