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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Cabo Frio vai gastar mais de 35 milhões de reais com capina e varrição este ano

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TCE-RJ libera edital de conservação urbana de Cabo Frio

Análises da Corte de Contas geraram economia de mais de R$ 3,5 milhões

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) validou o edital de concorrência pública para serviços de conservação urbana formalizado pela Companhia de Serviços de Cabo Frio (Comsercarf) na sessão plenária realizada nesta quarta-feira (05/02). Após as análises do Corpo Técnico da Corte de Contas, houve redução de 9,14% (R$ 3.586.553,26) em relação ao valor total estimado. Previsto inicialmente com o valor de  R$ 39.236.888,07, o certame foi aprovado com o montante de R$ 35.650.334,81.

A licitação já havia sido adiada a pedido do Corpo Deliberativo por meio de medida cautelar, referendada em agosto de 2019. Esta foi a terceira submissão do certame ao plenário. O investimento aprovado engloba os serviços de varrição manual e mecanizada; capina manual, roçada e mecanizada; limpeza e desobstrução de caixas de ralo; raspagem manual de sarjeta e pintura manual de meio-fio.


No voto, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Nascimento, determina que a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) do TCE-RJ "pondere quando à inclusão da contratação pretendida em futuras auditorias, bem como outras contratações atinentes aos serviços de limpeza urbana do município, segundo os critérios de relevância, risco, materialidade e oportunidade". Na sessão plenária, o conselheiro lembrou que o edital de mesmo objeto já tinha sido declarado ilegal em dezembro de 2017 e, como o serviço é essencial ao município, deve estar sendo prestado por meio de contratações emergenciais.

O Conselheiro-Relator RODRIGO MELO DO NASCIMENTO autorizou o prosseguimento da licitação sem a necessidade de envio de novos documentos ao Tribunal, desde que o atual Presidente da Comsercaf faça cumprir as seguintes DETERMINAÇÕES, previamente à realização do certame:

1. Com relação ao serviço de varrição manual das vias públicas pavimentadas (Item 1 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), reduza o número de encarregados e, consequentemente, o número de veículos de passeio de 12 (doze) para 11 (onze), respeitando, assim, a proporção de 1 (um) fiscal para cada 20 (vinte) varredores adotada anteriormente e em conformidade com a literatura técnica, uma vez que o quantitativo de varredores foi reduzido com o fim da reserva técnica;

2. Com relação ao serviço de capina manual das vias pavimentadas, em paralelo e não pavimentadas (item 2 do orçamento estimado – anexo XII do Edital):

a) Reduza o número de encarregados e, consequentemente, o número de veículos de passeio de 4 (quatro) para 3 (três), respeitando, assim, a proporção de 1 (um) fiscal para cada 20 (vinte) capinadores adotada anteriormente e em conformidade com a
literatura técnica, uma vez que o quantitativo de capinadores foi reduzido com o fim da reserva técnica;

b) Exclua a previsão de retroescavadeira para auxílio na coleta dos resíduos de capina, na medida em que tal previsão não é usual e já consta a previsão de 02 (dois) ajudantes por caminhão para o recolhimento dos sacos de resíduos depositados na calçada (itens 2.2.2 e 2.2.5 do termo de referência) ou faça constar justificativa técnica alinhada à modelagem prevista no Edital acerca do recolhimento do serviço de capina, fazendo constar todas as informações e ajustes necessários nos autos do processo administrativo da contratação pretendida;

3. Com relação ao serviço de pintura de meio-fio (Item 4 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), exclua do anexo XXII (Composição de Custos do serviço de pintura) a previsão de ferramentas e EPI’s, uma vez que o serviço de pintura de meio-fio cotado junto ao sistema de custos Emop (código 20.105.0005-0) já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPI’s;

4. Com relação ao serviço de varrição mecanizada das avenidas principais pavimentadas, utilizando vassoura mecânica (Item 6 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), revise o quantitativo mensal de horas de trabalho da vassoura mecânica indicada na composição de custos deste serviço que indica equivocadamente o total de 352 horas para cada uma das 02 vassouras previstas [264 horas produtivas (75%) e 88 horas improdutivas (25%)], quando o correto é a previsão de 176 horas por mês cada uma, divididas em 132 horas produtivas (75%) e 44 horas improdutivas (25%), uma vez que a coluna quantitativo total já considera que são 02 varredeiras. Ressalta-se que o equívoco apurado nesta fase processual resultou no acréscimo do valor anual estimado para o item 6 da planilha estimada, de R$ 347.846,40 (trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) para R$ 735.186,24 (setecentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o que deve ser retificado pelo jurisdicionado;

5. Com relação ao serviço de limpeza e desobstrução de caixa ralo (Item 7 do orçamento estimado – anexo XII do Edital), exclua do anexo XXVII (Composição de Custos do serviço de limpeza e desobstrução de ralos) a previsão de ferramentas e EPI’s, uma vez que este serviço foi cotado junto ao sistema de custos da Emop (código 19.010.0025-2) e já considera em sua composição os custos com ferramentas e EPI’s;

