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sábado, 3 de julho de 2021

Veja a íntegra da Decisão do Ministro do STJ que concedeu liminar em HC ao Vereador Lorram

 

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Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2021 (92) 01/07/202105:33

HABEAS CORPUS Nº 676200 - RJ (2021/0197904-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : IGNACIO AUGUSTO MACIEL MACHADO E OUTROS ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MACHADO - RJ043406

RAFAEL LUIZ DUQUE ESTRADA - RJ145385

JÉSSYCA TEIXEIRA DE MORAES SILVA - RJ206825

IGNACIO AUGUSTO MACIEL MACHADO - RJ229767

NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : LORRAM GOMES DA SILVEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Lorram Gomes da Silveira – preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosacorrupção passiva majorada por 5 vezesuso de documento falso por 4 vezesfalsificação de documento público por 4 vezes e estelionato por 4 vezes – contra ato coator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a segregação cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Armação dos Búzios/RJ, na denominada Operação Plastógrafos (Autos n. 000707- 88.2021.8.19.0078).

Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na decretação e na manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de insuficiência de fundamentação e ausência de contemporaneidade.

Sustenta-se que a prisão preventiva do paciente se deu amparada exclusivamente nas delações dos Srs. Thiago e Jonatas. Alerta-se que os únicos elementos novos desde a não inclusão do Sr. Lorram na denúncia oferecida em fevereiro de 2020 até o oferecimento da segunda denúncia foram as delações dos corréus (fl. 15).

Argumenta-se que, quando do decreto prisional, o paciente não exercia nenhum cargo na Prefeitura de Búzios, pelo contrário, é um vereador do grupo político de oposição ao atual Prefeito eleito em 2020 (fl. 19).

Postula-se, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas.

É o relatório.

De início, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do acusado, consignou (fls. 242/245 – grifo nosso):

[...] Em segundo lugar, a prisão do acusado deve ser decretada por conveniência da instrução processual.

Aqui residem os argumentos de maior gravidade e concretude, que atribuem à sua prisão o caráter da necessidade contemporânea de sua decretação, arrostando qualquer alegação de tratar-se de medida antecipatória da pena.

O primeiro argumento é de ordem indutiva, apesar de se basear em fatos concretos praticados pelo réu, diretamente relacionados a este processo.

Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início das investigações policiais sobre a chamada "máfia dos alvarás", sem qualquer pedido dos réus passou a encaminhar advogados para realizarem suas defesas, advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo diziam que os investigados deveria excluir toda responsabilidade de Lorram.

Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios veementes de sua participação.

Por que outro motivo, então, teria o acusado patrocinado toda a defesa dos investigados, que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por suas condutas.

Não bastasse isso, o réu também procurou a testemunha Denize Tonami, uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO, ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir na produção da prova e condução do processo.

Os coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem por suas vidas e de suas famílias, e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de represálias.

O mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos, que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou "ter medo de sofrer represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas poderosas na cidade e pelo fato de o grupo ser maior do que o declarante imaginada".

Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à conjecturas e probabilidades.

Ocorre que, este Juízo foi informado, por petição dirigida pela Douta Advogada de Thiago Silva Soares, delator do acusado Lorram, que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou, e o acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente internado para realização de cirurgia em um dos seus braços, fraturado no momento da agressão.

Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não identificado, o agressor teria dito a Thiago que a violência sofrida tinha por motivação sua delação, e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras.

O relato desses fatos e de outros se encontra na gravação da oitiva de Tiago, realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o Ministério Público.

Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi efetivamente advertido que a violência aconteceria em razão de sua delação.

As palavras de Tiago são estarrecedoras. Especificamente no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim da aplicação da lei.

Poucas vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção, que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva, quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo.

Todos esses fatos dão conta de que o risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições do Ministério Público.

Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no âmbito das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência da instrução processual.

Veja-se que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou como parte, portanto, em relação a este último, as provas não foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto de fundamentar legitimamente o decreto prisional.

Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA. [...]

Acerca da questão, a Corte estadual assim destacou (fls. 69/70 – grifo nosso): [...]

Demais disso noticia-se nos autos intimidação e ameaças a testemunhas, circunstância que se reveste de extrema gravidade, não podendo o Judiciário ficar inerte ante tal estado de coisas.

O paciente empreendeu fuga, ao saber que o cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em seu desfavor teria cumprimento em instantes.

