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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Para não esquecer: nepotismo é crime!

Nepotismo



O ex-prefeito de São Pedro da Aldeia, Cláudio Chumbinho, responde a Ação Civil Pública (Processo nº 0001504-12.2016.8.19.0055) por ter nomeado a sobrinha Edna dos Santos Lobo para cargo de provimento em comissão. O processo foi distribuído em 23/03/2016 em primeira instância. E ainda está tramitando na 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.

No dia 17/1/2017, o Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS concedeu liminar determinando que Chumbinho promovesse:

1) "a imediata exoneração da Senhora EDNA DOS SANTOS LOBO do cargo em comissão para o qual foi nomeada, bem como de qualquer outro cargo em comissão que a mesma ocupe na estrutura administrativa do Município de São Pedro da Aldeia, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caracterização de crime de desobediência, caracterização de novo ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da fixação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça previsto no artigo 77, IV, do NCPC;

2) Com base nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º da Lei 8.429/92, DECRETOU a indisponibilidade dos bens dos Réus CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS, CPF nº 026.413.407-98, e EDNA DOS SANTOS LOBO, CPF nº 117.692.107-09, para ressarcimento do dano ao erário no valor total de R$ 150.644,78, valor este percebido pela Srª EDNA por conta do ato supostamente ilícito entabulado pelas partes. 

Como fazem todos os nepotistas, a princípio o ex-prefeito Chumbinho alegou que sua sobrinha é capaz detentora de vasto currículo para o exercício da função. Ou seja, não negou "o liame de parentesco entre o Prefeito da Cidade e a funcionária Edna dos Santos Lobo, veiculando, por outro lado, hipótese de mitigação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, considerando o  currículo da mesma".

De acordo com o Juiz MARCIO DA COSTA DANTAS "nossa Carta Politica prescreve em seu artigo 37, caput, que a administração pública deve reger-se por princípios que evidenciam agasalhar o interesse público na tutela dos bens da coletividade".

"Com efeito, a vedação do nepotismo é regra constitucional que decorre dos princípios da impessoalidade, igualdade, moralidade e eficiência administrativa. Sobre o tema foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante Nº 13 em razão da necessidade de observância dos axiomas constitucionais previstos no artigo 37 da Lei Maior, confira-se: ´Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

"Pela exegese do enunciado extrai-se que é vedada a nomeação em cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de parentes (até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de agentes públicos investidos em cargos de assessoramento, chefia e direção na mesma pessoa jurídica. Vale destacar que, consoante a orientação sufragada pelo STF, em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual ´troca de favores´ ou fraude à lei".

"Na atual fase do processo não se pode inferir a ausência de capacidade técnica da demandada EDNA, visto que a matéria prescinde maior dilação probatória. Contudo, certo é que os réus nada trouxeram para comprovar a conclusão dos cursos constantes em seu currículo, e sequer foi juntada aos autos declaração das respectivas instituições de ensino. Ainda que houvesse comprovação da qualidade técnica para justificar a eficiência no serviço público, certo é que o ato impugnado vulnera outros dogmas constitucionais, notadamente os da moralidade administrativa e impessoalidade, tal como já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". 

Em AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL (Processo n: 0018187-61.2017.8.19.0000), autuado em 12/04/2017 na VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, o ex-prefeito Chumbinho obteve parte de sua demanda: o AFASTAMENTO DA CARGO de sua Sobrinha Edna foi  MANTIDO mas o Tribunal entendeu a DESNECESSIDADE DE BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS DA ACP, considerado MEDIDA EXTREMA, JÁ QUE NÃO HÁ ALEGAÇÃO MINISTERIAL DO QUE SE CHAMA POPULARMENTE DE “FUNCIONÁRIO FANTASMA”.  Apesar de a indisponibilidade de bens dos Réus CLAUDIO VASQUE CHUMBINHO DOS SANTOS e EDNA DOS SANTOS LOBO, ao modo de ver do Juíz de primeiro grau,  encontrar arrimo nos artigos 7º e 16, §§ 1º e 2º, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, pois é evidente o perigo na demora, seja pelo próprio comando legal, seja pela grande possibilidade de dilapidação do patrimônio pessoal dos Réus ao tomarem conhecimento desta demanda, evitando ou dificultando futura execução, caso sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, ainda mais quando este juízo diariamente se depara com demandas na área de saúde que ensejam sequestro de verbas públicas para custear tratamentos que a Urbe informa que são acima de suas capacidades financeiras, para os Desembargadores do TJ-RJ como houve a EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO não pode ser decretada a indisponibilidade dos bens. 

