Mostrando postagens com marcador Alexandre Martins. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alexandre Martins. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 18 de junho de 2021

Marcada audiência em processo no qual o prefeito Alexandre Martins responde por abuso de poder econômico

Logo do blog ipbuzios





Está marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/06/2021, às 14:30h, na sala de audiências da 1ª Vara de Armação dos Búzios - RJ para a oitiva das testemunhas arroladas de máximo de 06 (seis) por parte que deverão comparecer independentemente de intimação

Trata-se da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) (11527) Nº 0600726-56.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

cujo REPRESENTANTE é a COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT e INVESTIGADOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA e VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

A AIJE tem como assunto: DIREITO ELEITORAL (11428) - Eleições (11583) - Candidatos (11584) - Inelegibilidade (11595) - Inelegibilidade - Abuso do Poder Econômico ou Político (11596 DIREITO ELEITORAL (11428) - Eleições (11583) - Transgressões Eleitorais (11716) - Abuso (11717) - Abuso - De Poder Econômico (11718).

Testemunhas:


Testemunhas


terça-feira, 8 de junho de 2021

Juiz Eleitoral de Búzios arquiva Representação Especial contra Alexandre Martins por abandono da causa pelo Autor

Alexandre Martins. Foto: extraída de vídeo postado na pagina de Alexandre Martins







REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600722-19.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT

Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENAN TEIXEIRA LESSA - RJ209055

REPRESENTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REPRESENTADO: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484
Advogado do(a) REPRESENTADO: PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484

SENTENÇA

Trata-se de representação eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM (PDT, PSC, DEM E PTB), representada por JOÃO PEDRO SANTOS DE SOUZA em face ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS e MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente candidatos a Prefeito e Vice-prefeito por suposta captação ilícita de sufrágio, em razão de um suposto diálogo entre 1º Representado e uma terceira pessoa em que o candidato a Prefeito afirma que a terceira pessoa não está cumprindo o pactuado e que não honrará mais o acordo.

Os réus foram devidamente citados para contestar a acusação, conforme Ids ns. 59178101 e 59178102 e apresentaram as suas respostas, conforme Ids ns. 73708144 e 73708139.

A fim de verificar a conveniência da realização de audiência de instrução e julgamento, requereu a parte autora que anexasse aos autos o supracitado áudio da inicial que mencionava o suposto diálogo entre o candidato a Prefeito, ora 1º Representado, e uma terceira pessoa em que restaria configurada uma suposta captação ilícita de sufrágio, bem como que se manifestasse sobre a necessidade da produção de prova oral. No entanto, a parte autora se manteve inerte.

Ao MPE foi dado vista dos autos para se manifestar em que suscitou a possibilidade de configurar o desinteresse no prosseguimento do feito, mas que a extinção do feito deveria ser requerida pelos réus, conforme súmula 240 do STJ.

Através do Id n. 84808936, os réus se manifestaram pela extinção do feito sem apreciação do mérito.

 É o relatório. Decido.

 Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para anexar aos autos o áudio da suposta conversa em que restaria configurada a captação ilícita de sufrágio, bem como para se manifestar sobre a necessidade da produção de prova oral, no prazo de 02 (dois), porém se manteve inerte, é preciso reconhecer que houve o abandono da causa.

Diante disso, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito.

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se e intime-se.

Dê-se vista ao MPE.

Transitado em julgado, anexe a presente sentença, nos autos do processo associado n. 0600439-93.2020.6.19.0172. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

 Armação dos Búzios, 18 de maio de 2021.

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral

Principais andamentos do processo:

28/05/2021 15:28:30 - Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

29/05/2021 02:37:55 - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021

31/05/2021 02:31:19 - Publicado Intimação em 31/05/2021

05/06/2021 02:44:45 - Decorrido prazo de COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT em 04/06/2021 23:59:59 

Meu comentário: 

O Autor da Representação é a "COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM" constituída pelos partidos  14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT. O vídeo não apresentado circulou pelas redes sociais de Búzios durante a campanha eleitoral do ano passado. Denunciava-se uma suposta captação ilícita de votos por parte de um pastor/médico em favor do candidato Alexandre Martins.   

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Justiça afasta do cargo por 180 dias o prefeito de Búzios Alexandre Martins até que sejam convocados os procuradores concursados

 

Alexandre Martins, Prefeito de Búzios, Foto: internet





Segundo decisão do Dr. Raphael Baddini de Queiroz Campos, tomada hoje (13), no processo nº 0000827-34.2021.8.19.0078, Alexandre Martins, prefeito de Búzios, deverá permanecer afastado do cargo PELO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM). COMPOSTA POR PROCURADORES CONCURSADOS NOS TERMOS DA CRFB/88.

