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sábado, 19 de junho de 2021

Vereador Lorram tem Habeas Corpus negado por unanimidade pelo TJ-RJ

 

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Foi julgado no dia 17 o mérito do Habeas Corpus do vereador Lorram (Processo nº: 0029639-29.2021.8.19.0000). Por unanimidade, o HC foi negado. O Acórdão ainda não foi publicado.


Julgamento do mérito do HC do Vereador Lorram


segunda-feira, 13 de abril de 2020

Defesa de um dos presos no caso da falsificação de alvarás em Búzios questiona porque outros envolvidos não respondem à mesma ação penal

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A defesa de HENRIQUE FERREIRA PEREIRA no HABEAS CORPUS nº 0016499-59.2020.8.19.0000 assevera que “devem explicações tanto o juízo quanto o MP das razões para não responderem a presente ação penal diversos envolvidos com indícios de autoria e materialidade, deixando à berlinda somente as pontas mais fracas do esquema e não de ORCRIM, como apresentada na ação”.

Ao HC foi negado seguimento no dia 6 último pela DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA da QUARTA CAMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. De acordo com a Desembargadora, a decisão do Juiz de 1º Grau foi “bem fundamentada”, indeferindo a revogação da prisão preventiva, acompanhando manifestação do Ministério Público.

Veja o teor da DECISÃO da Desembargadora GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA:

Vistos e examinados os autos desse habeas corpus, constata-se que as alegações trazidas na inicial assemelham-se a alegações finais defensivas, invadindo-se o mérito com análises totalmente estranhas ao âmbito restrito do writ , havendo dúvida por parte dessa relatora se permanece na condição de foragido, ante o teor de fls.04 a partir do 2º parágrafo , onde se afirma que, ciente o paciente que havia mandado de prisão preventiva em seu desfavor e encontrando-se em viagem, “ficou onde estava” e que “o direito de foragir ou de fugir é garantido pela Constituição”. Ao paciente é imputada a condição de integrante de organização criminosa que, cobrando elevado valor de interessados em regularizar a situação de sua empresa, emitiam boletos falsos e, a seguir, após obterem a elevada quantia que cobraram, ainda entregavam alvarás e certificados falsos como se fossem emitidos pela corporação do Corpo de Bombeiros Militar, sem falar que se os documentos eram falsos provavelmente nem a indispensável vistoria local fora realizada. Da leitura da denúncia, conclui-se que teriam lesado a Fazenda Municipal e submetendo a descrédito a honrosa Corporação do Corpo de Bombeiros Militar que não fora o responsável pela emissão de alvarás e certificados. Na denúncia consta descrição minuciosa do modus operandi dos integrantes da organização criminosa, todos com papéis definidos para o sucesso das investidas delituosas a eles atribuídos dentro da engrenagem criminosa, assevera o órgão de acusação.

Assim, a custódia preventiva do paciente e corréus mostra-se necessária, para interromper uma rotina delitiva. Ante o exposto, mostrando-se corretamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, da mesma forma, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia; considerando o risco concreto de fuga do paciente , conforme manifestação trazida na inicial desse writ pelo próprio Impetrante que assevera ser “direito de foragir ou de fugir é garantido pela Constituição”; evidenciada necessidade de interromper um círculo delitivo, demonstrada a possibilidade de reiteração criminosa; indemonstrada qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus. Oficie-se, informando ao MM. Dr. Juiz a presente decisão. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça dessa decisão".

Rio de Janeiro, 06 de Abril de 2020.

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segunda-feira, 9 de março de 2020

Justiça de Búzios nega liberdade provisória aos presos da Operação Plastógrafo (Caso de falsificação de alvarás)

Fachada do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios




Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 5/3/2020

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa dos réus JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. O Ministério Público é contrário ao pedido, tendo opinado pela manutenção da custódia cautelar (fls. 606/608).

Tem razão o Ministério Público.