Sobre o tema transcrevo trecho do acórdão: 

"No tocante à indisponibilidade de bens dos réus da ação no valor de R$ 150.644,78 (total da remuneração recebida pela servidora), penso ser medida extrema e desproporcional que por ora deve ser indeferida, haja vista informações nos autos de que a servidora trabalhou efetivamente (docs 00140 do anexo - registros de ponto com assinaturas de presença de servidores inclusive de Edna), sem olvidar que inexiste indício de haver dilapidação patrimonial pelos réus. A princípio, tem-se a desnecessidade de bloqueio de bens dos réus da ACP, sobrelevando-se que não há alegação ministerial do que se chama popularmente de “funcionário fantasma”. Ao contrário, há indícios, como dito, de efetiva prestação do serviço, sendo certo que a discussão sobre a boafé virá à tona quando do julgamento do mérito da ação principal. Outrossim, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429 /1992, para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens se faz indispensável a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ou seja, tais requisitos exigem fortes evidências da gravidade dos fatos e fundado receio de ineficácia da prestação da tutela jurisdicional, o que inocorre na presente hipótese. Por conseguinte, como dito, a assertiva de que poderá haver dilapidação do patrimônio sem indício de que tal situação esteja ocorrendo é insuficiente para a decretação de medida desarrazoada, ainda mais na fase inicial do processo, o que inclusive descaracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim sendo, em que pese haver parecer da d. Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (doc 0024), deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a decretação de indisponibilidade de bens dos Réus na ACP pelos motivos apresentados, mantendo-se no mais a decisão agravada. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar o afastamento da decretação de indisponibilidade de bens dos Réus Claudio e Edna".

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2017.

Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Designado

Meu comentário: 

Em Búzios, alguns vereadores e secretários nomearam parentes a rodo. É importante que o MP-RJ dê uma olhada na nova folha de pagamento. A simples leitura dos sobrenomes já comprova a prática de nepotismo, que por sinal é um hábito herdado dos governo anteriores. 


sábado, 16 de janeiro de 2021

Vereador cumpre promessa de campanha: emprega cabo eleitoral como Assistente Parlamentar na Câmara de Vereadores de Búzios

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No Boletim Oficial nº 1158, de 14 de janeiro de 2021, foi publicada a nomeação de José C. L. Corrêa como Assistente Parlamentar do Vereador Vitinho (Victor Santos) na Câmara de Vereadores de Búzios. Ele foi nomeado pelo Ato do Presidente Rafael Aguiar nº 35, de 8/1/2021.  


Boletim Oficial nº 1.158


Como todos os cargos comissionados da Câmara de Búzios são nomeados por Ato do Presidente, em geral, não ficamos sabendo qual vereador é responsável por esta ou aquela nomeação. Mas neste caso,  podemos afirmar que José Carlos foi nomeado para o cargo pelo presidente da Câmara, Rafael Aguiar, a pedido do vereador Vitinho? A ser verdadeiro o depoimento de José Carlos à Justiça Eleitoral de Búzios em que ele afirma que é cabo eleitoral do citado vereador e que este lhe prometera, caso eleito, "um serviço ou trabalho melhor (José Carlos era frentista) para melhorar (sic) a sua vida" e que "essa promessa foi feita pessoalmente pelo candidato", a nomeação corrobora o conteúdo do depoimento prestado à Justiça Eleitoral de Búzios.

José Carlos foi conduzido ao Cartório Eleitoral de Búzios no dia 30 de outubro de 2020 para prestar depoimento após busca e apreensão realizada por fiscais do TRE de Búzios em imóvel situado em cima da padaria Porto Belo, depois de terem recebida denúncia anônima através do telefone do Cartório Eleitoral informando que o candidato Alexandre Martins, no dia, supostamente, estaria distribuindo dinheiro para eleitores em frente a Loja Engeluz (Processo: 0600715-27.2020.6.19.0172).


Depoimento de José Carlos à Justiça Eleitoral. Parte 1

 
Depoimento de José Carlos à Justiça Eleitoral. Parte 2



Observação 1: sugiro que algum vereador proponha uma lei obrigando a Câmara de Vereadores de Búzios publicar a relação dos assessores lotados em cada gabinete dos vereadores, como já faz a ALERJ e a Câmara dos Deputados/Senado. Assim o povo de Búzios poderia saber se existe espaço físico suficiente nesses gabinetes para acomodar tantos assessores e se, de fato, não existe nenhum fantasma na Câmara de Vereadores de Búzios. 

Observação 2: O blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas

  

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Derrotado nas eleições, o ex-deputado Jânio Mendes ganha boquinha na ALERJ de mais de 17 mil reais por mês



E que boquinha! Jânio vai embolsar mais de 17 mil reais por mês. Precisamente: R$ 17.630,51. Provavelmente reconheceram seus serviços prestados, sempre votando favoravelmente nas propostas e contra investigações parlamentares dos governos Cabral e Pezão. 

