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sábado, 23 de junho de 2018

Incoerências da legislação eleitoral



Acompanhando os processos da Justiça Eleitoral referentes à eleição suplementar de Cabo Frio que vai acontecer neste domingo (24) encontrei o processo nº 0000012-58.2018.6.19.0256 - uma representação feita pelo PSDB em face da candidata do partido Cristiane Fernandes. Na representação, o presidente do partido busca impedir a realização de propaganda eleitoral usando o nome do partido, na medida em que não tem sua aprovação ou apoio. A sentença prolatada em 22/06/2018 foi publicada no Mural Eletrônico do TRE-RJ no dia seguinte.

A legislação eleitoral é tão incoerente que o Juiz Eleitoral Vinicius Marcondes de Araújo, titular da 96ª Zona Eleitoral (Cabo Frio) teve que rejeitar o pedido, embora concorde com ele. Parece confuso, mas não é. Vamos tentar explicar.

O Juiz Vinicius concorda com o pedido porque acha que a candidata Cristiane não deveria poder realizar propaganda eleitoral alguma porque ele, por considerar que ela não preencheu os requisitos legais para tanto, indeferiu o registro da sua candidatura. A situação é tão contraditória que o Juiz se pergunta: Se o registro foi indeferido, como pode a pessoa que teve o registro indeferido fazer campanha? Ele próprio responde que “ninguém compreende isso”.

Então porque teve que rejeitar o pedido e permitir que a candidata continue fazendo campanha? Segundo o Juiz Vinicius nosso ordenamento jurídico faz opção clara e peremptória a favor dos políticos, como se o direito de se candidatar fosse um direito fundamental, em detrimento da regularidade do pleito e da propaganda, citando o art. 16A da lei 9.504 que dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Para o Juiz o sistema é assim, não tem lógica. Teria lógica “se a sentença tivesse eficácia imediata e o candidato cujo registro foi indeferido requeresse alguma medida cautelar ao segundo grau de jurisdição para se manter na disputa, porquanto o relator da medida ainda não se posicionou de forma definitiva, e possui melhores condições de avaliar se o pleito detém plausibilidade na sua visão, em exame cautelar (porque para o juiz que se pronunciou por sentença, plausibilidade alguma há, tanto que indeferiu o registro)”. 

Sendo assim, o juiz de primeiro grau não pode impedir os direitos atribuídos pela regra legal. Ele não pode “decidir contra a regra clara e expressa do art. 16A da lei 9504”. Para o juiz, o fato de que a chapa da representada está inseminada nas urnas, está apta a ser, de fato, votada, em tese “é uma temeridade, porque pode viabilizar a participação de aventureiros ou pessoas extremamente nocivas à sociedade e ao pleito eleitoral”.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Falta um ano para as Eleições 2016: saiba os prazos que devem ser observados por partidos

Esta sexta-feira, dia 2 de outubro de 2015, marca exatamente um ano de antecedência das Eleições municipais de 2016. De acordo com a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), esse é o prazo para a criação de um novo partido. Essa norma também determina que os políticos que pretendem se candidatar devem provar o domicílio eleitoral com pelo menos um ano de antecedência das eleições.

Registro de partido
O partido que pretende lançar candidatos em uma eleição deve estar devidamente registrado na Justiça Eleitoral um ano antes do pleito. Essa exigência está prevista no artigo 4º da Lei 9.504/97.
Atualmente, o sistema eleitoral brasileiro congrega 35 partidos aptos a lançar candidatos em 2016, incluindo o Partido Novo, a Rede Sustentabilidade e o Partido da Mulher Brasileira, que obtiveram registro no TSE nas últimas semanas.

Domicílio eleitoral
O artigo 9º da Lei das Eleições determina que os cidadãos que pretendem se candidatar no ano que vem tenham domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer. Ou seja, o político deve transferir seu título de eleitor para a localidade na qual deseja disputar a eleição.
As informações de domicílio eleitoral com um ano de antecedência devem ser apresentadas no momento do pedido de registro da candidatura e serão avaliadas pelo juiz eleitoral. A não comprovação dessa obrigação pode levar ao indeferimento do pedido registro.

Filiação partidária
A Lei 13.165, publicada nessa quarta-feira (30), modificou os prazos de filiação partidária. Pela regra anterior, para concorrer em uma eleição, os políticos deveriam filiar-se a um partido um ano antes do pleito. As novas regras reduziram para seis meses antes da data das eleições o prazo de filiação partidária para que alguém se candidate a um cargo eletivo (artigo 9º da Lei 9.504/97).

Mudanças na lei
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em tese, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até esta sexta-feira (2).