Tal iniciativa mostra-se, d. v., deplorável, mormente quando perpetrada por um homem público em quem a população do Município confiou seu voto para representá-la.

Não se mostra razoável que um Vereador seja apontado como integrante de uma malta; que fuja ao saber que seria preso por ordem judicial, desafiando determinação de um Magistrado, sendo certo que tem dentre seus inúmeros compromissos para com a população que o elegeu de pautar sua vida e seus atos pela licitudepela probidadepelo acatamento às determinações legais. [...]

Compulsando os autos, observei que, aparentemente, o paciente ainda seria detentor de mandato público eletivo, eleito vereador pela terceira vez no ano de 2020, demonstrando possuir inegável influência política [...] na região (fls. 213/214).

Assim, da atenta análise dos trechos transcritos observo que os fatos imputados são graves e relevantes as considerações realizadas pelo Magistrado singular a respeito da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que aparece em papel de destaque na suposta organização criminosa, e da quantia supostamente desviada do erário público, principalmente no atual cenário de pandemia causado pelo novo coronavírus.

Contudo, ponderando os elementos em análise, entendo que a substituição da medida extrema por cautelares alternativas é medida que se mostra eficaz a evitar a reiteração delitiva, eventual interferência na instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.

Primeiro, porque, como a defesa peticionou há pouco nos autos informando o pedido de licença do cargo público (fls. 396/398), bastaria o afastamento dele e a suspensão do exercício das atividades, para que as atividades delituosas a ele concernentes fossem cessadas ou mesmo dificultado o modus operandi.

Depois, porque, além de realizadas buscas, apreensões e bloqueios de bens e direitos, conforme ressaltado na própria decisão que impôs a segregação cautelar, parecem ser suficientes certas restrições como a suspensão da atividade, proibição de acesso às dependências de determinados lugares e o contato entre corréus, para impedir possível conduta de interferir na instrução criminal.

Também existe medida alternativa capaz de impedir a fuga do acusado e garantir a futura aplicação da lei penal.

Por fim, deve ser considerada a situação particular do paciente, de primário e possuidor de bons antecedentes, razão pela qual vislumbro, por ora, portanto, a aplicação das seguintes medidas alternativas à prisão:

a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;

b) proibição de acesso ou frequência a qualquer dependência da Administração Pública de Búzios/RJ, bem como de quaisquer dos estabelecimentos supostamente lesionados;

c) proibição de manter contato com qualquer corréu ou testemunha de acusação da ação penal, exceto familiares;

d) proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem autorização judicial, mediante entrega de passaporte;

e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e

f) suspensão do exercício do cargo público.

Em face do exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente na Ação Penal n. 000707-88.2021.8.19.0078, por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, que deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir qualquer pedido de flexibilização/adequação das medidas impostas, bem como restabelecer a prisão cautelar, caso descumprida qualquer medida.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Armação dos Búzios/RJ acerca do cumprimento da presente decisão, bem como do atual andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Fonte: STJ 

Observação: os grifos são meus


quarta-feira, 30 de junho de 2021

Vereador Lorram obtém liminar em HC no STJ

 

Vereador Lorram obteve ontem (29) liminar em HC no STJ às 20:10 horas. 

Enquanto isso, o TJ-RJ nega mais um HC e marca data para julgamento do mérito: 

TJ-RJ nega HC do vereador Lorram. Concluso à Relatora às 22:28 para Acórdão

TJ-RJ marca para o dia 13/07/2021, às 10:00 horas, o julgamento do mérito do HC 


sexta-feira, 21 de maio de 2021

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 3: empresa participante denuncia irregularidades no certame

 

Iluminação pública em São José. Foto: Prefeitura de Búzios





O processo TCE-RJ nº 212.891-7/21 trata da representação formulada pela sociedade empresária DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI, por meio da qual narra possíveis irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 001/2021 (processo administrativo 594/2021), da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços de manutenção elétrico-mecânico, motorizados, no intuito de atender as necessidades de consumo público quanto a iluminação e extensão de rede elétrica baixa, com sessão pública realizada no dia 15/04/2021, e PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.

De início, expõe a DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI que a sra. Simone de Souza Cardoso, membro de apoio da comissão permanente de licitação, não compareceu a nenhuma das sessões públicas, apesar de ter assinado as atas posteriormente.