ATO "E"/MD/Nº 1456/2019
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 18 do Regimento Interno,
RESOLVE:
NOMEAR JANIO DOS SANTOS MENDES , matrícula nº 424.931-4, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo A1, junto ao Departamento Financeiro, na vaga decorrente da exoneração de Antonio Manhães Baptista Oliveira.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE
DEPUTADO MARCOS MULLER, 1º SECRETÁRIO

Fonte: "jusbrasil"


quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

PGR denuncia Luiz Sérgio, ex-deputado federal(PT-RJ), por empregar funcionária fantasma

Luiz Sérgio. Foto: Beto Barata/ AE
Valor desviado por Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira foi de R$ 49 mil, correspondentes às remunerações da suposta secretária parlamentar

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, denunciou, nesta segunda-feira (28), o deputado federal Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira (PT/RJ) e Camila Loures Paschoal por desvio de recursos públicos. O parlamentar é acusado de empregar Camila Paschoal como secretária parlamentar, sem a efetiva contraprestação do serviço, o que resultou no desvio de R$ 49 mil, correspondentes às remunerações do cargo em comissão da denunciada.

De acordo com a denúncia no Inquérito 4529, de 20 de fevereiro de 2013 a 22 de março de 2015, Camila Paschoal teria exercido o cargo de secretária parlamentar no gabinete do parlamentar, com frequência integral em todo o período, sem registros de licenças ou faltas, conforme atestado pelo deputado. No entanto, a peça aponta que, praticamente no mesmo período, a denunciada atuou como estagiária na Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), durante o dia, além de frequentar com assiduidade o curso de engenharia de produção, à noite, em Vassouras (RJ).

Para Dodge, merece relevo a circunstância de que a denunciada reside em Mendes (RJ), ao passo que a instituição de ensino por ela frequentada está localizada em Vassouras (RJ).

Segundo ela, considerando o tempo dedicado ao estágio profissionalizante, ao curso superior e aos deslocamentos necessários para essas atividades, “verifica-se notória a impossibilidade física de desempenho das funções do cargo público em que esteve investida, cuja jornada semanal éde 40 horas”.

A PGR destaca ainda que Camila Paschoal registrou em seu perfil na rede social Facebook ter como ocupações a função de estagiária na Prefeitura de Mendes e o curso superior na Universidade Severino Sombras, sem menção ao cargo de secretária parlamentar. “Assim, é fácil a percepção de que, a despeito de ter sido nomeada para o cargo de secretária parlamentar e de receber a remuneração correspondente, Camila Loures Paschoal não exerceu, em momento algum, as funções públicas inerentes ao cargo de secretária parlamentar”, assinala Raquel Dodge.

Depoimentos de Camila Paschoal 
A peça também ressalta que, a partir de depoimentos de Camila Paschoal, “infere-se que a nomeação para o exercício do cargo público por ela ocupado decorreu, simplesmente, de retribuição de apoio a aliados políticos, sem pretensão de efetivo exercício do cargo”. Segundo a denúncia, mesmo com a sinalização de irregularidades, a denunciada só foi exonerada do cargo em 22 de março de 2015.

Fonte: "mpf"

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Mirinho ganha nova boquinha no governo estadual

"NOMEAR DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA , ID FUNCIONAL Nº 5013323-3, para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-8, da Ouvidoria Geral, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Mariluce Vieira Chaves, ID Funcional nº 3155045-2. Processo nº E-08/002/260/2015".


O ex-prefeito de Búzios, Senhor Delmires de Oliveira Braga, ganhou no dia 12 deste mês uma nova boquinha no governo estadual. Já ganhara no governo Cabral. Agora, ganha no governo Pezão. Deve ser pelos serviços prestados a estes dois governantes antipopulares cujos nomes aparecem nas delações premiadas feitas no processo judicial resultante da operação Lava Jato.  

Mirinho vai exercer (vai exercer mesmo?) o cargo de "Assessor Técnico da Ouvidoria Geral da Subsecretaria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde". Pelo tamanho do nome dá para imaginar o valor do salário. Um DAS-8!!! Não sabia dessas qualidades técnicas do ex-prefeito de Búzios na área da Saúde!!! E logo na "subsecretaria jurídica". Será que eles não sabem que Mirinho Braga está inelegível por ter três condenações por colegiado do TJ-RJ? O Estado não tem uma Lei da Ficha Limpa que barra a nomeação de pessoas com condenações nessa instância? O Ministério Público sabe da nomeação?

O sujeito não sabe viver de outra coisa a não ser de dinheiro público. Obter um cargo DAS-8 é coisa para poucos privilegiados. Melhor do que ser Prefeito de Búzios, que ele diz pretender ser de novo. Ainda bem que estamos livres dessa possibilidade porque a Justiça Eleitoral vem aplicando, a partir das duas últimas eleições, a Lei do Ficha Limpa com rigor. 