De acordo com Dr. Baddini, o prefeito Alexandre Martins deve ser afastado porque se mostrou “OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO, PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS A PROCURADORES COMISSIONADOS RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO), PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Em decisão anterior, O Juiz de Búzios havia fixado a obrigação de apresentação, por parte do prefeito, no prazo de até cinco dias, ALÉM DA LISTA DE APROVADOS E NÃO CONVOCADOS NO CONCURSO DO ANO DE 2012 PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL, A RELAÇÃO ATUAL DOS OCUPANTES DE TAL CARGO QUE INGRESSARAM POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, TOMARAM POSSE E ESTÃO EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO..."). O Município réu apresentou a lista com TRINTA E OITO APROVADOS PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL/ADVOGADO DO MUNICÍPIO, mas não comprovou SEQUER UM ADVOGADO/PROCURADOR ADMITIDO POR CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS EM EXERCÍCIO EFETIVO E ATUAL NOS QUADRO DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

Segundo o MP, existem no Município apenas PROCURADORES MUNICIPAIS em situação irregular no exercício de suas atribuições, EIS QUE TODOS, EXCLUSIVAMENTE TODOS, EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO ("COMISSIONADOS").

Veja as razões que fundamentaram a decisão pelo afastamento de Alexandre Martins do cargo:

E PARA TAIS PERSONAGENS, NOMEADOS HÁ POUCOS MESES E EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE EXONERAÇÃO, COMO DITO ALHURES, É QUE O CHEFE DO EXECUTIVO (SIM, O PREFEITO RECÉM-EMPOSSADO, SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS) PRETENDIA DISTRIBUIR QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS CONSTANTES DO FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (art. 57 da Lei Municipal 1.619/2021)”.

Lembra o Juiz “que a entrega impensada de tais valores - depositados ao menos desde o ano de 2009 (Lei Municipal 708) por partes que perderam demandas contra a Fazenda Pública de Armação dos Búzios - foi obstada pela decisão anterior que atendeu ao pedido urgente do MP visando evitar grave prejuízo aos cofres públicos e mácula ao princípio da legalidade e moralidade administrativas, dentre outros”.

Destaque-se, por oportuno, que, apesar de agravo interposto pelo Município - QUE PARECE QUERER PAGAR, A QUALQUER CUSTO E ASSODADAMENTE, TAL VALOR MILIONÁRIO A SEUS PROCURADORES RECÉM-NOMEADOS, INCLUINDO O CHEFE DA PROCURADORIA - ainda está vigente o obstáculo imposto por este singelo magistrado de primeiro grau, eis que não concedido efeito suspensivo pelo Desembargador-Relator. Necessário também desconstruir a equivocada noção trazida aos autos pelo Município em seu agravo de instrumento invocando PARTE de julgado Supremo Tribunal Federal (STF), para justificar que é inerente à autonomia administrativa municipal NÃO CRIAR UMA PROCURADORIA PRÓPRIA (tese irrelevante ao caso, como se verá abaixo)”.

Acontece que a Procuradoria Municipal de Armação dos Búzios JÁ FOI CRIADA POR LEI e existe tanto no escopo da Lei Municipal nº 1.619/2021, quanto na revogada Lei Municipal 708/2009, ambas cuidando do tema da estrutura administrativa pública local, e criaram ou mantiveram, a "PGM" (Procuradoria Geral Municipal) (vide art. 3º, XVI, Lei 1.619/2021 - a que está em vigor)”.

Aqui-d'el-rei! Existe Procuradoria Geral Municipal, criada e mantida, ao menos por duas leis municipais! Falacioso o argumento aventado pelo Procurador-Geral Municipal e seus ProcuradoresComissionados, (diga-se, de passagem, pessoas interessadas pessoalmente na solução do caso, eis que nos novos termos da Lei 1.619/2021, até o "Geral" receberá fatia dos vultosos honorários tratados neste feito) chefes de si mesmos, "caciques de tribos sem índios", eis que concursados não há na estrutura atual da PGM (não foram chamados, encaremos, ainda que aprovados em 2012 ).