6. Com relação às parcelas de maior relevância técnica (item 6.4.4.1 do Edital e item 9, “c”, do termo de referência), exclua a exigência de quantitativos mínimos para a comprovação de capacitação técnicoprofissional, uma vez que contraria o disposto no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93;

7. Avalie a possibilidade de adoção de pintura mecanizada de meiofio, na medida em que poderia ocasionar em redução dos custos estimados, anexando o estudo realizado e as respectivas conclusões e justificativas com relação à opção adotada aos autos do processo administrativo desta licitação, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),

8. Detalhe, especificando item por item, por meio de errata, todas as alterações efetuadas no ato convocatório, dando a devida publicidade, bem como disponibilize o inteiro teor do Edital (e seus anexos), de forma atualizada, na página eletrônica da Comsercaf, antes da designação da nova data da licitação, observando os comandos contidos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11 c/c art. 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;

9. Compatibilize todas as informações do Edital (e de seus anexos) em cotejo com o teor das Determinações constantes de meu Voto;

10. Comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do processo seletivo em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93; 
Confira aqui o voto na íntegra.

Fonte: "tce.rj"

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sábado, 4 de janeiro de 2020

Tribunal de Contas vê indícios de superfaturamento em licitação de capina e varrição em Búzios

O Corpo Técnico do TCE-RJ encontrou “forte indício de substancial sobrepreço” na licitação realizada em 08.07.2019 na qual sagrou-se vencedora a sociedade empresária Ônix Serviços Ltda, para a realização dos serviços referentes à limpeza urbana, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino dos resíduos sólidos, no valor total estimado de R$ 11.483.350,88.

Os preços unitários eram compatíveis ao mercado, entretanto, alguns itens da planilha orçamentária foram estimados, indevidamente, por itens em “horas” de equipamentos e mão de obra não fundamentados em quantitativos de serviços propriamente avaliados. O que leva a aberrações, tais como, a “roçada” em até 4 (quatro) e 8 (oito) vezes mensais, respectivamente com roçadeira costal e com trator, a “poda” em até 22 (vinte e duas) vezes mensais e a “pintura de meio fio” uma vez ao mês, dos seus respectivos quantitativos, enquanto que a literatura técnica sugere a frequência de 2 a 3 vezes por ano que, na forma mais conservadora, conduz à frequência mensal de 0,25 vezes.

Porém, a análise conclusiva quanto ao indício de erro nas quantificações dos itens ficou prejudicada pela precariedade do Projeto Básico apresentado, sem demonstração dos quantitativos em memória de cálculo, sem listagem de logradouros e suas extensões e áreas consolidando os quantitativos, sem justificativas e referências técnicas das frequências adotadas.

Em 18/12/2019, a Corte de Contas decidiu:

1) pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL visando à apuração dos fatosidentificação dos responsáveis e eventual quantificação, notadamente em função dos indícios de substancial sobrepreço, que poderão culminar em eventual superfaturamento.

2) recomendar à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios nos próximos editais de obras e serviços de engenharia abstenha-se em estimar itens em “horas” de equipamentos e mão de obra não fundamentados em quantitativos de serviços propriamente avaliados.


3) determinar que a prefeitura se abstenha de determinar a execução de serviços descritos na instrução técnica (roçada c/ roçadeira costal, roçada c/ trator, varredura em pavimentos, varredura em ensaibrados, capina, pintura meio fio, poda) em frequência maior do que aquela apontada como razoavelmente devida pelo Corpo Instrutivo e, por consequência, se abster de promover os pagamentos por serviços que excedam à frequência mensal razoável apurada na tabela abaixo:

Documento TCE-RJ
4) Apresentar os elementos do projeto básico abaixo em documento eletrônico editável (doc, xls e dwg) com vista à consolidação dos quantitativos e frequências adotadas na planilha orçamentária do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 e possibilitar a análise percuciente quanto à adequação do valor de R$ 11.483.350,88 aos parâmetros adotados no mercado para a execução dos serviços licitados:
5.1) Memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados utilizados;
5.2) Listagem de logradouros públicos com suas extensões e áreas detalhando a abrangência de cada um dos serviços (roçagem, capina, varredura, pintura de meio fio, poda, etc.);
5.3) Mapas e/ou plantas ilustrando os logradouros públicos;
5.4) Justificativas e referências técnicas das frequências adotadas.

Os autos (PROCESSO TCE-RJ nº 216.306-3/19) versam sobre Representação, formulada pela pessoa jurídica FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI, em relação a possíveis irregularidades cometidas na condução da Concorrência Pública 001/2019, deflagrada pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, que tem por objeto a “execução de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino ‘bota-fora’ dos resíduos sólidos”, no valor estimado de R$ 13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), com requerimento de concessão de tutela provisória para o fim de suspender o certame.

A Representante (FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI) foi inabilitada do certame ao argumento de que não teria comprovado que possuía, na data da licitação, em seu quadro permanente de pessoal, profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica, em descumprimento à exigência prevista nos itens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 do instrumento convocatório.

Em sessão de 15.07.2019, o Plenário do TCE-RJ conheceu a representação em tela, indeferiu a tutela provisória pleiteada e formalizou a notificação à Sra. Grazielle Alves Ramalho e ao Sr. Marcelo Chebor da Costa para que justificassem a inabilitação da licitante FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELLI na Concorrência Pública nº. 001/2019.