Sobre as condenações de Mirinho Braga, ex-Prefeito de Búzios, veja abaixo:

Ver os processos judiciais com condenação em 2ª instância:

1) Processo nº: 0001784-94.2005.8.19.0078
ACP por ato de improbidade administrativa por ter procedido no período de janeiro de 1997 a até dezembro de 2000, a fracionamento indevido do objeto contratado utilizando-se de licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços.
Condenação em primeira instância mantida por unanimidade em recurso ao TJ-RJ.

2) Processo nº: 0002762-90.2013.8.19.0078
Recusa, retardamento, omissão de dados técnicos para propositura de Ação Civil Pública. Condenação a pena de 2 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e multa de 258 ORTNs, mantida pelo TJ-RJ com redução da pena para 1 ano e 9 meses de detenção e da multa para 174 ORTN.

3) Processo nº 0001011-20.2003.8.19.0078
Publicidade institucional ilegal. Condenação mantida em 2ª instância (ver acórdão de 1/3/2013)

HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 1 de julho de 2010
“Informações sobre os Conselhos Municipais”

HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 1 de julho de 2010
"Dólar como secretário de turismo"
VER em: http://adf.ly/1K7Sos

Observação: pesquisando no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro descobri que o salário que Mirinho passará a ganhar como assessor técnico não é lá essas coisas como imaginava: R$ 3.864,00 
     

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Emprego público é público!

A senhora Rejane de Souza Vanik foi nomeada para "exercer o cargo em comissão de Assessor I pelo ATO 117 da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, em 2/09/2013 (Boletim Oficial nº 604, 10/10/2013)”.

No início deste mês, fui abordado por esta senhora, no Pórtico, reclamando do fato de ter publicado informações a seu respeito- como estas acima- no post "Abrindo a caixa-preta da Câmara de Vereadores de Búzios - parte 4"

"82- Rejane de Souza Vanick - Assistente  II - Salário: R$ 1.238,56.
Nomeação: ato 69, 21/1/2013, BO 567. Indicação: vereador José Márcio.
Chefe de Seção de Redação, Protocolo e Arquivo Histórico.
Nomeação: ato 69, 21/1/2013, BO 568.
Observação: a funcionária Rejane foi nomeado para duas funções diferentes pelo mesmo ato".

Diferentemente de outras reclamações semelhantes, de outros personagens, a senhora Rejane foi educada. Muito educada.

Trechos da argumentação da senhora Rejane: "O senhor nem me conhece. Como é que fica falando da minha vida, que fui nomeada para duas funções..."

Apesar de educada, a senhora Rejane não sabe a diferença entre emprego público e emprego privado. O emprego em uma empresa privada diz respeito unicamente ao patrão e seu funcionário. Ninguém tem nada com isso. Já o emprego público, diz respeito à população que, com seus impostos, paga o salário do funcionário público. É por isso que precisa-se dar publicidade para que o "patrão" (o povo de Búzios) saiba quem está sendo empregado, em que cargo e com que salário. No caso da Câmara, por qual vereador. O emprego da senhora Rejane é da “cota” do vereador, atual secretário de turismo, Jose Márcio.

Mas a senhora Rejane não foi a única que ficou chateada comigo por ter dado publicidade a informações que são públicas. Muito públicas. Outras abordagens ocorreram. Não tão educadas.

 Um assessor de vereador passou a me encarar agressivamente de cara feia, querendo me intimidar,  após ter publicado a relação de todos os funcionários da Câmara, revelando, com isso, o alto valor do seu salário em cargo comissionado na Câmara.

 Um ex-vereador chegou a interromper sessão da Câmara aos berros, apontando o dedo na minha cara, por ter publicado o nome de sua filha em uma relação de estagiários do governo Mirinho. Fui “salvo” por um segurança da Câmara que o retirou do plenário. Fez o escândalo em público para, depois, se desculpar, reservadamente.

A publicação da relação de estagiários do governo Mirinho me rendeu outro aborrecimento. Um guarda municipal contratado, me abordou agressivamente durante a campanha eleitoral, por ter publicado, nessa mesma relação, o nome de um sobrinho seu, parente do Prefeito. Fui ameaçada até de processo judicial. Ele acreditava que eu não poderia  publicar o nome de um  “di menor” no blog. Um outro tio do garoto, alto dirigente do PT de Cabo Frio, parou de falar comigo devido ao fato. 
   
Um vereador, ainda com mandato, discursou, dirigindo-se a mim, presente na assistência, infringindo o regimento interno, me chamando de desqualificado, por ter publicado que sua esposa, concursada com baixo salário, havia sido nomeada em cargo com gorda comissão. Falava-se à época- coisa que não publiquei por não poder provar- que ela nem aparecia no trabalho. Era fantasma. 

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  • Esquecem que nós é que pagamos os salarios e temos todo o direito de saber e reclamar do que não está certo!