Os réus são acusados da prática do crime de organização criminosa e estelionato (art. 2º c/c §4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 171 do Código Penal). Estão presentes todos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a justa causa, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. De acordo com a investigação, o réu Maurício obtinha os contratos das empresas potencialmente sujeitas à fraude, sendo o réu Jonatas responsável pela captação de clientes. Até este momento, não houve alteração nos requisitos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O risco é atual e a liberdade gera perigo à ordem pública considerando a gravidade dos fatos narrados, a ousadia dos réus no modus operandi para prática do crime sem contar as atuais informações propagadas pela imprensa acerca da postura dos envolvidos dentro do cárcere. Por fim, não se mostra desarrazoada a duração da prisão processual dos acusados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA e MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se ofício ao diretor do presídio Thiago Telles, com cópia de fl. 609 e da mídia de fl. 610, a fim de providenciar as medidas para aplicação de falta disciplinar, nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. 2. Fl. 603.

Trata-se de pedido de devolução dos celulares, computador e valores apreendidos formulado pela defesa de LORRAN GOMES DA SILVEIRA e MARIANA DONATO DE MORAES. O Ministério Público é favorável ao pedido. Considerando que a Mariana não está representada pelo patrono subscritor da petição de fl.603, seu pedido fica restrito aos bens mencionados na petição de fls. 272/273. Assim, determino a devolução dos celulares e valores apreendidos diretamente à Mariana Donato de Moraes ou ao seu patrono constituído à fl. 277. Determino, ainda, a devolução do computador diretamente a Lorran Gomes da Silveira ou ao seu patrono regularmente constituído nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 3. Cumpra-se a decisão de fl. 578.

Fonte: TJ-RJ

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quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Mirinho Braga é ficha suja?



Depois do bate-boca do ex-prefeito de Búzios com a responsável pelo site RC24h Renata Cristiane, resolvi verificar como anda a situação jurídica-política de Mirinho Braga. Acredito que a blogueira equivocadamente, como muita gente boa por aí, pensa que todos aqueles que possuem condenação em segunda instância estão inevitavelmente inelegíveis. Mirinho pode estar “multiprocessado”, mas, nem por isso, está necessariamente multi-inelegível, como afirma Renata. Também é um exagero da administradora do site RC24h afirmar que Mirinho “talvez seja o político que mais processos possui na Região dos Lagos, em todas as esferas jurídicas, mas especialmente na criminal”.

Em uma região tão fértil em políticos fichas sujas como a nossa, não é difícil encontrar quem tenha mais processos que Mirinho Braga. E isso apenas na esfera municipal. Carlindo José dos Santos Filho responde/respondeu a 26 processos na Vara de Fazenda Pública e 3 na Vara Criminal de São Pedro da Aldeia. Paulo Lobo, a 18 na Vara de Fazenda Pública do mesmo município. Marquinho Mendes a 25 na Vara de Fazenda Pública e a 2 ações penais em Cabo Frio. Hugo Canellas, em Iguaba Grande, a 2 criminais e 14 na Fazenda Pública. Andinho de Arraial do Cabo, a 16 na Fazenda Pública. Miguel Jeovani, a 14 processos, André Mônica a 9 e Chiquinho da Educação a 15 processos na Vara de Fazenda de Araruama. Antonio Carlos Pereira da Cunha, a 1 criminal e a 23 na Fazenda Pública, e André Granado Nogueira da Gama, a 19 processos na Fazenda Pública da Comarca de Búzios.  

Mirinho Braga colecionou ao longo de 3 mandatos na Prefeitura de Búzios 1 processo judicial na Vara Cível, 3 na Vara Criminal e 15 na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios.

Foi condenado, em 28/6/2016, no processo da Vara Cível, processo 0002399-69.2014.8.19.0078 (Caso da contratação irregular de servidores). Não houve recurso ao TJ-RJ.

