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terça-feira, 16 de junho de 2020

Não dá mais para discutir turismo em Búzios sem falar das condições de vida dos trabalhadores do setor



Assisti recentemente uma live de um pré-candidato a prefeito de Búzios denominada 100% turismo onde não se deu um pio sobre os trabalhadores do setor. Parece que qualquer política pública para o setor se destina apenas aos empresários do turismo. Nesses debates- sempre com pelo menos um representante das entidades empresariais presente, nenhum dos trabalhadores- se discute o que a prefeitura deve fazer no turismo para beneficiar o setor- o que em última instância significa o que fazer para beneficiar os empresários do turismo (Comércio e Serviços). Como se os benefícios obtidos por esses empresários necessariamente fossem, posteriormente, por vontade não se sabe de quem, chegar aos trabalhadores (comerciários e trabalhadores do setor de serviços), melhorando sua qualidade de vida.

Uma pesquisa no site do Ministério do Trabalho mostra que as coisas não funcionam bem assim. Os 2.852 comerciários de Búzios- o 5º destino internacional do Brasil há muito tempo- possuem salário médio de R$ 1.592,56, inferior aos salários médios de Cabo Frio (R$ 1.639,78), de Rio das Ostras (R$ 1.748,90) e de São Pedro da Aldeia (R$ 1.775,60)- cidades que não chegam nem perto da potência turística que Búzios é. Esse salário médio de Búzios é superior apenas ao de Arraial do Cabo (R$ 1.523,11), de Iguaba Grande (R$ 1.534,93) e de Araruama (R$ 1.587,85).

Quanto ao setor de serviços, mais diretamente relacionado ao turismo, a situação dos 7.132 trabalhadores do setor é ainda pior. O salário médio deles (R$ 1.830,92) é apenas superior ao dos trabalhadores de Iguaba Grande (R$1.765,51). Perde para os salários médios dos trabalhadores de São Pedro da Aldeia (R$ 1.851,08), Araruama (R$ 1.907,76), Arraial do Cabo (R$ 1.968,48), Cabo frio (R$ 2.054,40) e Rio das Ostras (R$ 3.250,55). Pasmem! Em Rio das Ostras, que não chega nem de longe ao patamar turístico de Búzios, os trabalhadores do setor ganham quase o dobro do que ganha os trabalhadores de Búzios!

Na live do pré-candidato, esses 10 mil trabalhadores simplesmente desapareceram. Escafederam!  Parecia até que os empresários do turismo de Búzios operam suas empresas sozinhos. Nada se falou desses salários; da necessidade antiga da construção de uma Escola de Hotelaria no município- conta-se que os empresários são contra sua criação porque a qualificação dos trabalhadores poderia levar a aumentos salariais-; da péssima mobilidade urbana (Licitação de Transporte Já!, prevista para ser realizada 6 meses após a promulgação da Lei Orgânica) que faz com que os trabalhadores do setor percam muitas horas no trajeto até o trabalho; e da insuficiente oferta de vagas em creches para mães e pais trabalhadores que não têm com que deixar seus filhos para poderem trabalhar (pelo fim do vergonhoso sorteio de vagas, como se o 7º município mais rico do estado não dispusesse de recursos suficientes para ofertar todas as vagas necessárias).

POR UMA POLÍTICA PÚBLICA DE TURISMO QUE BENEFICIE A MAIORIA DO POVO TRABALHADOR BUZIANO!

Observação 1: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas. 

Observação 2 : você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute!

sábado, 7 de setembro de 2019

Búzios empobreceu: já fomos o 4º município mais rico do Estado; hoje somos o 12º



No contexto regional ou municipal, a metodologia para apuração do PIB apresenta apenas os três setores de atividade econômica- agropecuária, indústria e serviços- , abrindo detalhamento somente ao subsetor de administração pública. A mudança, ocorrida há alguns anos, também excluiu a separação da produção de petróleo e gás natural na Bacia de Campos, passando a integrar as produções industriais de municípios.

Por conseguinte, evolução do desempenho da indústria fica mascarada pela impossibilidade de separação da atividade de extração de petróleo e gás dos demais subsetores industriais.

