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terça-feira, 12 de novembro de 2019

No dia do aniversário da cidade, um presentão para André Granado

André Granado. Foto: plantão dos lagos



Suspensão n. 0067575-59.2019.8.19.0000
DECISÃO
Tratam os autos de pedido de suspensão apresentado por André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de Búzios, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, nos autos do Processo nº. 0002843-29.2019.8.19.0078, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, DEFIRO na íntegra os pedidos formulados pelo Ministério Público, para determinar:
(1) Para efetivação da sanção de pagamento da multa civil imposta ao executado.

(2) Para efetivação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos.

(3) Para efetivação da sanção de perda do cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, que hodiernamente exerce.

Em suas razões, questiona que os reiterados afastamentos do Prefeito do seu cargo, sem o trânsito em julgado de ação civil pública, causa risco à ordem pública do Município, causando verdadeiro caos e instabilidade administrativa e direta aos seus cidadãos; que o simples afastamento do Prefeito, por si só, traz imensurável instabilidade institucional.
Defende que foi democraticamente eleito pela vontade popular, não devendo ser sumariamente alijado de seu cargo, antes de esgotados todos os recursos cabíveis na ação civil pública originária. Requer a suspensão da medida liminar, nos termos da Lei
8.437/92.
Promoção do Ministério Público às fls. 33/52, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Prefeito, e, no mérito, pugna pelo indeferimento da contracautela.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo Ministério Público, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública.
Passo ao exame do mérito.
A possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade, consoante a dicção do seu artigo 4º.
O saudoso professor Teori Albino Zavascki leciona a este respeito
que (1)::
São dois, portanto, os requisitos a serem atendidos cumulativamente: primeiro, manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade; segundo, grave lesão. A falta de um deles inviabiliza a suspensão pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo, evidentemente, do efeito suspensivo ao recurso, que poderá, se for o caso, ser deferido pelo relator”.
Os pressupostos legais estão normativamente formulados por cláusulas abertas, conceitos indeterminados como o são ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e manifesto interesse público’. É neste sentido que se diz que é ‘política’ a decisão, mas deve-se colocar a máxima atenção ao pressuposto comum já consagrado pelo STF, o fumus boni iuris.
Na ação civil pública de origem, que tramita perante a 2ᵃ Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sob o n° 0002216-98.2014.8.19.0078, foi proferida sentença, condenando o Requerente nas sanções previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92 (suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com a administração pública). Dessa decisão foi interposto recurso de apelação, que não foi conhecido pela Colenda 21ª. Câmara Cível do TJ/RJ ante a suposta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade por sua suposta intempestividade.
O reconhecimento da alegada intempestividade da apelação do suscitante pelo TJRJ ainda é passível de modificação, mediante recurso aos Tribunais Superiores, de modo que não se pode falar em trânsito em julgado. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.
Ressalte-se, entretanto, que o art. 20 da Lei 8.429/92 determina que "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem adotado a orientação de que “o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo para a interposição do último recurso cabível, ainda que a matéria a ser apreciada pelas Instâncias Superiores refira-se à tempestividade do recurso”.
Frise-se, uma vez mais, que não está esta Presidência emitindo qualquer juízo de valor a respeito da solução do litígio. Pretende-se nesta via tão somente, evitar riscos de lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, os quais, na espécie, não foram comprovados.
Presente também o perigo na demora da decisão, uma vez que, se afastado do cargo e dependendo do tempo que levar o processo para ser encerrado, haverá prejuízo ao seu mandato como Prefeito Municipal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92.
Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.

Comunique-se o juízo de origem.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Estacionamento volta a ser cobrado em Búzios

Foto reportagem InterTv


Processo No: 0066706-72.2014.8.19.0000

TJ/RJ - 18/12/2014 8:10 - Segunda Instância - Autuado em 12/12/2014


Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE

Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
  
  
Órgão Julgador:
OITAVA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO
AGTE:
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
AGDO:
ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS
  
  

Processo originário:  0005465-57.2014.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:
Expedição de documento Oficio Relator Solicita Informações e comunica deferimento de efeito suspensivo.
Data do Movimento:
17/12/2014 18:10
Tipo:
Oficio
Complemento 2:
Relator


Meu comentário:

Governo municipal consegue no TJRJ cassar a liminar concedida pelo Juiz da 2ª Vara de Búzios que suspendia a exploração comercial das vagas de estacionamento público do município. Mas, como é que fica, se nesse ínterim,a Câmara de Vereadores, através de um Decreto Legislativo (76/2014) sustou os efeitos do Decreto do Executivo (180 e 206) que regulamentava a Lei (121/1998) que autorizava a contratação do serviço?