Na esfera criminal respondeu/responde a três processos criminais. Em um, processo 0004597-79.2014, crimes da Lei de Licitações (Caso da contratação da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Fazendinha) foi absolvido pelo Juízo de Búzios em 28/03/2018. Em dois outros processos foi condenado: processo 0002762-90.2013.8.19.0078 (Caso da negação de dados ao MP) e processo 0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Sim).

No caso da negação de dados ao MP, Mirinho foi condenado em 1ª Instância (Búzios) a 2 anos e 5 meses no dia 11/08/2014. Em recurso de apelação no TJ-RJ, em 17/6/2015, conseguiu reduzir a pena para 1 ano e 9 meses. Como pretendia disputar as eleições de 2016, como disputou, Mirinho ingressou em uma verdadeira cruzada para limpar seu nome político na Justiça. O problema é que a sujeira acumulada ao longo de três mandatos era muita. Não conseguiu uma limpeza completa, mas seu esforço foi recompensado com algumas vitórias, como no caso relatado. Depois de ter HC indeferido monocraticamente, Mirinho conseguiu o trancamento da Ação Penal no STJ por ordem de ofício em 27/09/2016. Data, por sinal, bem próxima da eleição desse ano. Reparem, ao final do texto, a data em que Mirinho obteve vitória no seu Recurso Eleitoral (RE) no TRE-RJ contra decisão do Dr. Marcelo Villas que impgnou o registro de sua candidatura com base na Lei da Ficha Suja.

A decisão foi tão estranha, pra dizer o mínimo, ou teratológica como os juristas preferem, que Dr Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios, que proferira a sentença em 1º grau, registrou nos autos:
Recebo os embargos de declaração, porque são tempestivos. Dou-lhes provimento, para excluir da dosimetria da pena do réu Delmires os maus antecedentes. De fato, como mencionado pela defesa, embora o réu Delmires tenha sido condenado em primeira e segunda instâncias, o STJ concedeu ordem de ofício em habeas corpus para, depois da decisão deste TJRJ, trancar a ação penal em que ele havia sido condenado. O STJ expressou o entendimento de que não caracteriza crime desobedecer às requisições de dados técnicos do Ministério Público, se posteriormente o fato investigado não é ajuizado. Basicamente, o STJ segue o entendimento de que o Ministério Público não tem a prerrogativa de investigar, se a investigação leva à conclusão de que o fato não é ilícito. Assim, reconheço a ausência de antecedentes, por dever de ofício, mas faço o registro, para que o leitor desta decisão forme seu próprio juízo de valor sobre os fatos”.

No caso do Grupo Sim, Mirinho fora condenado inicialmente a 21 anos e 8 meses (em 4/6/2018). Devido ao trancamento da ação penal citada acima, Dr. Gustavo se viu obrigado a excluir da dosimetria da pena os maus antecedentes, o que reduziu a condenação a 18 anos e cinco meses. Neste processo, não há ainda decisão de 2ª Instância. Depois de ficar quase um ano parado em Búzios, o processo voltou a tramitar no TJ-RJ (em 20/09/2019) devido ao alerta feito aqui no blog.

Portanto, como vimos não há ainda nenhuma condenação de Mirinho em 2ª Instância na esfera criminal. Vamos ver agora os 15 processos da Vara de Fazenda Pública.

Em dois desses processos, não há ainda sequer decisão em 1ª Instância: processo 0000857-79.2015.8.19.0078 (Caso da negação de dados ao MP) e processo 0002055-64.2009.8.19.0078 (Caso SIM).

Em cinco processos, Mirinho Braga obteve vitórias: no processo 0001013-87.2003.8.19.0078 (Caso da construção do Módulo Médico na Maria Joaquina) Mirinho foi absolvido em 1ª Instância e foi arquivado no Rio; no processo 0001785-79.2005.8.19.0078 (Caso da ETE de Cem Braças) Mirinho foi absolvido em 1ª instância e não houve interposição de recurso pelo MP; no processo 0001021-20.2010.8.19.0078 (Caso do estacionamento do Búzios Park), em que fora condenado em 1ª instância, Mirinho obteve absolvição em 2ª instância; nos processos 0001285-95.2014 (Caso da Fundação Bem Te Vi) e processo 0004224-48.2014.8.19.0078 (Caso Virginia Hatsumi) em que foi condenado em 1ª instância, Mirinho conseguiu a anulação das sentenças no TJ-RJ; no processo 0004753-43.2009.8.19.0078 (Caso das casas populares de São José) conseguiu reverter no TJ a condenação em 1ª instância.