Os dados mais recentes divulgados pelo IBGE referem-se ao período de 2010 a 2016. Em nível nacional, o Estado do Rio de Janeiro possui nove municípios entre os 100 maiores produtos. Além da capital, que representou 5,26% do PIB brasileiro em 2016 (329,431 bilhões de reais), ocupando o 2º lugar no ranking nacional, destacaram-se os municípios de Duque de Caxias (22º lugar, com 39,857 bi)), Niterói (31º lugar, 23,003 bi), Macaé (49º lugar, 17,580 bi), Campos dos Goytacazes (50º lugar, 17,283 bi), São Gonçalo (52º lugar), Nova Iguaçu (54º lugar), Petrópolis (73º lugar) e Volta Redonda (87º lugar). A pequena Búzios ocupa o 530º lugar com um PIB de 1,474 bilhões de reais em 2016.

No período 2014 a 2016 o PIB de Búzios vem caindo. Em 2014 era de 3,983 bilhões de reais. Em 2015, caiu para 2,282 bi. E caiu novamente em 2016, para 1,474 bi. Administração Pública (284,1 milhões de reais) e Agropecuária (8,563 milhões) mantiveram-se praticamente estáveis no período, mas Serviços e Indústria caíram. Os Serviços que representavam 1,330 bilhões em 2014 cairam para 819,1 milhões de reais em 2016. A Indústria, que também caiu, teve uma queda ainda maior, de 2,281 bi para 285,6 milhões em 2016.

No Estado do Rio de Janeiro, o PIB de Búzios caiu da 24ª colocação em 2014 (3,983 bi de reais) para a 40ª posição em 2016 (1,474 bi).

Consequentemente, o PIB per capita despencou. Era de 130.875,98 em 2014 (4º lugar no Estado, 23º no Brasil). Passou para 73.477,95 no ano seguinte (7º lugar no estado e 92º no Brasil). E caiu novamente em 2016 para 46.566,38 (12º lugar, 357º no Brasil). Búzios que era o 23º município mais rico do país em 2014, caiu para o 92º lugar em 2015 e despencou para o 357º em 2016.

Entre os municípios da Região dos Lagos Búzios continua sendo o mais rico com a renda per capita de 46.566,38 reais em 2016. Em segundo lugar, temos Rio das Ostras com 35.788,18. Em terceiro, Cabo Frio com 33.969,57. Arraial do Cabo vem em seguida com 22.531,94. São Pedro da Aldeia é o quinto com 20.714,33. Araruama é o sexto com 19.748,08. E finalmente, o municipio mais pobre, Iguaba Grande, com renda per capita de 16.153,08 reais.

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Procon de Arraial do Cabo notifica Prolagos por má prestação de serviços


O Procon de Arraial do Cabo notificou nesta quinta-feira (29) a Prolagos, concessionária de água que presta serviço em cinco cidades da Região dos Lagos do Rio, por má prestação de serviços.

De acordo com o órgão, entre as reclamações dos consumidores estão: cobrança de esgoto em áreas que não possuem o serviço, falta de abastecimento de água e cobrança excessiva de valores nas contas.

Segundo o superintendente do Procon em Arraial do Cabo, Márcio Lisboa, foi identificada a grande demanda de reclamações de moradores procurando o Procon para denunciar situações de cobrança abusiva nas contas, entre outros serviços.

"Também acompanhamos pelas redes sociais e dos sites, a insatisfação da maioria dos consumidores com a falta de fornecimento e cobrança de taxas indevidas como, por exemplo, taxa de esgoto em determinados locais. 
Principalmente no segundo distrito, que é muito carente e não tem saneamento básico. Não tem serviço de esgoto", explicou Márcio Lisboa.

Ainda segundo o superintendente, a concessionária tem 15 dias corridos para apresentar defesa sobre as alegações. Depois da defesa apresentada, o processo administrativo será encaminhado para o Ministério Público, para que possa ingressar como um inquérito civil público.

Por meio de nota, a concessionária disse ao G1 que "A Prolagos informa que recebeu hoje a notificação e após análise prestará os devidos esclarecimentos".

Fonte: "g1"


segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Vergonha: banheiro público de Buzios

É inadmissível que o banheiro público (masculino) do sétimo município mais rico do estado do Rio de Janeiro encontre-se no estado que as fotos abaixo revelam. Se o Prefeito de Buzios não consegue manter em condições mínimas de civilidade um banheiro público localizado na principal praça da cidade-  que é a quinta do país  que mais recebe turistas estrangeiros- o que esperar dele no enfrentamento das questões estruturais do município, tais como a fundiária, do saneamento, da mobilidade urbana, da educação, da saúde e da geração de trabalho e renda. Cada vez fica mais claro, decorrido dois anos da nova gestão, que estamos diante de mais um desgoverno perdido - o quarto seguido. Ou aprendemos a votar,  ou eles vão acabar com a nossa amada Buzios. Feliz Ano Novo. A gente se vê na luta em 2015.