Informa que a 1ª sessão ocorreu no dia 15/04/2021 e que compareceram 15 (quinze) empresas para a disputa. Entretanto, o pregoeiro entendeu por bem adiar a licitação para que fosse realizada em um espaço maior, onde todos pudessem se alocar.

Assim, passou a chamar os licitantes de dois em dois para que verificassem os documentos enquanto os restantes dos participantes ficaram do lado de fora do prédio público.

Além disso, recolheu todos os envelopes de propostas e habilitação dos participantes, e afirmou que seria remarcada a sessão em um novo local. Entretanto, só houve convocação para nova sessão no dia 26/04/2021 no mesmo endereço de realização anterior.

Argumenta que ao iniciar a nova sessão, em 26/04/2021, compareceram somente 09 (nove) empresas, e foi realizada a abertura dos envelopes das propostas, sendo que após deixar os licitantes esperando por horas, o pregoeiro adiou novamente a sessão alegando que havia um erro de cálculo de uma das propostas”.

Aduz que o certame foi novamente reagendado para 30/04/2021, no mesmo local definido anteriormente, sem atender a todos os protocolos sanitários e medidas de distanciamento.

Prossegue, afirmando que a sessão do dia 30/04/2021 teve início antes da transmissão ao vivo e que o Secretário de Administração fechou a sala e a janela com os seis licitantes que estavam presentes, causando aglomeração. Segundo o representante, na reunião, o Secretário “manifestou preocupação com a licitação e as propostas apresentadas por “supostamente” não estarem dentro do limite aceitável de exequibilidade. Isto porque ele se entitulou como o responsável pela contratação”. O que mais uma vez causou estranheza (...), posto que o ordenador de despesas da referida contratação é o Sr. Secretário de Serviços Públicos. Alegou ainda que sua maior preocupação era o bem maior da cidade e uma contratação com valores tão abaixo do limite aceitável traria mais problema do que solução. E que diante disso estaria realizando diligencias às empresas, para que comprovassem a exequibilidade do valor apresentado nas propostas.

Expõe que o momento de se requerer diligências para a comprovação da exequibilidade é posterior à fase de lances e que “esta etapa fictícia criada pelo Sr. Pregoeiro sob o comando do Secretário de Administração seria realizada entre o momento da abertura das propostas e a fase de lances”.

Afirma que esse momento não foi transmitido ao vivo, pois a internet do local não estava funcionando.

Destaca que após mais de 30 minutos de aguardo, o Sr. Pregoeiro definiu que iria revogar sua decisão de análise das propostas, que todas estavam corretas, que milagrosamente deixaram de estar supostamente inexequíveis e decidiu por seu bel prazer levar TODAS AS SEIS EMPRESAS PRESENTES PARA A ETAPA DE LANCES, descumprindo portanto norma editalícia e violação à lei 10.520/02 onde somente deveriam ir para a etapa de lances somente as quatro empresas com menores ofertas.

Pois bem, ao se iniciar a etapa de lances, verificou-se que a empresa com a pior oferta, que no mapa geral de proposta estava em 11º lugar, e no momento da sessão da fase de lances era a 6ª dentre as presentes, participou da fase de lances e coincidentemente saiu como vencedora desta etapa. Sua proposta inicial era de R$ 1.408.153,49 E FOI VENCEDORA com menor lance de R$ 844.000,00.

Entretanto, ao abrir o envelope de habilitação e conferir seus documentos, o Sr. Pregoeiro manifestou que toda a documentação estava ok, porém os licitantes verificaram ao analisar que faltavam uma série de documentos previstos no edital como documentos obrigatórios para sua habilitação, tais como:

- Não-apresentação dos índices econômico-financeiros, conforme previsto no item - 17.7.2; - 17.7.2 - 17.13

Mais uma vez, o Sr. Pregoeiro adiou a sessão para “realização de diligência” quanto a ausência de documentos apresentados pela empresa vencedora Oluz.

Diante de todos esses fatos, verifica-se a descarada vontade da Comissão de Licitação em frustrar a competitividade dos demais licitantes ao dificultar a permanência das empresas na disputa, tornando-se uma batalha cansativa de ser disputada. Foram criados diversos obstáculos e criadas novas regras ao longo da competição com a simples justificativa de ter “discricionariedade para assim o fazer” e tudo isso com o intuito de tornar vencedora uma empresa que obteve a menor oferta ao conferir mais de R$ 744.153,49 de desconto da sua proposta inicial e ainda por cima sem possuir todos os documentos habilitatórios exigidos no edital!!!