Observação: 
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  • Thomas Sastre COMO OS BOBOS FAZEM KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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  • Manoel Eduardo da Silva VEREADORES ESTÃO MAUS ASSESSORADOS (um decreto regulamenta uma lei) se tem algo errado foi a lei que concedeu uma brecha, seria mais prudente reformular a LEI.

  • Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes quando foi as duras penas ,e olha que pode colocar duras penas em cima , quem passou pela ditadura sabe muito bem o que é uma ditadura , estão em 1988 com a constituinte foi promulgada a nova constituição ai então né ficou bem claro que a nossa " DEMOCRACIA " ia sempre funcionar assim " Executivo , Legislativo , Judiciário " onde o " Executivo vai sempre executar espeitando a LEI , o Legislativo vai criar as LEIS para ser respeitada , porque afinal de contas foram eleitos polo povo para finalidade , e o Judiciário é somente para julgar ,mais respeitando sempre a LEI , o que mais me entristece neste " quiprocó " é que o nosso Juiz da Comarca aqui de Búzios é uma pessoa seria e pode colocar muito seria em cima disso, eu não tenho a menor duvida ,agora ele se deu a liminar para cassar esta cobrança ele viw que tinha alguma coisa errada ( e tem ) , e o mais importante o Juiz mora aqui , o Juiz vive aqui , o Juiz julga aqui , e o Juiz sabe de todas as mazelas aqui de Búzios , então né vamos esperar e ver como vai ficar este " QUIPROCÓ e quando vai voltar o ESTATUSCÓ " né Claudio A. Agualusa , né Arthur Valles, né Renato Matos , né Erick Carvalho e assim vai para todos alunos e ex-alunos viw .
    

quinta-feira, 20 de março de 2014

Acompanhe a CPI do BO no Tapetão 2

REQUERENTES: URIEL DA COSTA PEREIRA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
             REQUERIDO:    CÂMARA    MUNICIPAL    DE    VEREADORES    DO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS


D E C I S Ã O


Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido
liminar, ajuizada no plantão judicial, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação.

Alegam os requerentes que ajuizaram ação declaratória
de nulidade de instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara Municipal de Armação de Búzios, comissão instaurada para apurar supostas fraudes na publicação de boletins oficiais daquele município. 

Afirmam que a CPI tem uso político e foi instaurada em
desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator. 

O juízo singular julgou improcedente o pedido,
ensejando a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo ativo.


É o relatório, decido.

O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Prevê o art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que após a interposição do recurso a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Esta a hipótese dos autos, considerando que, conforme se verifica às fls. 16/26, já foi interposto recurso de apelação (em 14/03/2014) em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 

Ocorre que apesar de ser este Tribunal competente
para julgamento da medida cautelar, não se mostra cabível seu ajuizamento para concessão de efeito suspensivo ao apelo antes mesmo do juízo de admissibilidade pela instância a quo.  

Ora, os tribunais têm entendimento que a medida
cautelar em tela pode, excepcionalmente, ser deferida nos casos em que, além da necessidade urgente de resguardar o direito da parte, haja demora injustificada na análise da atribuição de efeito suspensivo à apelação pelo juízo singular. 

Mas esta não é a hipótese dos autos, pois os
elementos que instruem a presente ação indicam que o recurso foi interposto na sexta-feira dia 14/03/2014, ao passo que a presente medida cautelar foi ajuizada no plantão já em 15/03/2014 (sábado) e conclusa a este Relator para decisão em 18/03/2014 (terça-feira).