Mictório masculino com descarga emperrada

Falta de portas nos banheiros

Falta de papel higiênico para enxugar as mãos 

Desperdício de água com torneiras que não fecham

Mictórios inutilizados

Comentários no Facebook:



Laci Coutinho O incrivel é que ainda faz eventos na praça em frente! O cumulo do descaso!




  • Michael Walter Sujeira pura !!!!!
  • quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

    Dr. André, Prefeito de Búzios, é condenado por improbidade administrativa

    Dr. André, foto TRE
    PROCESSO Nº 0023877-70.2013.8.19.0078   
           
                    Veja trechos da S E N T E N Ç A
    Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

    O Parquet alegou, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado. Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação “Convite”, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. 

    Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos. Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados.

    Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública.

    Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretaria, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. 

    O Ministério Público na exordial especifica que a presente Ação Civil Pública tem por base o Inquérito Civil Público n° 12/2008, corroborado pelo parecer emitido no processo TCE n° 223.275-08/2005 tramitado no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que instrui ainda o Inquérito Civil Público n° 15/2010, no qual se encontra acostada decisão do aludido Tribunal de Contas condenando e notificando o Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha do cometimento dos atos ilícitos ora analisados...

    ...Assim, apurado pelo Inquérito Civil n° 12/2008 que no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios foram realizadas, ao menos, 32 processos administrativos de pagamentos fracionados realizados, em sua maioria com a contratação direta da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME. Destacando-se ainda a existência de outro processo administrativo que redundou na dispensa de procedimento licitatório 03/05 F, em favor de D.J Felipe Mecânica ME, no valor de R$ 7.999, 86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

    O órgão ministerial então aduz que em prosseguimento às investigações, restou ouvida a principal empresa responsável pelo fornecimento dos serviços de manutenção, empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME, a qual anexou aos autos um enorme quantitativo de notas fiscais, além de notas de empenho e peças de processos de contratação com o Município. No entanto, ao analisar as referidas notas fiscais, foi constatado pelo órgão ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos, fato comprovador da concorrência para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, bem como que, mesmo aqueles que foram autorizados por processos administrativos de dispensa, com indevido fracionamento de despesa, totalizando o valor de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), pelo seu montante daria já ensejo a adoção de procedimento licitatório escorreito na modalidade de concorrência ou pregão.

    Destaca, portanto, a vestibular que a par das irregularidades e ilegalidades mencionadas, todos os processos de solicitação e pagamento se iniciaram por solicitação do Secretário Municipal de Saúde ou de Governo, principais ordenadores de despesas, e mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, já consciente, desde 2005, dos problemas detectados em sua gestão, consoante lhe fora alertada e recomendada a correção pela Corte de Contas, o que na visão ministerial evidencia a prática dos atos de improbidade administrativa perpetradas pelos réus.

    Cita a inicial em elucidação que conforme se depreende do item 03 do relatório técnico anexado aos autos pelo GATE, foram identificadas 464 (quatrocentas e sessenta e quatro) notas fiscais, relativas a mercadorias e serviços, emitidas pela sociedade empresária Barnato Comércio de Peças LTDA ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005 a setembro de 2007, totalizando o valor total de R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Citando que, além disso, foram emitidas 97 (noventa e sete) notas fiscais, pela sociedade empresária Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, relativas a mercadorias e serviços ao referido ente político, no período de março de 2005 a agosto de 2007, totalizando o montante de R$ 123.689,08 (cento e vinte e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos). Isto tudo através de contratações realizadas quase que exclusivamente com dispensa de licitação, pois detectada apenas uma licitação através da modalidade licitatória “Convite”, que sequer seria a apropriada, dado o fracionamento ilícito de despesas.

    Salientando também o Parquet a verificação da emissão de 07 (sete) notas fiscais, referentes a serviços prestados pela sociedade empresária D.J. Felipe Mecânica – ME ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005, que totalizam o valor de R$ 7.999,86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93. Fato revelador de que os agentes envolvidos de modo livre e consciente fraudavam procedimentos licitatórios.  