Após discorrer sobre tais fatos, afirma que houve descumprimento aos itens 15.2 e 15.3 do certame:

15.2. serão qualificados pelo pregoeiro para ingresso na fase de lances os autos da proposta de menor preço e todos os demais licitantes que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) a de menor preço.

15.3. não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no subitem anterior, o pregoeiro selecionará para participar da fase de lances as licitantes que ofertaram os três menores preços, além da licitante que tiver apresentado o menor preço na proposta escrita.

Detalha que de acordo com o mapa comparativo das propostas comerciais só deveriam ter ido para a fase de lances as seguintes empresas:

- Soluções em Consultoria e Obras EIRELI (R$ 965.737,59);

- TALIMAQ Construtora Ltda. ME (R$ 1.106.208,42);

- ARES Empreendimentos Serviços e Locação EIRELI (R$ 1.223.644,37);

- DM Participações e Construções EIRELI (R$ 1.229.149,32)

Informa que o pregoeiro declarou habilitada a empresa OLUZ mesmo diante da ausência dos seguintes documentos:

(i) prova de inscrição no Cadastro de Contribuições Estadual ou Municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado, conforme exigido no item 17.7.2 e;

(ii) índices contábeis, conforme exigido no item 17.13.

Requer, ao final:

a) Seja declarado inabilitada a empresa Oluz;

b) Seja declarado ilegal todos os atos da fase de lances, por descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital, bem como do artigo 4º, IX da Lei 10.520/02;

c) Sejam convocadas a participar da nova sessão da fase de lances somente as empresas Soluções em Consultoria e Obras EIRELI, Talimaq Construtora Ltda. ME, Ares Empreendimentos Serviços e Locação e DM Participações e Construções EIRELI;

Na sessão do dia 17/05/2020, a CONSELHEIRA-RELATORA MARIANNA M. WILLEMAN, em decisão monocrática, não acatou o pedido de suspensão do certame, “em que pese a plausibilidade dos argumentos apresentados pela DM PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI que podem, em tese, caracterizar vício de legalidade a ensejar a nulidade do certame”, entendeu “prudente, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, determinar a prévia oitiva do jurisdicionado, para que apresente esclarecimentos e eventuais documentos” no prazo de 72 (setenta e duas) horas quanto quanto à irregularidade suscitada pelo representante, bem como em relação aos pontos suscitados pelo corpo técnico do Tribunal:

1. esclarecer se a análise da aceitabilidade das propostas foi realizada antes da etapa competitiva da licitação, informando e comprovando se nessa fase foram desclassificadas empresas do certame;

2. justificar e apresentar documentos que comprovem como foi feita a seleção das empresas que participaram da fase de lances do Pregão Presencial nº 001/2021;

3. esclarecer se a empresa Oluz apresentou todos os documentos de habilitação exigidos no edital da licitação.

Ver também: 

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 1 ("IPBUZIOS")

O primeiro pregão a gente nunca esquece – parte 2 ("IPBUZIOS"

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Dança de cadeiras na prefeitura de Búzios: novo encontro (14º) está marcado para o dia 9 de novembro

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O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, que havia oficiado no dia 22 último o Juiz  Rafael Baddini para a manutenção do prefeito  ANDRÉ GRANADO no cargo, voltou atrás em sua decisão monocrática, e resolveu, ontem (26), que o colegiado do Órgão Especial do Tribunal irá julgar o processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão de Liminar) na pauta da sessão, por videoconferência, do Órgão Especial do dia 09 de novembro de 2020. 

O que significa dizer que o despacho da DES. DENISE LEVY TREDLER do dia 23 de outubro determinando que se cumpra imediatamente o acórdão devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro aos 21/10/2020, que determinou o afastamento do réu ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, do cargo de prefeito da Comarca de Armação dos Búzios, pode vir a ser desconsiderado pelo Órgão Especial. 