Não há, evidentemente, qualquer retardo demasiado do
juízo singular na apreciação da apelação. Desse modo, sendo o juízo natural da causa, cabe ao mesmo decidir originariamente acerca dos efeitos em que o apelo será recebido.

Quanto mais não fosse, em consulta ao sistema
informatizado, extrai-se que o juízo sentenciante, apesar de julgar improcedente o pedido, determinou, com base no poder geral de cautela, que “as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta... devendo também ser observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito... deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam vir a ser reputadas como injuriosas...”.

Portanto, em exame primeiro, o trecho acima transcrito
permite concluir que na própria sentença já houve resguardo do interesse de vereadores e servidores daquele município quanto a eventuais ilegalidades no procedimento investigatório, evitando violação a prerrogativas de mandatários e exposição vexatória. De todo modo, essa questão será objeto de análise mais aprofundada quando do julgamento do recurso de apelação.

Dessa forma, ausente qualquer peculiaridade que torne
o caso atípico, deve-se aguardar a decisão do juízo singular quanto aos efeitos do recurso de apelação. E caso os ora requerentes intentem manifestar sua irresignação contra eventual decisão desfavorável, cabível o recurso de agravo de instrumento, considerando que as ações cautelares não podem ser utilizadas como sucedâneo recursal....  
... Por fim, não há que se falar em recebimento da ação
como mandado de segurança, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Isso porque a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo (não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data), quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, já que o juízo singular sequer teve tempo hábil de apreciar o recurso de apelação e decidir sobre seus efeitos Em outras palavras, não há ato ilegal (comissivo ou omissivo) a ser combatido, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser tutelado. 

Ademais, também não há nos autos prova pré-
constituída (condição específica do writ) a permitir o recebimento da inicial como Mandado de Segurança.  

Assim, mostrando-se inadequada a via eleita, deve a
inicial ser indeferida, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o feito. 

À conta de tais argumentos, revogo a decisão liminar
de fls. 30/31 e indefiro a inicial, julgando extinto o processo, na forma dos artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil.

Comunique-se com urgência ao juízo a quo.


Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.




Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA 


terça-feira, 5 de julho de 2011

Abaixo-assinado online pelo impeachment do prefeito de Búzios

Além do abaixo-assinado em papel, que está sendo passado pela cidade, criei uma versão online. Quem assinou em papel não deve assinar este. O título de eleitor é obrigatório por lei. As informações de CPF e identidade, bem como endereço, são opcionais.
A coisa é bem simples: se o prefeito, com contas rejeitadas na câmara, só disputou a eleição de 2008 por obra e graça de uma liminar conseguida no último segundo do segundo tempo, e se esta liminar foi derrubada agora pelo mesmo juiz que a concedeu, o prefeito de Búzios está inelegível, não devendo portanto permanecer no cargo. É uma questão pura e simplesmente de cidadania.
Link: http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/8887

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Maria Do Horto Moriconi e Janine Figueiredo curtiram isso.

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Flor disse...
Tem chicletes no assento... kkkkk... é difícil sair de algumas situações... mais dificil ainda é largar a mamata...aqui no caso só mudaria de mãos... não nos adianta muito, a não ser o gosto de vitória.. kkkkk....Ministério Público mais Tribunal Regional Eleitoral e adeusinho incompetentes.
Mas e se o nosso amigo estiver lá para dar uma mãozinha?!? Não vai adiantar nada. Precisamos de intervenção Divina!

Abaixo-assinado online pelo impeachment do prefeito de Búzios

Além do abaixo-assinado em papel, que está sendo passado pela cidade, criei uma versão online. Quem assinou em papel não deve assinar este. O título de eleitor é obrigatório por lei. As informações de CPF e identidade, bem como endereço, são opcionais.
A coisa é bem simples: se o prefeito, com contas rejeitadas na câmara, só disputou a eleição de 2008 por obra e graça de uma liminar conseguida no último segundo do segundo tempo, e se esta liminar  foi derrubada agora pelo mesmo juiz que a concedeu, o prefeito de Búzios está inelegível, não devendo portanto permanecer no cargo. É uma questão pura e simplesmente de cidadania.
Link:  http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/8887

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