    Todavia, destaca o Ministério Público que no bojo deste manancial de emissão de notas de empenhos, ordens de pagamentos e cópias de cheques, apenas um procedimento licitatório foi identificado, a saber, o procedimento Convite nº 040/2005, efetuado por meio do Processo Administrativo nº 3979/2005. Conquanto, nas demais cópias de processos foram localizadas inúmeras contratações mediante dispensa de licitação, ao longo dos anos de 2005, 2006 e 2007, todas fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, aduz o Parquet que pelas circunstâncias de meios e modos empregados, indiciados o fracionamento de despesas, ato expressamente vedado pelos artigos 23, § 2º e § 5º e 25, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93.

    O Ministério Público também ressaltou que com base na informação exarada pela equipe técnica ministerial diante da análise minuciosa dos documentos que compõem os anexos dos Inquéritos Civis nº 12/08 e 15/10, apurou-se uma diferença de R$ 99,62 (noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), quando comparados os valores registrados nas notas fiscais de nº 559, 560, 561, 563, 1065, 1066, 1067, 1068, 1069, 1070 e 1071, emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, com valores registrados nas Notas de Empenho nº 21 e 22/2006 que lhes dariam lastro. Ou seja, as notas de empenho, dos exemplos, possuem valores diversos daqueles constantes das correspondentes notas fiscais, como já destacado acima e que no conjunto do cotejo das notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas, foi constatado pelo referido órgão técnico ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos.

    Assim, concluiu o corpo técnico ministerial que o valor total dos empenhos constantes dos autos é de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), porém, o valor total de notas fiscais constantes dos autos é de R$ 689.573,98 (seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), verificando-se, portanto, a existência de um quantum pago de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sem que se tivesse sido feito o devido empenho, o que configura a concorrência para o enriquecimento ilícito das empresas agraciadas com as sucessivas contratações diretas.

    Salientou também o Ministério Público que, muito embora não tenha sido possível se apurar os valores totais pagos às pessoas jurídicas D.J. Felipe Mecânica – ME e Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, logrou-se êxito em apurar o total dos valores pagos a partir das Notas Fiscais constantes nos autos emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, qual seja, R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).

    Aduz, assim, o Ministério Público que de todo o contexto fático lançado conclui-se que, as inúmeras despesas realizadas em momentos distintos, caracterizam a real intenção do administrador público e seus auxiliares diretos de fraudar o dever de licitar, mediante o ilegal fracionamento da contratação de serviços e compra de peças destinadas à manutenção da frota municipal de veículos, na tentativa de ludibriar os administrados e os órgãos fiscalizadores mediante a falsa ideia de causa legítima de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Como se não bastasse tais ilegalidades, esclarece o Parquet que ainda com fito de dificultar a apuração da malversação das verbas públicas empregadas na contratação dos referidos serviços, os gestores públicos, quando instados a acostarem a integralidade das notas fiscais emitidas pelas sociedades diretamente contratadas, bem como as notas de empenho destinadas ao seu pagamento, quedaram-se inertes em cumprir a solicitação Ministerial, e ao arrepio da lei, juntaram notas fiscais adulteradas, como se infere da peça técnica acostada. Sendo que os próprios valores totais apurados como pagamentos efetuados às empresas contratadas ilegal e diretamente já evidenciam que nem todas as notas fiscais e notas de empenho foram apresentadas ao órgão ministerial no Inquérito Civil Público. 

    Ademais, salienta a parte autoral que, nos autos, foram localizados empenhos sem conexão a processos, sob o número 395, 396, 397, 398, 401 e 402 todos de 2007, tendo ressaltado mais de uma vez a inicial que foram arrolados pelo Município-Réu, 32 processos administrativos de aquisição de peças e materiais e outros serviços de manutenção, sendo que, entre eles, somente no processo nº 3979/2005, foi realizada licitação sob a modalidade Carta Convite, conforme fls. 153, do Inquérito Civil nº 12/2008. Destarte, salienta-se que apesar das irregularidades e ilegalidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2005, no processo nº 223.275-08/2005, tais atos foram reiterados ao longo de 2006, 2007 e 2008 e consistiam em ausência formal de fundamentação legal e violação do artigo 26 da Lei de Licitações por ausência de justificativa do fornecedor escolhido e dos preços praticados na aquisição de peças de veículos, legitimando a dispensas de licitação e fracionamento de compras, que somadas ensejariam procedimento licitatório, para compras efetuadas especialmente a Barnato Cómércio de Peças Ltda. Isto, além de despesas pagas e liquidadas sem prévio empenho, inobservando, ainda, os artigos 60, 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, destacando-se que o artigo 2º da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular, dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio dos Municípios, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, acentuando o órgão ministerial que o Tribunal de Contas, no exercício de seu poder fiscalizatório, já afirmou que, diante da situação exposta, não se tratava de hipótese de dispensa de licitação.