Veja trecho do Acórdão da 21ª Câmara do TJ-RJ: 

"Saliente-se, ademais, a existência de, pelo menos, mais duas ações em que o ora agravante (André Granado) foi condenado por improbidade administrativa praticada enquanto ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Armação dos Búzios, processos nº. 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) e nº. 00003563-40.2012.8.19.0078 (Caso Mens Sana), sendo que neste último o seu recurso de apelação igualmente deixou de ser admitido em razão da intempestividade na sua interposição. Observam-se, dessa forma, a reiterada prática de atos contra a coletividade na gestão da coisa pública e três condenações à perda do cargo, que deixaram de ser cumpridas em decorrência de medidas judiciais de caráter protelatório.

Diante de decisões contraditórias da 21ª Câmara (pelo afastamento imediato do prefeito André Granado do cargo)  e da Presidência do TJ-RJ (pela manutenção do prefeito André Granado no cargo até o trânsito em julgado), o juiz de Búzios Dr. Rafael Baddini resolve acatar a decisão de 21ª Câmara do TJ-RJ pois, para ele, no acórdão não se trata mais DE UMA DECISÃO LIMINAR, "não havendo, pois, adequação da ferramenta veiculada nos autos 0067575-59.2019.8.19.0000 e aplicabilidade da decisão lá prolatada em face da novel decisão colegiada, não suplantando-a". Assim, Dr. Baddini DETERMINA o fiel cumprimento da decisão judicial COLEGIADA deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (21ª Câmara), a expedição de mandado de intimação pessoal para que o réu André Granado se afaste de imediato do cargo de Prefeito Municipal ... e dar posse no cargo de Prefeito Municipal ao Vice-Prefeito CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES". 

Os autos originários de cumprimento definitivo da sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é o processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 (Caso da não convocação dos concursados). Releva notar que a aludida sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, André Granado Nogueira da Gama, pela prática do ato de improbidade administrativa (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no inciso III, do artigo 12, da mesma lei: 

a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); 

b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 

c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Interposto recurso de apelação, foi este verificado intempestivo, razão por que inadmitido pela Relatora Denise LEVY TREDLER, e assim mantido pelo Colegiado da 21ª Câmara Cível, tanto em sede de agravo inominado, quanto em recurso de embargos de declaração. 

Ressalte-se que, ainda assim, André Granado interpôs recurso especial, inadmitido pela colenda 3ª Vice-Presidência do TJRJ, atualmente em fase de remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo formulado contra a decisão de inadmissão

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA protocolizado em 22/10/2020 no STJ foi distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO da SEGUNDA TURMA, estando CONCLUSOS PARA DECISÃO.

Ou seja, uma decisão pela volta de André ao cargo pode ser tomada pelo STJ, antes da decisão do òrgão Especial do dia 9 de novembro.  

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terça-feira, 1 de setembro de 2020

Marquinho Mendes consegue liminar que anula decisão da Câmara que reprovou suas contas de 2017

Marquinhos Mendes, foto Folha dos Lagos 


Se não tiver nenhuma condenação em 2ª Instância por improbidade administrativa Marquinhos Mendes volta a ser elegível.

A decisão foi tomada no dia 22/08/2020 no processo nº 0019226-89.2019.8.19.0011 pela Juíza Titular da 3ª Vara Cível de Cabo Frio SILVANA DA SILVA ANTUNES

No processo distribuído em 02/09/2019, a mesma juíza indeferiu por duas vezes o requerimento de tutela de urgência argumentando que devia-se prestigiar “a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de risco de dano ao resultado útil do processo”.

Na ação movida em face de Câmara Municipal de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes buscava anular o procedimento que culminou com a rejeição das contas de sua gestão como Prefeito, relativas ao exercício de 2017, bem como a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 31/2019 editado pela Mesa Diretora da ré, pelas seguintes razões:
a) o parecer do TCE não foi analisado pela Câmara;
b) o autor não foi intimado para a sessão de julgamento das contas;
c) a votação não foi secreta.

A Câmara de Vereadores em resposta afirmou que pautou-se “rigidamente” em seu Regimento Interno e asseverou a ausência de provas quanto às alegações do autor. Rebate os argumentos do Autor sustentando que:
a) o parecer do TCE foi devidamente analisado e apreciado, de forma fundamentada;
b) o autor foi notificado e apresentou resposta nos autos do processo administrativo, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ressaltando que o autor esteve presente no dia da votação na sede do Legislativo;
c) a votação ocorreu de forma secreta, uma vez que não há provas de que as cédulas remanescentes eram devolvidas.