Transcorrido o prazo de resposta, o Sr. Marcelo Chebor da Costa, Secretário Municipal de Administração, apesar de validamente notificado, não encaminhou documentação ao Tribunal, razão pela qual foi emitido o Certificado de Revelia nº. 1327/19 em seu nome.

A Sra. Grazielle Alves Ramalho, Presidente da Comissão de Licitação, respondeu ao ofício remetido em razão da última decisão, entretanto, não logrou êxito em afastar a irregularidade decorrente do entendimento de que os subitens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 não foram atendidos pela FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELLI, em que pese ter a licitante firmado contrato de prestação de serviços técnicos com profissional legalmente habilitado ao exercício dos serviços previstos no edital.

Em análise ao teor dos documentos, observa-se que as razões recursais da licitante, ora Representante, coincidem com as veiculadas na Corte de Contas, relativamente à ausência de fundamento válido para a inabilitação, que se deu por suposto descumprimento dos itens 12.1.2.2 e 12.1.2.4 do Edital. Ao que se verifica da resposta da Administração ao recurso, a exclusão da FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI do certame se deu em razão de o contrato de trabalho – o qual fora apresentado para demonstrar o vínculo do profissional responsável técnico aos quadros da licitante – não atender ao disposto no art. 30, §1º, I, da Lei nº 8.666/93.

Na interpretação da Administração Municipal, o contrato apresentado evidenciou que o profissional Mauro Moreira Mesquita não é parte integrante do quadro técnico permanente” e não possui vínculo empregatício, de maneira que, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deveria ser mantida a inabilitação. Ocorre que o fato de o responsável não integrar o quadro permanente mediante vínculo empregatício não autoriza, por si só, a inabilitação, conforme, reiteradamente, tem se pronunciado a jurisprudência, nos termos dos acórdãos apontados pelo Corpo Instrutivo. O que interessa para a Administração contratante não é a natureza do vínculo com o técnico, mas que ele efetivamente se responsabilize pelo contrato e esteja em condições de prestar o serviço quando da execução do contrato.

Por isso, o Tribunal decidiu aplicar multa à Sra. Grazielle Alves Ramalho, Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, no valor de R$8.552,75 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), hoje equivalente a 2.500 UFIR-RJ em decorrência da inabilitação da sociedade empresarial FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI da Concorrência Pública nº 001/2019 com base em interpretação contrária à jurisprudência consolidada pelos Tribunais de Contas e e ao Sr. Marcelo Chebor da Costa, Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios à época, no valor de R$10.263,30 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos), hoje equivalente a 3.000 UFIR-RJ, em decorrência de decisão denegatória proferida em recurso administrativo impetrado pela licitante sociedade empresarial FGC Pavimentação e Construção Civil EIRELI inabilitada na Concorrência Pública nº 001/2019, com base em interpretação contrária à jurisprudência consolidada pelos Tribunais de Contas.

Observação:
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  • Cadu Bueno E nós os otarios que pagamos a conta....



  • quarta-feira, 23 de outubro de 2019

    Prefeito de Búzios pretende gastar no ano que vem 33% (5,141 milhões de reais) a mais do que gastou neste ano com limpeza pública



    O prefeito de Búzios, Sr. Henrique Gomes, enviou em 30/09/2019, através do Ofício nº 861/2019, a mensagem nº 58/2019 contendo o Projeto de Lei Orçamentária para 2020.

    Comparando-se a dotação do Programa Cidade Limpa (Limpeza Pública) pretendida pelo prefeito para o ano que vem (2020) com a dotação aprovada para o mesmo programa neste ano (2019), verifiquei que houve um aumento de 33% no seu valor. Obviamente que os vereadores ainda podem impedir este desatino, pois não existe justificativa alguma para este absurdo aumento. Vejam abaixo, os sub-programas discriminados.

    COLETA DE LIXO
    2019 – 4,950 milhões de reais
    2020 – 6,230 milhões de reais
    AUMENTO: 1,280 milhões de reais (25,8%)

    ROÇADA, CAPINA E VARRIÇÃO (Programa 2.043)
    2019 – 6,778 milhões de reais
    2020 – 11,483 milhões de reais
    AUMENTO: 4,705 milhões de reais (69,4 %)

    Observação: considerando-se o sub-programa “Praias Limpas” neste programa no valor de 1,212 milhões de reais em 2019 teremos:
    2019 - 6,778 milhões de reais mais 1,212 milhões de reais: 7,990 milhões de reais
    AUMENTO: 3,493 MILHÕES DE REAIS (43,7%)

    DESTINAÇÃO DO LIXO (Programa 2.046)
    2019 – 2,280 milhões de reais
    2020 – 2,771 milhões de reais
    AUMENTO: 491 mil reais (21,5%)

    TOTAL DO PROGRAMA CIDADE LIMPA (Programa 025)
    2019 – Coleta, roçada, destinação do lixo, praias limpas (programa 2.044 – valor: 1,212 milhão de reais), operação com caçambas (programa 2.042 – valor: 60,140 reais), aterro sanitário (programa 2.045 – valor: 62,500 reais).