    Concluiu o Ministério Público que as irregularidades apresentadas são potencialmente causadoras de dano ao erário, diante da ausência do certame impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, além de violarem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual configuram atos de improbidade administrativa, destacando que caso em tela os agentes aprovaram contratações ilegais, bem como agiram de maneira omissa perante a ilicitude dos procedimentos que lá ocorriam, demonstrando total descaso com a coisa pública, não podendo alegar desconhecimento de leis que os obrigavam a agir, tendo sido violado assim o princípio da eficiência....

     DECISÃO
     Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

    O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
    Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
    a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
    b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
    c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

    O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
    Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
    a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
    b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
    c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

    O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
    Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
    a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
    b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
    c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92...

    ....Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias.

    Destaco que os valores das multas civis aplicadas aos réus deverão se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da combalida saúde deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito.

    Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções.
    Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

    Deixo de condenar o Município de Armação dos Búzios, pois a condenação do ente estatal que fora quem, em verdade, sofrera com os recursos indevidamente desviados, engendraria, então, o fenômeno da dupla infringência de sanções à coletividade, pois é esta quem suporta com o pagamento de tributos o custeio da máquina administrativa estatal (recursos derivados), tendo sido a coletividade quem sofreu com a aplicação desviante de recursos públicos; sendo que a própria existência do Estado, sob a ótica pós-positivista, legitima-se para consecução dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, assegurados constitucionalmente, bem como para a prestação eficiente de serviços essenciais para a coletividade.

    Providencie a Serventia a inserção desta sentença nos autos do incabível incidente de exceção de suspeição, que fora oposta com sucedâneo do recurso de Agravo de Instrumento.

    Ressalta o Juízo que o julgamento célere de Ações Civis Públicas consiste na Meta n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, tendo tal meta especificamente como objetivo o julgamento, até o fim de 2013, de todos os processos contra a administração pública e de improbidade administrativa, que foram distribuídos até 31 de dezembro de 2011ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados. O presente processo fora distribuído no ano de 2013, no entanto, os atos ímprobos aqui relatados dizem respeito a fatos ocorridos em 2005, 2006 e 2007.
    Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, instruindo-o com cópia desta sentença.

    Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado para tomada de contas em razão da novel Ação Civil Pública distribuída na data de ontem.

    Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro, segundo e terceiro demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas.

    Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93.

    Por derradeiro, é com pesar que este Juízo, ora condena o atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência político-administrativa.

    Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

    P. R. I.


    Búzios, 10 de dezembro de 2014.

                    MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

                    Juiz de Direito

    Observação 1:
    Quem quiser ter acesso à sentença na íntegra clique no link abaixo

    Observação 2:
    Vote na enquete situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google, respondendo em qual município da Região dos Lagos você acha que seus servidores públicos e políticos são mais corruptos. A sondagem encerrar-se-á no dia 30 de dezembro. 

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    já era hora !!!!!!!!!!

    domingo, 28 de setembro de 2014

    Construção Civil de Búzios em debate

    Recebi dois e-mails do leitor Emmanuel Danilo Lemos a partir da publicação dos três posts abaixo:   
    Construção Civil

    Caro Luiz,

    Vc está usando o velho raciocínio lógico básico Aristotélico, como bem o disserte para conclusões de ideias aleias. É obvio que a mão de obra formal não é parâmetro para avaliar o desempenho da construção civil em Búzios, não que não possa servir de parâmetro. Eu diria que 60 a 90 % da mão de obra empregada na construção civil em Búzios é informal, mas também não tenho como demonstrar, é do mesmo jeito que você faz em sua casa, contrata um pedreiro para fazer os serviços de reforma, pintura, encanamento, etc. Você faz o registro formal deste profissional, recolhe o INSS e o ISS?

    Um indicador útil seria o ISS no aceite das obras, outro, seriam as licenças concedidas, outro seriam as obras em andamento. Não seria difícil uma pesquisa, amostral (mínimo 13), com pequenos construtores.