De acordo com a juíza Silvana, a Câmara de Vereadores não comprovou que promoveu a intimação do autor para participar da sessão de julgamento das contas relativas à sua gestão - exercício fiscal de 2017. E frisou que, “embora a Câmara afirme que o autor esteve presente ao ato, o que se verifica da ata é que sua presença não foi registrada, igualmente não havendo registro de que tenha sido franqueado o exercício do direito de defesa previamente à colheita dos votos”.

Parecer final do Ministério Público opina que o autor deveria ter sido intimado para participar e se defender na sessão de julgamento.

Considerando que no atual momento está presente o “perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo”, diante da aproximação das convenções partidárias, agendadas para ocorrer entre os dias 31/08 e 16/09/2020. sendo plausível o pleito alegado por Autor Marquinhos Mendes, a Juíza deferiu A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 31/2019 até o julgamento definitivo da ação.

Fonte: TJ-RJ

Meu comentário: 

Eu conheço muito bem esse filme. Mirinho também conseguiu aos 45 minutos do segundo tempo da eleição de 2008 uma liminar dada por aquele famoso juiz  que foi parado na blitz da Lei Seca. Os argumentos eram quase os mesmos. Mirinho (des)governou a cidade pendurado nessa liminar. Foi o pior (des)governo que Búzios já teve. O sofrido povo de Cabo Frio não merece isso. Como Marquinhos Mendes é multiprocessado na Vara de Fazenda Pública, acredito que ele não consiga registrar sua candidatura. A ver se ele tem condenação em segunda instância, o que é muito provável.

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sexta-feira, 5 de junho de 2020

Obra (em fase de “retoques finais”) no Porto da Barra está paralisada por possível desrespeito à legislação urbanística de Búzios

Foto (de julho de 2019) da obra que estava sendo iniciada em local onde deveria passar a Alça de Manguinhos




A obra (quatro lojas em fase de retoques finais) no Porto da Barra está paralisada desde o dia 8 de Novembro de 2019 por decisão liminar do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini no processo nº 0003879-09.2019.8.19.0078, em que é autor NATIVA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA e ré COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES S.A (de CLEMENTE MAURICIO MAGALHÃES DA SILVEIRA).

O processo é uma ação de “nunciação de obra nova”, na qual se pretende a demolição de área construída de forma irregular, bem como condenação em eventuais perdas e danos.

A ação de nunciação de obra nova estava expressamente prevista no CPC/1973, nos artigos 934 e seguintes, destinada justamente ao proprietário, possuidor, condômino em face do confinante que realiza obra violando as normas do direito de vizinhança previsto no Código Civil, as normas municipais e as cláusulas constantes do loteamento”.

Ancorada no conjunto probatório produzido em sede administrativa, que aponta o risco à ordem urbana, e a aparente violação ao princípio administrativo da impessoalidade, na medida em que o autor do projeto – o arquiteto Octávio Raja Gabaglia - é também o responsável técnico pela obra, e na condição de Secretário de Desenvolvimento é quem autoriza as obras no Município de Armação dos Búzios, Dr. Rafael Baddini concedeu a liminar, determinando também que fosse extraída cópia da inicial, diante de possível ato de improbidade do atual Secretário de Desenvolvimento por violação de princípio administrativo (impessoalidade), a ser remetida ao MP responsável pela Tutela Coletiva (Cabo Frio/RJ).

No dia 19 de maio último, o DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, da DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL do TJ do Rio, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (Processo nº: 0078132-08.2019.8.19.0000) interposto por COSTA AZUL PARTICIPAÇÕES S.A. Veja trechos do Acórdão:

Diante dos interesses jurídicos em questão, não se pode perder de vista que a suspensão das obras se revela mais razoável do que permitir a continuidade de uma construção irregular que poderá vir a ser modificada, reconstruída ou mesmo demolida. Desta forma, em sede de cognição sumária, não se mostra tolerável que se defira continuidade às obras para, no futuro, em caso de procedência dos pedidos, ser acolhido o pleito demolitório do que tiver sido edificado pelo agravante em desacordo com as restrições urbanísticas legais”.

Diante de tal quadro, demonstrado que a obra é suscetível de causar o dano ou prejuízo alegado à propriedade do nunciante, é de ser mantida a decisão que deferiu a medida antecipatória até que seja realizada cognição exauriente das circunstâncias do litígio”.