    Observação: os programas praias limpas, operação com caçambas e aterro sanitário não foram discriminados no PL da LOA de 2020. Obviamente que eles estão embutidos nos outros programas.
    TOTAL: 15,343 Milhões de reais

    2020 – Coleta, roçada, destinação do lixo
    TOTAL: 20,484 milhões de reais

    AUMENTO: 5,141 milhões de reais (33,5%)

    terça-feira, 5 de março de 2019

    TCE-RJ também suspende a licitação de Capina e Varrição de Arraial do Cabo



    Assim como suspendeu a licitação para contratação de empresa para a realização, basicamente, dos serviços de capina e varrição em Armação dos Búzios, o TCE também deliberou pela suspensão de licitação com praticamente o mesmo objeto em Arraial do Cabo. O que não se entende é a disparidade de valores. Enquanto em Arraial a contratação seria de pouco mais de 6 milhões de reais anuais, em Búzios ela sairia por absurdos 13 milhões de reais. Os motivos para os cancelamentos são praticamente os mesmos: suspeitas de que as exigências de qualificações técnicas se destinam a dirigir ambas as licitações para empreiteiros amigos. Registre-se a disparidade em termos de área territorial: Búzios tem 69 km²; Arraial, 152,3 km². 

    Serviços em Arraial do Cabo
    serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e praias, capina manual e roçada mecanizada das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e estradas, raspagem manual de sarjeta e pintura manual e meio fio das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade, no valor global estimado em R$ 6.497.464,00”

    Serviços em Armação dos Búzios

    serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor estimado de R$13.238.627,88” 

    A empresa “Força Ambiental Ltda” ingressou com Representação no TCE-RJ (processo TCE-RJ nº: 204.378-0/19) em que pede, em caráter liminar, a imediata suspensão do processo licitatório em face de possível irregularidade contida no Edital de Concorrência Pública nº 001/20192 , deflagrado pelo Município de Arraial do Cabo com vistas à execução de serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e praias, capina manual e roçada mecanizada das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e estradas, raspagem manual de sarjeta e pintura manual e meio fio das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade, no valor global estimado em R$ 6.497.464,00.

    Alega o Representante, em estreita síntese, que o instrumento convocatório citado padece de vício de ilegalidade, advindo, pois, da previsão de exigências, para fins de qualificação técnica-profissional, supostamente restritivas ao caráter competitivo do certame e, bem assim, aos preceitos constitucionais e subconstitucionais aplicáveis ao caso.

    Há que se destacar que o certame impugnado, em tese, já foi realizado. Sua realização estava agendada para o dia 20.02.2019. Mas, segundo a Conselheira-Substituta ANDREA SIQUEIRA MARTINS, “embora a notícia da provável realização do certame pudesse sinalizar, em princípio, que a medida cautelar perdeu seu objeto, a absoluta ausência de informações acerca da disputa pública no sítio eletrônico oficial da municipalidade (https://www.arraial.rj.gov.br/) não nos permite concluir desta forma, sem olvidar que evidencia descumprimento de preceito legal e, bem assim, ao princípio da publicidade contido na Lei Federal nº 12.527/11 “[...]
    Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: ...omissis... IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados [...].”
    Lei Maior de 88 “[...]
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].”

    Tal constatação, aliada à presença de indícios de que os itens editalícios questionados (6.2.4.1 a 6.2.4.7) podem desafiar preceitos legais que regem a Licitação Pública, autorizam-me, em sede de cognição sumária e por prudência, a conceder a tutela provisória almejada com vistas a suspender o prosseguimento do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 até o advento de decisão meritória desta Corte acerca de sua juridicidade - que se dará, pois, em revência aos ditames da cláusula geral do devido processo legal, após oitiva do Gestor Público Responsável”.

    Voto: 27/02/2019

    I - Pelo DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR tendente à suspensão do prosseguimento da Concorrência Pública nº 001/2019, na fase em que se encontrar, até o advento de deliberação Plenária acerca de sua juridicidade;

    II - Pela COMUNICACAO ao atual titular do Poder Executivo de Arraial do Cabo,
    dando-lhe ciência dos termos da representação e, ainda, para que adote as providências de estilo visando o atendimento das determinações abaixo elencadas.

    DETERMINAÇÕES:
    II.1 - adie e/ou mantenha adiado o certame (Concorrência Pública nº 001/2019), abstendo-se, nesse toar, à adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor ou homologação da disputa ou a assinatura do respectivo contrato, até o pronunciamento definitivo desta Corte acerca do mérito desta Representação;
    II.2 - promova a disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela no sítio eletrônico do Município na rede mundial de computadores.
    II.3 - encaminhe, no prazo de 03 (três dias) dias, em sede de contraditório, esclarecimentos/justificativas acerca dos questionamentos presentados, devidamente acompanhado dos elementos de suporte;
    III - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, a fim de que tome Ciência desta Decisão, e

    ANDREA SIQUEIRA MARTINS
    Conselheira Substituta

    quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

    TCE-RJ determina a imediata suspensão de licitação milionária de 13 milhões de reais da Prefeitura de Búzios



    Na sessão de hoje (28) do TCE-RJ, o Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI MAIA
    determinou à PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS a imediata suspensão da Concorrência Pública 01/2019, no estado em que se encontra, abstendo-se de realizar a fase de lances, homologar o resultado, adjudicar o objeto ou celebrar contrato.