    É importante saber também que os números de 2013 e 2014, ainda, são reflexo das licenças concedidas em 2012. O caminho pra frente já se mostra preocupante. Você pode ter razão, mas não se deve ter preconceito.

    Um grande abraço e parabéns pelas iniciativas e coragem.

    Ainda a construção civil

    Caro Luiz,

    Realmente vc faz um trabalho sério e extraordinário com dados e informações para orientar e conscientizar os munícipes sobre a situação da cidade. Eu vou me permitir uma visão um pouco diferente da sua, mas respeitando e admirando seu trabalho.

    Com todo respeito é um engano achar que a Construção Civil não tem relevância para o município. Primeiro é preciso distinguir construção civil de especulação imobiliária. A construção civil é uma atividade nobre e de fundamental importância para a organização social do modo em que vivemos. A construção civil promove a organização dos espaços urbano, proporcionando a moradia, as instalações para todo os equipamentos urbano (hospitais, escolas, indústria, comércio, etc.), permite a integração territorial por meio de estradas, munidas de obras de arte corrente e especiais, constrói portos, aeroportos, barragens, instalações para saneamento básico, tratamento e fornecimento de água, pavimentação, drenagem, etc., etc.,etc.

    Quanto a arrecadação municipal, a receita própria, se não me engano, representa apenas 25 % do orçamento do município e que, destes 25%, ~ 65% são provenientes dos ativos produzidos pela construção civil (IPTU + ITBI + ISS). Em suma o município vive nababescamente das transferências obrigatórias e dos generosos royalties do petróleo, pouco se importando ou se esforçando para as atividades econômicas da cidade. O governante, ainda, se vale de ser o empregador mais cobiçado da cidade e o maior, ou um dos maiores, contratante de serviços.

    Danilo

    Meu comentário

    Realmente o dado “emprego formal” não é o melhor parâmetro para avaliar o desempenho da Construção Civil em Búzios. Você tem razão quando diz que o valor pago pelo ISS de obras seria o melhor critério. O problema é que não temos esse registro disponível no Portal da Transparência mês a mês, e ano a ano, para podermos estabelecer uma série contínua de comparação entre os vários períodos dos governos.

    No Portal da Transparência da Prefeitura de Búzios só foram disponibilizados os dados do ano de 2013, e 2014 até o mês de junho. A inexistência de dados dos governos anteriores impede que se faça o estudo comparativo. E mesmo os dados divulgados referem-se à ISS QN de todos os prestadores de serviços, não discriminando os valores do ISS do setor da Construção Civil. No ano de 2014, a partir de março, encontramos valores para taxa de licença para execução de obra. Mas, como disse, a impossibilidade de se ter em mãos uma série histórica contendo grandes períodos impede o estudo.

    No site do TCE encontramos disponibilizados nos “Estudos Socioeconômicos de Búzios”, de 2001 a 2013, informações sobre o PIB de Búzios no qual podemos ter um quadro da participação do setor na riqueza total municipal. Em 1999, a Construção Civil era o setor econômico que mais contribuía para a formação do PIB de Búzios, calculado a custo de fatores.  A Construção Civil contribuía com R$ 24,173 milhões (29,22%), quase um terço do PIB total de R$ 82,721 milhões. Era o tempo áureo da Construção Civil buziana. Também pudera. Construía-se à vontade pois não existia regramento algum. Ainda não tínhamos a Lei do Uso do Solo (LUOS) e o Plano Diretor (PD). O setor era tão importante que desbancava setores de destaque como o de “Serviços” (2º colocado, com 22,416 milhões), “Aluguéis” (3º colocado, com 21,850 milhões) e “Administração Pública” (4º colocado, com 13,206 milhões).

    Com a edição de nossa primeira LUOS em 2000, o setor vê despencar a sua importância na Economia buziana. Nesse mesmo ano, a sua contribuição cai para 18%, percentual mantido em 2001, nova queda em 2002 para 13% e em 2003 para 10,3%. Volta aos patamares anteriores em  2004 (18,8%) e 2005 (20,5%), para novamente cair em 2006 para 11,7%, ano em que o município passa a ter um PD. Daí em diante não se consegue mais dados devido à mudança de metodologia do IBGE que passou a considerar apenas três setores econômicos: “agropecuária”, “Indústria”, “administração pública” e “serviços”. O setor da construção civil mistura-se a outros serviços.