Trata-se, pois, de decisão revestida de absoluta juridicidade, não merecendo qualquer reparo, até porque não se enquadra em quaisquer das situações previstas na súmula 59 deste Tribunal, que apenas aconselha reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito liminar em casos de teratologia, violação à lei e à prova dos autos. À conta de tais considerações, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a decisão hostilizada por seus jurídicos fundamentos”. (Des. Edson Vasconcelos Relator).

Meu comentário:
No dia 12 de Julho de 2019 publiquei o post “Obra irregular no Porto da Barra?” onde denunciava as possíveis irregularidades da obra (ver em "ipbuzios").

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terça-feira, 2 de junho de 2020

Decisão do TRE-RJ pode deixar a vereadora Gladys fora da disputa eleitoral deste ano em Búzios por não ter prestado contas da campanha de 2018

Vereadora Gladys. Foto: RC24h





O site "ELIZEU PIRES" noticiou hoje que, em decisão tomada no processo (petição) nº 0600347-49.2020.6.19.0000 ("CONFIRA AQUI"), foi indeferido o pedido de liminar impetrado pela vereadora Gladys contra sentença anterior do TRE-RJ, que decretou como não prestadas as contas referentes à campanha de 2018, quando ela concorreu a um mandato de deputada estadual.

Para tentar reverter a decisão de 2019, a defesa da vereadora pediu a suspensão dos efeitos jurídicos do acórdão que julgou suas contas de campanha não prestadas. Também foi pedida a suspensão do processo de regularização.

Segundo Desembargador-Relator Guilherme Couto de Castro, "o fato de a citação para a apresentação das contas já se afigurar uma benesse normativa, uma vez que aqueles que se propõem a ocupar um cargo eletivo como representantes populares deveriam minimamente e de antemão estar cientes de suas obrigações perante a justiça eleitoral. Por fim, há de se enfatizar que a querela nullitatis visa desconstituir a coisa julgada, deste modo, a concessão da antecipação de seus efeitos só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, nas quais o vício insanável se mostre de forma evidente, o que não se percebe no presente caso. Nesse contexto, a total ausência da plausibilidade do direito invocado e a sua frágil alegação de urgência afastam a possibilidade de concessão da tutela perquirida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar".

Em declaração ao site "RC24H", o advogado de Gladys, Wilmar Pereira dos Santos, apesar da querela judicial criada, acredita que a vereadora ainda tem chance de reverter essa decisão junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

"Vejo grandes possibilidades de reverter essa situação no TSE. Entramos com ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) tendo em vista que a determinação do desembargador, no primeiro despacho dele, foi a citação pessoal de Gladys. O TRE expediu mandado mas não enviou o A.R. Nos autos ficou cristalinamente comprovado que não foi enviado o A.R (aviso de recebimento). Posteriormente, dois meses depois, um funcionário do TRE, observando isso, fez a citação por email para ela. Inexiste provas nos autos de que houve o envio desse email. Só há uma certidão do servidor dizendo que naquela data ele encaminhou o email. Nossa ação é para desconstruir a coisa julgada e, automaticamente, o trânsito em julgado. Dessa forma ela tem o direito de apresentar as contas - caso nosso pedido seja procedente - e terá a certidão de quitação eleitoral. Esse é o entendimento da assessoria jurídica da vereadora Gladys. Já foi negada a liminar, apesar de reconhecer que não houve envio do A.R. Ele entende que a citação por meio eletrônico é citação ficta (presumida)", explica Wilmar.

A assessoria de Gladys enviou ao site RC24h comunicado dizendo que já previa o indeferimento da liminar, mas que irá recorrer. "Seguimos fortes e unidos no objetivo de lançar e eleger Gladys Nunes como prefeita de Búzios", finaliza.

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sexta-feira, 29 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Allan Vinicius, ex-Sub-Procurador da Câmara de Vereadores de Búzios

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Habeas Corpus nº 0032448-26.2020.8.19.0000

Impetrante: 61ª Subseção da OAB/RJ
Paciente: Allan Vinicius Almeida Queiroz
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Ação originária: 0004468-98.2019.8.19.0078
Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO:  27/05/2020  

Paciente que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da Denúncia em face daquele, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 316 do Código Penal e 1º, §4º da Lei 9.613/98 tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 

O Impetrante aduz que o Paciente é advogado e, como tal, goza da prerrogativa prevista no artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, que não estaria sendo cumprida, dado que este estaria sendo mantido preso em sala na Delegacia de Polícia (em Cabo Frio, apurou o blog), com perspectiva de ser transferido para a penitenciária Pedrolino Weling de Oliveira (Bangu 8), que, segundo o Impetrante, não cumpre os requisitos de sala de Estado-Maior. Diante disso, pugna pela concessão, em sede liminar, de prisão domiciliar ao Paciente.