Mas Mirinho sofreu algumas derrotas no Tribunal. Em dois processos em que fora absolvido em Búzios, foi condenado no Tribunal. São eles: processo 0001011-20.2003.8.19.0078 (Caso da publicidade institucional irregular); e processo 0002611-66.2009.8.19.0078 (Caso da concorrência 03/2009).

Além destes dois processos em que Mirinho foi condenado em 2ª instância, existem mais dois processos em que Mirinho foi condenado em ambas as instâncias, em Búzios e no Tribunal. São eles: 1) processo 0001783-12.2005.8.19.0078 (Caso das obras no Canto esquerdo de Geribá); 2) processo 0001784-94.2005.8.19.0078 (Caso das obras de urbanização da Estrada da Usina).

E são justamente estas duas condenações por atos de improbidade administrativa impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que foram confirmadas por órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que no entendimento ministerial configura a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ¿l¿, da Lei Complementar nº 64/90, cuja letra foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, denominada ¿Lei da Ficha Limpa.

Pela primeira condenação, Mirinho teve a inscrição do seu nome no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA00017831220058190078).

Como disse anteriormente, nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidir a inelegibilidade, mas somente as condenações que preencham cumulativamente os requisitos elencados abaixo:
a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
b) condenação à suspensão dos direitos políticos
c) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
d) conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito;
e) prazo de inelegibilidade não exaurido.

Mirinho é ficha suja justamente pelas condenações nestes dois processos: processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078 e 0001784-94.2005.8.19.0078, que foram distribuídas e tramitaram perante a 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sendo que a sentença do primeiro processo referenciado veio a ser confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a sentença do segundo processo pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A primeira sentença prolatada no processo judicial n˚ 0001783-12.2005.8.19.0078 é relativa a condenação de Mirinho Braga por ato de improbidade administrativa decorrente de fracionamento ilegal de objeto de licitação pública e subsequente escolha de modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores.

Esta primeira sentença impôs a Mirinho, além de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

Veja trechos da sentença do Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS no processo RE nº 21719 em 1º/09/2016:

Assim, no primeiro processo judicial citado pelo Parquet em sua exordial e cujas cópias instruem os presentes autos, verificou-se que a Municipalidade durante o exercício do mandato do 1˚ réu na chefia do Poder Executivo Municipal, ainda nos idos de 2000, realizou procedimento licitatório para drenagem do canto esquerdo do bairro de Geribá, cuja licitação relativa ao processo administrativo n˚ 105/00 foi vencida pela Construtora Geribá S/A, pelo preço de 102.7000,00 ao passo que o processo administrativo n˚ 115/00, destinado à pavimentação daquele mesmo trecho, foi vencida pela empresa Dubazcon, pelo preço de R$ 145.960,00, tendo sido as duas obras realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local, e juntas, ultrapassaram o limite de R$ 150.000,00 estabelecido pela Lei n˚ 8.666/93 para a adoção da modalidade de licitação mais simples de carta-convite.

No processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078, dúvidas não restam de a aludida condenação imposta em Ação Civil Pública ao 1˚réu por ato de improbidade administrativa doloso de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e confirmada in totum pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fez incidir a causa de inelegibilidade prevista na alínea ¿l¿ do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar n˚ 64/90.