    A partir do ano 2000, o setor de serviços passa a ocupar o primeiro lugar na formação do PIB buziano. Para o PIB de 2006, de 264 milhões de reais, o setor contribuiu com quase 40%, ou seja 102,582 milhões de reais. Aluguéis, em segundo, com 34.800 milhões (13,1%). Em terceiro, Administração Pública, com 31,725 milhões de reais (11,8%). No período, o setor da Construção Civil despencou do 1º para o 4º lugar em importância na economia de Búzios. Acredito que desde então nunca mais se recuperou, pelo menos nos patamares anteriores.

    Está correta a sua informação de que apenas 25% (26,4% em 2012) de nossa arrecadação municipal é constituída de recursos próprios. Mas dizer que 65% destes recursos sejam provenientes dos ativos produzidos pela Construção Civil é um exagero de quem parece estar puxando a brasa para a sua sardinha. Uma coisa são ativos outra, bem diferente, são receitas anuais.

    Está mais do que claro que o setor que mais contribui para o incremento das receitas próprias municipais é o setor de serviços, setor mais importante da economia buziana desde o ano de 2000, destacando-se entre eles o setor de Alojamento e Alimentação. Mais de 53% (6.352 trabalhadores) dos empregos formais de Búzios vêm do setor. Somado ao setor Comércio (2.122 empregos), empregam mais de 70% dos trabalhadores buzianos. O “empregador mais cobiçado da Cidade” concluiu o ano de 2013 com 2.959 (24,7% da força de trabalho) empregados. A construção civil, com 357.

    Grande abraço,

    Luiz  

    terça-feira, 15 de abril de 2014

    Comparando preços: serviço de poda de árvores - 2

    No post anterior (ver "Comparando precos: servico de poda de árvores") afirmei que não havia encontrado o valor pago pelo serviço de poda de árvores no governo André e que ouvira falar que o novo governo estaria gastando algo em torno de R$ 80.000, 00 reais por mês. Acrescentei que não acreditava nisso. E não é que me enganei redondamente! Vejam abaixo:

    Portal da transparência da Prefeitura de Búzios, junho de 2013, foto 1 
    Portal da transparência da Prefeitura de Búzios, junho de 2013, foto 2

    Estes valores do empenho foram encontrados no Portal da Transparência. No dia 14 de junho de 2013 foram empenhados R$ 638.206,58 para a empresa M.M.R. Construções, Serviços e Eventos Ltda contratada por 8 meses para realizar o "serviço de poda em árvores de pequeno e grande porte". A felizarda empresa está abocanhando R$ 79.775,82 por mês pelo serviço pelo qual se pagava no governo anterior, de Mirinho, R$ 15.702,90 mensais. Ou seja, estamos pagando cinco vezes mais pelo mesmo serviço!!! 

    Observação: não encontrei o extrato anterior do contrato 047/2013 do processo administrativo 6598/2013 originado pelo pregão 019/2013, muito provavelmente porque esta licitação deve ser mais uma daquelas para a qual não se publicou o respectivo AVISO DE LICITAÇÃO. Com a palavra os vereadores. Ou, pelo menos, os vereadores da CPI do BO.

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    Monica Werkhauser no governo mirinho a ong ativa búzios parou,graças ao andre Coutinho e o procurador dr. fabio, pois a adriana saade queria contrar uma empresa para fazer o serviço de podas masi ou menos no valorde 1.500.000,00. Se precisar dos detalhes temos guardado esta licitação que , repito não foi para frente por causa do procurador e do controlador ,  

    • Carlos Alberto Guidini OPS!!!, TEM ALGO DE PODRE NO REINO DA DINAMARCA, FUI COORDENADOR DE PARQUES E JARDINS NO GOVERNO PASSADO E NUNCA SOUBE DA EXISTÊNCIA DE UMA EMPRESA CONTRATADA PARA SERVIÇOS DE PODA. QUEM SE ARREBENTAVA ERA EU, O CINEI E O ANJINHO...

    • Monica Werkhauser acabdo de ver que o sr. guidini respondeu que não tinha empresa para fazer a poda, tentaram não conseguiram pois a licitação estava tão super faturada, so que o próprio carlos guidini, este na sala do andre Coutinho, tentando me convencer eu estava tudo certo, quando falei e mostrei mais erros o andre Coutinho acabou com tudo, como ele não sabai ele estava lá é so perguntar
    • Monica Werkhauser para o Dr. Fabio, André Coutinho e \Rafael Mika