Ocorre que a jurisprudência do E. STJ, conforme orientação recente, alinhou-se ao E. STF, no sentido de que a falta de Sala de Estado-Maior para a custódia cautelar de advogado não constitui óbice para a manutenção do cárcere, desde que seja o profissional mantido preso em instalações condignas com aquelas previstas na lei, o que significa dizer que a inexistência no Estado do Rio de Janeiro de Sala de Estado-Maior não conduz à automática imposição de prisão domiciliar.

Pelas informações prestadas, o recorrente está recolhido em sala com estrutura digna, compatível às apresentadas em salas de estado maior, conforme destacado pelo Tribunal revisor.

Destarte, o local é adequado, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não havendo falar em constrangimento ilegal, porquanto não subsiste mais prisão em cela comum.

Diante do exposto, reputo não haver no presente mandamus elementos concretos que demonstrem, ao menos por ora, que o Paciente se encontre em situação que configure constrangimento ilegal de qualquer ordem.

Diante disso, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Comunique-se.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Justiça nega Habeas Corpus a Alberto Danan, ex-tabelião do Cartório de Búzios

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Habeas Corpus nº 0032216-14.2020.8.19.0000

Impetrante: Dr. Paulo Roberto Alves Ramalho
Paciente: Alberto Danan
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Relatora: Des. Márcia Perrini Bodart

DECISÃO

Paciente denunciado, em 30.4.2020, pela suposta prática dos crimes de concussão e de lavagem de dinheiro, em concurso material. Denúncia recebida em 21.5.2020 (Anexo 1 – pasta 8), oportunidade em que foi decretada a custódia cautelar daquele e dos corréus na ação originária. Alude o Impetrante que a decisão prisional carece de fundamentação, além de aduzir que o paciente possui características pessoais favoráveis, dado ser funcionário público, possuir atividade laborativa lícita e residência fixa. Alega ainda o Impetrante que a custódia cautelar representa risco à vida do paciente, em razão de se tratar de pessoa obesa e, atualmente, diagnosticada com infecção pulmonar (Anexo 1 – pasta 173). Aduz que foi solicitado ao paciente exame para possível detecção de contaminação por coronavírus, conforme demonstraria requisição de exame acostada no Anexo 1 – pasta 175. Diante disso, requer o impetrante, em sede de liminar, o recolhimento do mandado de prisão ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.

Em uma análise perfunctória, como aquela que se realiza neste momento processual, o que se verifica é que a decisão ora atacada (Anexo 1 – pasta 1) acha-se fundamentada a partir da identificação das circunstâncias do caso concreto, tendo o Juízo originário alicerçado seu entendimento na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal e na perspectiva de assegurar a aplicação da lei penal.

No que concerne aos argumentos apresentados quanto ao estado de saúde do paciente frente à pandemia de Covid-19, verifico que não há nos autos comprovação de que ele esteja acometido da doença, mas tão somente a requisição de exame para verificação da contaminação ou não pelo coronavírus.

Infelizmente o COVID 19 põe em risco não só a população carcerária, mas a todos os seres humanos, o que levou às autoridades do mundo inteiro a adotar medidas para resguardar vidas. Evidente que tal situação não pode ser ignorada, tampouco negligenciada. Contudo, tal circunstância não constitui óbice intransponível ao cumprimento de decisão judicial que se encontra em vigor, desde que tomadas as devidas medidas sanitárias, de segurança e de garantia da integridade física, tanto do ora paciente, quanto dos servidores envolvidos no cumprimento da determinação judicial, bem como dos demais indivíduos que, por ventura, tenham que ter contato com o paciente nesse momento.

Diante disso, reputo que não seja hipótese de concessão, de plano, da liminar pleiteada, sendo necessária a manifestação do Juízo originário quanto aos argumentos deduzidos na petição do writ. Sendo assim, por ora, deixo de deferir o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020.
Marcia Perrini Bodart
Desembargadora Relatora

Fonte: "TJRJ"

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