A aludida sentença confirmada pelo 2˚ grau de jurisdição (órgão colegiado) impôs sanções ao 1˚ réu pela prática das condutas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, a saber, por ato de improbidade administrativa doloso que causou prejuízo ao erário (art. 10) e que atentou contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Insta então acentuar que no processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078, a condenação do primeiro réu por ato de improbidade administrativa também decorreu de fracionamento ilegal de objeto de licitação pública e subsequente escolha de modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores com ulterior celebração de ajustes públicos nulos, o que viola a norma do artigo 23, § 5˚, da Lei n˚ 8.666/93.

Nos termos da mencionada sentença de fls. 126/132 proferida em Ação Civil Pública, tratou-se do fracionamento de licitações para contratação de obra de engenharia visando a urbanização da Estrada da Usina, com vistas a melhora do tráfego da via com execução de pavimentação com paralelepípedos, assentamento de meios-fios pré-moldados e drenagem pluvial, cujo empreendimento teria sido efetuado por regime de empreitada a preço global a partir da licitação na modalidade convite n˚ 096/97, tendo sido a aludida obra contratada a princípio pelo valor de R$ 188.667,60, o que já não se subsumia a hipótese prevista no artigo 23, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei n˚ 8.666/93, no entanto, em 12.02.1998 houve uma alteração contratual formalizada através de Termo Aditivo, onde foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial aumentando-se o valor em R$ 36.480,60, quando a modalidade de licitação que deveria ter sido escolhida era a de Tomada de Preços.

A aludida sentença também confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também aduziu o seguinte: ¿...não resta dúvida ao Juiz de que o réu atuou em desacordo com os Princípios Administrativos, por violação à legalidade; bem assim frustrando a licitude do processo licitatório, subsumindo-se, portanto, no disposto nos art. 11 caput e art. 10, VIII ambos da Lei 8429/92¿ (fl. 131). Reputando ainda aquele decisum sobre a inexistência de ¿qualquer dúvida quanto à conduta dolosa do Réu Ordenador de Despesas do Município ¿ Prefeito Municipal Delmires de Oliveira Braga¿ (fl. 131).

Já o acórdão da ínclita 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja Relatora foi a Desembargadora Conceição A. Mousnier, no julgamento de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo 1˚ réu, os Desembargadores que compõem aquele Colendo órgão colegiado negaram unanimemente provimento ao aludido recurso, mantendo in totum a sentença vergastada.

Observação 1:
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Comentários no Facebook:


  • Gerli Da Silva O maior problema é que a gestão de Mirinho incomodou muita gente. "Gente hipócrita " nunca fez nada para a cidade e hoje a todo custo fica denegrindo a imagem do melhor administrador que Búzios já teve.
    Escreva uma resposta...

  • José Roberto Soares Me amigo como pode ser fixa suja se no nosso município tudo que vemos foi realizada no governo de mirinho Braga deixa sua magua de lado e pensa nas pessoas que vale muito mais
  • José Carlos Quando esse blog vai falar de cidade ao inves de ser um face de fofocas e difamações?
  • Mario Luiz Quem nunca pecou que atire a primeira pedra
  • Mario Luiz Para de ficar atacando mirinho Braga Deixa ele em paz

    • Sonia Pimenta Nossas leis tão cheia de meandros acolhem toda sorte de corruptos. Recursos livram, mas ações ficam...
    • Joel Búzios 03 prefeitos e 56 vereadores; ao meu entender todos deveriam estar encarcerados.


quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Ação penal em que Mirinho Braga é réu voltou a ter andamento, após manifestação do blog


No dia 25 do mês passado publiquei o post "Recurso de Mirinho Braga contra condenação em ação penal em Búzios está parado no Tribunal do Rio há mais de 1 ano" (ver em "ipbuzios"). Em seguida, publiquei outro post com a resposta da Corregedoria do Tribunal do Rio, recebida por e-mail no dia 1º do mês corrente: 

"A ação penal em que Mirinho foi condenado está parada em Búzios, informa o Tribunal do Rio" (ver em "ipbuzios"). 

Solicitação atendida. Processo passou a ter andamento em Búzios. Ver abaixo.