    A decisão atende pedido pleiteado pela empresa DULGER MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO LTDA-ME que apresentou Representação junto à Corte de Contas (Processo 204.980-9/19) em relação a possíveis irregularidades contidas na Concorrência, cujo objeto é a “execução de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor estimado de R$13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Como o certame está agendado para o dia 01.03.2019 a empresa requereu tutela provisória para fins de suspensão do certame.

    O Representante sustenta a ocorrência de uma série de vícios no instrumento convocatório,
    que em seu entendimento maculam o certame e, por essa razão, requer a suspensão da licitação. Os vícios apontados podem ser assim sintetizados:
    (i) Exigência de experiência anterior, por meio de atestado de capacidade técnica, de itens não relevantes, que representam apenas 27,47% do valor global estimado e que teriam o condão de frustrar a competitividade (subitem 12.1.2.5 do instrumento convocatório);
    (ii) Exigência de visita técnica obrigatória (subitem 12.1.2.8 do instrumento convocatório).

    O Conselheiro MARCELO VERDINI MAIA considerou que

    o nível de detalhamento dos atestados exigidos para fins de qualificação técnica e o fato de que se exige comprovação de experiência quanto a parcelas não expressivas do objeto licitado, possivelmente gera burla à competitividade do certame e pode ensejar eventual direcionamento, no que considero existir fumus boni iuris para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada com vistas ao adiamento do certame.

    Adicionalmente, a exigência editalícia atinente à visita técnica obrigatória não parece ser justificável e, também aqui, a cláusula possui o condão de restringir a participação de eventuais interessados e não se coaduna com o enunciado 1 da súmula do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe:
    A previsão de obrigatoriedade de realização de visita técnica enquanto requisito de habilitação em licitações do Poder Público representa cláusula potencialmente restritiva à competitividade, sendo substituível por declaração formal de que a empresa tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do serviço; caso a Administração opte pela manutenção da exigência, deve fazê-lo justificadamente.

    Dessa forma, os fatos representados revestem-se de verossimilhança suficiente para a
    concessão da tutela pleiteada. Ademais, a proximidade da data para a realização do certame,
    notadamente 01.03.2019, constitui motivo hábil a caracterizar o periculum in mora.
    Isto posto, em sede de cognição sumária, com fundamento no poder geral de cautela e no
    que dispõe o art. 84-A do Regimento Interno desta Corte,

    Além do DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, o Conselheiro-Relator determinou À SSE para que providencie, por meio eletrônico, a oitiva do Jurisdicionado, franqueando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias:

    2.1 – Para se manifestar quanto às irregularidades ventiladas pela Representante, franqueando-lhe acesso à cópia da Representação;
    2.2 – Para encaminhar a documentação pertinente relativa ao procedimento administrativo
    da contratação;
    3 – Findo o prazo, pela REMESSA À SGE, com vistas à sua distribuição à Coordenadoria
    competente, com posterior remessa ao Ministério Público Especial, para que se manifestem quanto à admissibilidade e o mérito da Representação, bem como do Edital, retornando, posteriormente, os autos ao meu gabinete;
    4 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, informando-a acerca da decisão prolatada.
    MARCELO VERDINI MAIA
    Conselheiro Substituto

    sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

    Prefeitura de Búzios vai gastar em 2019 R$ 15,3 milhões com o lixo


    O programa Cidade Limpa abrange os sub-programas "coleta de lixo", "roçada, capina e varrição", "destinação do lixo", "operações com caçambas", "praias limpas" e "aterro sanitário". 

    Gasto previsto com o lixo em 2018: 
    I) Cidade Limpa R$ 15.343.290,00

    I.1) Coleta de lixo: 4.950.000,00
    A Sellix, empresa que coleta o lixo de Búzios, detentora do contrato nº 26/2015 originário do processo administrativo nº 4.036/2014, embolsou até novembro de 2017 (o dado de dezembro ainda não está disponível no portal da transparência da prefeitura) a quantia de R$ 4.415.455,00.
       
    I.2) Operações com caçambas 60.140,00 

    I.3) Roçada, capina e varrição R$ 6.778.000,00
    Duas empresas prestam o serviço de coleta, capina e varrição. A Ônix, responsável pelo Lote I, contrato nº 29/2013, processo administrativo nº 2.859/2013, recebe mensalmente pelo serviço R$ 190.499,92, que anualizado dá R$ 2.285.988,00. Até novembro do ano passado tinha embolsado R$ 1.945.013,00.

    Já a Triangular, responsável pelos Lotes II e III, contrato nº 4/2016, processo administrativo nº 13.701/2015, recebeu em 2018 (até o mês de novembro) R$ 2.540.154,00.

    Portanto se gastou em 2018 R$ 4.826.142,00 com roçada, capina e varrição (sem contar o valor recebido pela Triangular em dezembro). Como o governo está prevendo gastar em 2019 R$  6.778.000,00, isso significa dizer que vem ADITIVOS em torno de 40,04% por aí.