Processo nº 0002064-84.2013.8.19.0078
TJ/RJ - 05/09/2019 11:44:45 - Primeira instância - Distribuído em 28/05/2013
Comarca de Búzios1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Ação:Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Assunto:Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações (Lei 8.666/93, Arts. 89 a 98)
Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DenunciadoDELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...
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Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Tribunal de Justiça
Data da remessa:03/09/2019
Prazo:15 dia(s)
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:03/09/2019
Descrição:Certifico que os autos estão corretamente cadastrados no sistema DCP, bem como devidamente regularizados quanto à numeração e ordenação das folhas, conforme determina o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/VICE PRESIDÊNCIAS Nº 7/2013, razão pelo qual faço a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:03/09/2019
Descrição:Certifico que em atendimento ao contido no artigo 3º, parágrafo 7º do Ato Normativo nº 7/2013, procedi ao desentranhamento da mídia de folha 2162, acautelando-a no armário nº 7 desta Serventia.
Tipo do Movimento:Juntada - Documento
Data da juntada:03/09/2019
Número do documento:certidão
Descrição da juntada:certidão de retirada e devolução de peças acauteladas.
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:02/09/2019
Descrição:Certifico que os autos foram baixados do Tribunal de Justiça para fins de regularização, em atendimento ao email recebido em 30/09/2019 com a manifestação 2019/28981.
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:02/09/2019
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Tribunal de Justiça
Data da remessa:13/09/2018
Prazo:15 dia(s)

Comentários no Facebook:

Cristiano Marques Boa tarde, professor Luiz!
Tomei a liberdade de comentar em seu post por não conseguir entender essa perseguição ao ex prefeito Mirinho? Por que tanto ódio? Aproveito para alerta-lo que o rancor é uma emoção negativa que pode trazer infelicidade e sofrimento. O senhor está precisando de ajuda?
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  • Luiz Carlos Gomes Cristiano, não há ódio algum. Pelo que você dá a entender quem ama Mirinho gostaria que o processo ficasse parado ad eternum. Na verdade, essa seria a pior coisa para Mirinho, que não poderia em segunda instância se defender da condenação da 1ª que ele e você, naturalmente, devem considerar injusta. Ou não? Não seria você que estaria precisando de ajuda?
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  • Cuca Buzios Cristiano Marques , vc teve sua experiencia negativa nas urnas nas ultimas eleicoes , ou seja as pessoas nao quiseram voce la na camera , agora deixa o professor Luiz Carlos Gomes , continuar com a defesa da nossa cidade , TODO POLITICO QUE FAZ ALGO CONTRA A POPULACAO E A CIDADE TEM DE SER JULGADO !!!
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  • Cristiano Marques Experiência negativa nas urnas, nas ultimas eleições? Cuca Buzios, só participei de uma eleição e fui bem sucedido. Outra coisa, não consigo reconhecer sua roupa de super herói.
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  • Cuca Buzios Cristiano Marques ainda bem que foi bem sucedido , e vejo que voce está na camera trabalhando para o povo !!?? pera ai não está não , enquanto vc nao reconhece minha roupa de super heroi , eu nao consigo visualizar a sua participacao na ultima eleicao onde vc diz ter sido bem sucedido , sera que e poque vc pode ter se fantasiado de Gasparzinho o fantasminha camarada /???? outra coisa senhor Cristiano Marques quem defende politico condenado e no minimo de carater duvidoso !!
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  • Luiz Carlos Gomes Cristiano Marques Agora você provou que está mesmo precisando de ajuda. Você disputou o pleito para se eleger vereador de Búzios. Se não se elegeu, como pode afirmar que foi bem sucedido?
  • Cristiano Marques Luiz Carlos Gomes, jamais pensei em te ofender, apenas não entendo esses ataques. Mesmo não ganhando em minha primeira eleição, tive uma boa votação na qual me permitiu ser o mais votado do partido. Sou ficha limpa, honesto e quero uma cidade melhor. Triste mesmo é ver um senhor da sua idade promovendo o ódio através de fake. A cidade é pequena e não tenho dúvida de que iremos nos encontrar para esclarecer tudo isso. Abraço.
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  • Tarugo Pizzas Cuca Buzios para vc falar que Cristiano tem um caráter duvidoso então vc não o conhece .....
  • Luiz Carlos Gomes De onde você tirou isso que estou "promovendo ódio através de fake"? Apenas publiquei que o ex-prefeito Mirinho Braga, que você tanto ama, fora condenado em primeira instância a pena de 18 anos, 05 meses e 30 dias-multa de reclusão, multa de 106.274,7Ver mais
  • Tarugo Pizzas Luiz Carlos Gomes eu não gosto de mirinho não tenho político de estimação pós atacar Cristiano aí já e demais .
  • Tarugo Pizzas Cuca Buzios Relatos de uma cidadã sobre Cristiano (TUTU)
    Falar sobre o Cristiano Marques é falar de trabalho dignidade e empenho, vi esse menino crescer.
    Vi o garoto pequeno cheio de sonhos nascer, criança buziana se tornou homem, menino que estudou n
    as escolas publicas do município, que cresceu e foi correr atrás de se formar, fez faculdade, ia de ônibus todos os dias e sempre me dizia, um dia vou orgulhar minha família, vou melhorar meu lugar, para que futuramente meus filhos nele crescerão e nele irão aproveitar meu paraíso de sol e mar, do meu berço de culturas um dia irei resgatar e mostrarei para o mundo que Búzios é um lugar lindo de viver e se morar.
    Menino esforçado estudou Marketing, para propaganda da sua terra fazer, disse para mim que um dia lá iria chegar, fez Administração, Vendas e Empreendedorismo, para o seu grande sonho realizar. Quando se viu com conhecimento suficiente na área de turismo resolveu se entregar e foi lá que viu a oportunidade do seu grande sonho realizar trabalhou em uma importante rede de hotéis, foi agente de viagens o mundo para ele começou a se mostrar. Devido sua capacidade empenho e dedicação um dia foi convidado a ser secretário de Turismo do seu lindo lugar, esse amado município que ele resolveu se entregar, e disse aqui está minha chance de tudo que quero para minha cidade amada realizar.
    O Menino homem se dedicou e tanto amou sua cidade que ao 5º lugar de destino Praia, Sol e Mar no mundo a fez chegar.
    Menino íntegro, dedicado e cheio de moral TUTU como todos os conhecem saiu da secretária, pois 4 anos lá ficou trabalhou como executivo do Búzios Convention & Visitors Bureau, sempre querendo mais para sua linda cidade amada, hoje homem feito resolveu agora ir mais longe, cansado de ver sua terra se acabar com poluição, descaso e falta de amor resolveu candidato se lançar, e a essa nova proposta se dedicar. Agora mais ainda Búzios quer defender, uma cadeira na câmara de Vereadores quer pleitear, pois dessa maneira ele poderá representar todos que aqui moram, trabalham e escolheram para ficar, pois Búzios merece ser mais que Praia, Sol e Mar.
    Como o menino sempre dizia Búzios por você sempre vou lutar.
    Cristiano Marques para você agora vou apresentar.
    #cristianomarques12123.
  • Thomas Sastre Luiz Carlos Gomes A LEI ES PARA TODOS,, MAS SÔ AO POBRE PERSEGUE,, ,A LEI E COMO A CHUVA NUNCA VAI CHEGAR PAREJA,,,, EL QUE ADMIRA O CONDENADO SE QUEIXA,, ,A LEI É COMO A FACA SÔ OFENDE A QUEM A MANEJA Do Poema de Jose Hernandes ...
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  • Thomas Sastre Tarugo Pizzas que tem a ver a vida de nosso amigo Cristiano com um comentário democrático..
  • Tarugo Pizzas Thomas Sastre caso o senhor não viu o comentário de cuca então veja
  • Pomel Jean Claude Cristiano Marques a justicia e para tudos voce nao esta concordando ?