    I.4) Praias limpas 1.212.650,00 

    I.5) Aterro sanitário 62.500,00 

    I.6) Destinação do lixo 2.280.000,00

    A empresa que faz a disposição final de nosso lixo é a Dois Arcos, contrato nº 57/2014. O valor anual do contrato é de R$ 1.808.040,00, 26% menor do que a previsão de R$ 2.280.000,00. Mais Aditivos vem por aí.

    O custo do serviço de Limpeza Pública em Búzios aumentou mais de 50% em relação ao ano passado




    O programa Cidade Limpa abrange os sub-programas "coleta de lixo", "roçada, capina e varrição", "destinação do lixo", "operações com caçambas", "praias limpas" e "aterro sanitário". Os três últimos mantiveram na LOA deste ano os mesmos valores previstos no ano passado. Mas a coleta de lixo passou de R$ 3,063 para R$ 4,950 milhões- um aumento de 61%. Qual o motivo? Da mesma forma a roçada, capina e varrição teve a previsão orçamentária aumentada em 57%, passando de R$ 4,3 para R$ 6,778 milhões e a destinação do lixo, prevista em 1,457 milhões de reais no ano passado passou para R$ 2,280 milhões. Coleta de Lixo, capina, varrição, roçada, 

    Obviamente estamos no terreno da previsão orçamentária. Mesmo assim não acredito que o governo não vá pagar esses valores exatamente como estão na LOA deste ano. Sabemos que os valores dessas rubricas foram reduzidas pelos vereadores quando da discussão da LOA de 2018, naquela encenação de Orçamento Participativo que eles faziam todos os anos. Quase no final deste ano, eles desfizeram tudo o que tinham feito, atendendo pedido de suplementação do prefeito, e tudo ficou como dantes no quartel de Abrantes. Como neste ano não tivemos mais a enganação parlamentar, acredito que a previsão orçamentária, para alegria dos empreiteiros do lixo, será cumprida no fio do bigode.

    Gostaria de levantar quanto do previsto no orçamento do ano passado foi realmente pago nesses programas. Mas é impossível porque o Portal da Transparência de Búzios, providencialmente para o governo, apresenta os dados dos empenhos e pagamentos com pelo menos um mês de atraso. Com certeza o governo pagou pela Cidade Limpa mais de 10 milhões de reais no ano passado. Mas acredito que menos do que os 15 milhões previstos para este ano.          

    Veja a previsão de 2018 e a deste ano entre parênteses. Ao lado o cálculo do acréscimo    

    Cidade Limpa 10.158.824,85 (15.343.290,00). Acréscimo: 51%
    Coleta de lixo 3.063.127,35 (4.950.000,00). Acréscimo: 61%
    Operações com caçambas 60.140,00 (60.140,00)
    Roçada, capina e varrição 4.302.575,00 (6.778.000,00). Acréscimo:  57%
    Praias limpas 1.212.650,00 (1.212.650,00)
    Aterro sanitário 62.500,00 (62.500,00)
    Destinação do lixo 1.457.832,50 (2.280.000,00). Acréscimo: 56%

    terça-feira, 15 de setembro de 2015

    Cadê o dinheiro que tava aqui? 13 (R$ 780.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

    Cadê o dinheiro que tava aqui? 13

    Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima terceira postagem.

    Ato de Dispensa de Licitação
    Valor: R$ 780.000,00
    Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município de Armação dos Búzios.
    Empresa: Arq Plan Construtora Ltda.


    O processo TCE-RJ nº 235.651-8/08 trata do "Ato de Dispensa de Licitação, com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, formalizado pelo Município de Armação dos Búzios, em favor da empresa Arq Plan Construtora Ltda. O valor da despesa decorrente deste Ato foi de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) e teve como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana relativos a varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no Centro do Município, pelo prazo de 180 dias".

    Em 28/04/2009 o Plenário do Tribunal decidiu por Comunicação ao ex-Prefeito Toninho Branco para que encaminhasse ao Tribunal os elementos abaixo discriminados: 
    I) Em relação ao Ato de Dispensa de Licitação: 
    1) remeta cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
    2) informe a data e esclareça qual o certame que deu continuidade aos serviços em tela.
    3) apresente justificativa quanto a intempestividade na publicação do ato.

     II) Em relação ao Contrato (Processo nº 213.094-0/05):
    1) encaminhe cópia do Decreto Municipal nº 003, de 3/1/2005.
    2) informe se houve a prorrogação do contrato decorrente deste Ato de Dispensa, encaminhando a documentação pertinente.
    3) encaminhe: memória de cálculo do quantitativo dos serviços executados; itinerário dos veículos de coleta; número de veículos utilizados; quantidade de pessoal e área executada; valores da tonelada coletada.
    4) comprovação da aprovação da assessoria jurídica da contratação.

    Como não houve atendimento à decisão, a Corte de Contas deliberou, em 1/12/2009, por notificá-lo para defesa. 

    Tendo em vista que o ex-Prefeito quedou-se inerte, e em razão das irregularidades abaixo:
    – ter publicado intempestivamente a justificativa deste Ato;
    – ter celebrado o presente Ato de Dispensa de Licitação com fundamento no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de serviços essenciais e sem que tenha tomado as medidas necessárias a abertura de procedimento licitatório;
    – não ter justificado a contratação da Empresa Arq Plan Construtora Ltda. nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93;...

    ...Na Sessão Plenária de 05/10/10, os Conselheiros decidiram:
    I - pela Ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato dele decorrente;
     II - Aplicação de Multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito Municipal e
     III - Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual.

    Fonte: TCE-RJ


    segunda-feira, 14 de setembro de 2015

    Cadê o dinheiro que tava aqui? 12 (R$ 1.677.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

    Cadê o dinheiro que tava aqui? 12

    Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima segunda postagem.

    Ato de Dispensa de Licitação
    Contrato 43/05, de 8/7/2005, - R$ 1.677.000,00
    Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
    Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.


    Terminado o período de seis meses de contratação emergencial da empresa Locanty, o Prefeito de Búzios, Sr. Toninho Branco, contrata novamente a empresa, diretamente, como se a emergência persistisse. Desse Ato de Dispensa de Licitação realizado pela Prefeitura Municipal em favor da Locanty Comércio e Serviço Ltda, origina-se o contrato 43/05, de 8/7/2005, processo administrativo 6.879/05, cujo objeto é a  "prestação de serviço de limpeza urbana relativos à varrição, remoção de capina de vais e logradouros públicos nos bairros do Município de Armação dos Búzios", no valor de R$ 1.6777.000,00. 

    Notificado pelo TCE-RJ em 23/09/2008 para que apresentasse razões de defesa para o fato de ter autorizado a contratação direta da empresa, via Inexigibilidade de Licitação, sem o cumprimento dos pressupostos autorizativos, previstos no artigo 26 da Lei 8.666/93, o Prefeito de Búzios Toninho Branco não se pronunciou. Assim, a "revelia opera no sentido de conferir certeza quanto às irregularidades verificadas". 

    Reunidos em sessão plenária nessa data, os Conselheiros decidem: 
    1) pela ilegalidade do Ato de Dispensa de Licitação (processo TCE-RJ nº 226.873-7/05) e do contrato 43/05 dele decorrente (Processo TCE-RJ nº 220.469-0/05)
    2) pela aplicação de multa de 4.000 UFIR-RJ a Toninho Branco. 

    PROCESSO NA JUSTIÇA: 0000408-92.2013.8.19.0078
    Distribuição: 1/2/2013, 1ª Vara

    Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pretensão de ressarcimento de danos e pedido de liminar de indisponibilidade de bens em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, INFORNOVA AMBIENTAL LTDA (Locanty Comércio Serviços Ltda) e do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, todos qualificados nos autos. O Ministério Público alega, resumidamente, que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o Sr. Antônio Carlos autorizou a contratação direta da Infornova (Locanty), pelo valor de R$1.677.000,00, com dispensa irregular de licitação. Diz que esses fatos foram objeto do Inquérito Civil 1086/2005 no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, bem como dos procedimentos administrativos 226.873/2005 e 220.469/2005 do Tribunal de Contas do Estado. Verificou-se, nesses procedimentos, segundo o Ministério Público, que a situação não era emergencial, não sendo possível a contratação direta.
     
    De fato, o Tribunal de Contas Estadual expressou o entendimento de que esta contratação não se enquadra na situação emergencial prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Por isso, além de declarar a respectiva ilegalidade, aplicou multa ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha. Deste modo, caso se verifique, no decorrer da instrução processual, que houve lesão ao erário, o acervo patrimonial de Antônio Carlos Pereira da Cunha e Locanty Comércio Serviços Ltda. deverá ser usado para reparar integralmente o dano...Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, ´caput´ e § único, da Lei 8.429/92, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de tantos bens quanto bastem para perfazer o montante de R$1.677.000,00, dos acusados Antônio Carlos Pereira da Cunha e Locanty Comércio Serviços Ltda". (Dr. Gustavo Fávaro, Juiz da 1ª Vara de Armação dos Búzios).
         

    Cadê o dinheiro que tava aqui? 11 (R$ 3.382.510,34) Ato de Dispensa de Licitação

    Cadê o dinheiro que tava aqui? 11

    Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima primeira postagem.

    Ato de Dispensa de Licitação
    Contrato 02/2005 - R$ 1.675.584,54
    Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana de varrição, remoção e capina de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
    Contrato 03/2005 - R$ 1.706.925,80
    Objeto: prestação de serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar, em áreas residenciais e comerciais dos logradouros públicos do Município de Armação de Búzios.
    Total: 3.382.510,34
    Empresa: LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

    O processo (235.862-9/08) trata de Ato de Dispensa de Licitação formalizado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços Ltda, cujo objeto consiste na prestação de serviços de varrição, remoção e capina de logradouros públicos, no valor de R$ 3.392.474,38, durante o período de 180 dias. 

    Observação: O Ato de Dispensa ratificado pelo gestor no valor total de R$ 3.382.474,38, foi apenas UM em favor da Locanty, e contemplou os dois serviços.

    Tramita em conjunto com o presente os Contratos nº 02/2005, de 10.01.05 (proc TCE-RJ nº 213.151-4/05) e nº 03/2005 (proc TCE-RJ nº 213.169-1/05).

    O Corpo Técnico do Tribunal apontou que o parâmetro de 15.000 Km/mês no Projeto Básico (contrato 02/2005) adotado pela municipalidade é muito elevado, considerando a extensão de Armação de Búzios ser de apenas 84 Km de vias urbanas, pavimentadas ou não (parâmetro, que conforme já exposto, deve ser ponderado). Como a quantidade mensal estimada é grandeza fundamental para a análise do preço do quilômetro varrido, e como não consta dos autos qualquer memória de cálculo que demonstre a necessidade desta quantidade mensal ou outro parâmetro que tenha sido utilizado na contratação, comprovou-se prejudicada a economicidade do Contrato nº 002/05.

    O conselheiro Relator JULIO L. RABELLO lança dúvidas a respeito da economicidade do contrato:

    De acordo com o projeto básico, a quantidade mensal estimada de varrição é de 15.000 km/m e o preço proposto por quilômetro varrido é de 18,62 reais;” 

    Em realidade, Armação dos Búzios é um Município pequeno, com população fixa de 24.560 habitantes (IBGE, 2007), ocupando uma área de 69 km2 (fonte: IBGE). De acordo com o seu Plano Diretor de Desenvolvimento de junho 2004, dispõe de apenas 84 km de vias urbanas, pavimentadas ou não (fl. 82). Considerando a varrição dos dois lados destes 84 Km de vias urbanas, teríamos: 84 Km (x) 2 = 168 Km Como o projeto básico apresenta uma varrição estimada de 15.000 Km/mês, teríamos então que: 15.000 Km/mês / 168 Km = 89,29 varrições completas / mês Considerando 26 dias por mês de varrição, teríamos que varrer a cidade inteira 3,4 vezes por dia, o que nos parece um exagero.

     A título de exemplo comparativo, localizamos na internet o resultado de um pregão presencial de agosto/2009, de objeto semelhante ao do processo em tela, do Município de Araucária/PR (fl. 83). Este Município, de acordo com o IBGE, tem população fixa de 109.943 habitantes, espalhados numa área de 469 km2 . Não dispomos dos dados de sua malha viária. O interessante é que este município, de área quase 7 vezes maior, e cerca de 4,5 vezes mais populoso que Búzios, adjudicou à licitante vencedora um total mensal de 936,3 km entre limpeza de sarjetas, varrição manual, e capinação em vias públicas, parques e praças, isto é, uma quantidade mensal cerca de 16 vezes menor que a estimada em Búzios. É claro que estes municípios tem suas particularidades, como a população flutuante (turismo) em Búzios nos meses de verão, grau de urbanização de sua população, e etc, mas estes elementos, aparentemente, não justificam tamanha discrepância. Note-se que se a população de Búzios quintuplica no verão, a de Araucária já é 5 vezes maior, e durante todo o ano

    No que toca à documentação referente ao contrato em comento, vale ressaltar que em resposta a esta Corte de Contas, o Sr. Fábio Cardoso Pereira, Procurador Geral do Município, informou que durante aproximadamente 05 (cinco) dias buscou junto ao arquivo da Prefeitura elementos atinentes ao contrato em comento, sem lograr êxito.

    Ademais, convém salientar que a prestação de serviços de limpeza pública do Município de Búzios já foi objeto de Inspeção Extraordinária (Proc. TCE-RJ nº 217.949-9/06), relativa ao período do exercício de 2005 até o mês de abril de 2006, ocasião em que a Equipe deste Tribunal solicitou cópia da documentação relativa ao contrato referente a este serviço, sem sucesso.

    A ausência de documentos referentes a este Contrato culminou na aplicação de Multa ao Sr. Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral do Município de Armação de Búzios, em sessão Plenária de 13.03.07, donde se depreende que desde o exercício de 2005 (momento da inspeção) até 2007 (sessão que imputou multa) os documentos referentes ao serviços de limpeza pública não foram encaminhados ao Tribunal.

    Dessa forma, considerando o lapso temporal de 8 anos havidos desde a celebração do Ato em comento;
    Considerando a informação trazida aos autos pelo Procurador Geral do Município quanto à impossibilidade de localizar o processo atinente à contratação;
    Considerando que já foi imputada multa ao responsável pela ausência de informação;
    Considerando que a análise realizada pela Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia Municipal – CAM apontou irregularidades no que se refere à economicidade da contratação.

    VOTO (19/03/2013):

    Pela ILEGALIDADE do presente Ato de Dispensa de Licitação, de 05.01.05, bem como o Contrato nº 02/2005, de 10.01.05 (proc. TCE-RJ nº 213.151-4/05), celebrado entre a Prefeitura de Armação de Búzios e a sociedade empresária Locanty Comércio Serviços Ltda, consoante disposto na Lei Complementar 63/90.

    JULIO L. RABELLO

    RELATOR

    Observação: estes processos ainda tramitam no Tribunal. São eles:
    235.862-9/08
    235.687-7/08
    213.151-4/05
    213.169-1/05

    O Corpo Técnico do Tribunal ainda vai calcular o total do dano ao erário.