E o Juiz conclui:

Ressalte-se que, tão logo alertado pelo MP no âmbito do inquérito civil, novamente pelo MP na inicial deste feito e, em última oportunidade, pelo magistrado que prolatou a decisão de f. 478/479, a postura PROBA do gestor municipal, indaga-se, seria a de recorrer utilizando-se de Procuradores que tem interesse financeiro direto na causa? Ou a de imediatamente cumprir a decisão, convocar procuradores aprovados no concurso de 2012 (ah, lembremos, houve um concurso em 2012, que aprovou 38 procuradores municipais, que nunca tomaram posse em sua totalidade e nem houve comprovação de sua convocação recente e insiste o "Procurador-Geral" e seus "Procuradores-comissionados" nestes autos agravar e digladiar-se ao defender a tese que nenhum município é obrigado a criar Procuradoria sendo que seu "cliente", a cidade de Armação dos Búzios, já a criou faz mais de uma década)?

Cremos que a segunda opção seria aquela esperada de um Chefe do Executivo Municipal medianamente probo, correto, moral. Tirar dinheiro do município e entregar a si próprio NÃO É O PAPEL DO PROCURADOR MUNICIPAL! E chancelar tal comportamento permitindo recursos teratológicos, absurdos, surreais, como o agravo apresentado nestes autos é, sim, motivo a demonstrar o risco extremo em se manter ativo no cargo um Prefeito que, repita-se, defende interesses de seus "comissionados" em detrimento daqueles dos buzianos e, como plano de fuga e subterfúgio (narrado pelo MP nestes autos, nada inventado por este humilde magistrado de primeiro grau) envia mensagem de Lei e obtém aprovação de estrutura administrativa que, além do absurdo principal tratado até agora neste feito, reproduz a dinâmica da Lei anterior (708/2009) já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (vide Representação por Inconstitucionalidade nº 0046252- 32.2018.8.19.0000).

Pelo exposto,  o Juiz Determina:

a) A renovação da convocação dos 38 (trinta e oito) procuradores municipais/advogados municipais aprovados no concurso de 2012 para prosseguimento no certame (apresentação de documentos e demais etapas daquele edital) em até dez dias e por todos os meios disponíveis (email, telegrama, publicação em site, e-mail, convocação em TV), com posse prevista dos habilitados/nomeados em até trinta dias, respeitada sua classificação, encaminhadas as mensagens legislativas necessárias para criação do cargo efetivo (se não houver na Lei Orgânica Municipal ou legislação específica dos servidores concursados municipais, respeitando-se, então, o quantitativo mínimo do item "c", abaixo, a saber, treze), determinação de remuneração e funções, sob pena de realização de novo concurso de provas e títulos para preenchimento de tais cargos efeitvos e possibilidade de contratação, enquanto não regularizada tal situação e na forma da Lei de Licitações, de estrutura jurídica bastante a atender as demandas nas quais o Município é autor, réu ou interessado até que hajam Procuradores Municipais empossados na forma do art. 132 da CRFB/88.

b) REMESSA IMEDIATA À PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL, POR TRANSPORTE DO FÓRUM (MEDIANTE GUIA) OU PELO PORTAL ELETRÔNICO, DE TODOS OS AUTOS EM TRÂMITE NA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, OU SEJA, NÃO ARQUIVADOS EM DEFINITIVO, SEJAM FÍSICOS OU ELETRÔNICOS, NOS QUAIS O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OCUPE O POLO ATIVO, PASSIVO OU O DE INTERESSADO (INCLUINDO A DÍVIDA ATIVA), SOZINHO OU EM CONJUNTO COM TERCEIROS, PRINCIPALMENTE O PRESENTE FEITO, o que determino por aplicação da regra do art. 16 da Lei 7.347/1985, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 76, "CAPUT", E SOB PENA DAS AGRURAS PREVISTA EM SEUS INCISOS, TUDO DO CPC/2015, VEDADA A INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE ATUAÇÃO E A ATUAÇÃO ISOLADA DE PROCURADOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. Expeça-se ofício (I) ao magistrado em exercício da titularidade junto à 1ª Vara, (II) ao Juiz responsável pelo Núcleo de Dívida Ativa, (III) ao Juiz responsável pelo JEC e (IV) pelo JEACRIM Adjuntos, devendo tais serventias juntar a estes autos, em até trinta dias, por ofício, a lista dos autos remetidos ao Município para regularização e as guias de recebimento, no caso de autos físicos.

c) AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUAS FUNÇÕES, E DOS PRÉDIOS PÚBLICOS AFETADOS AO MUNICÍPIO, E ASSUNÇÃO PLENA DO VICE-PREFEITO, MANTIDOS SEUS VENCIMENTOS, PELO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM) COMPOSTA POR PROCURADORES CONCURSADOS NOS TERMOS DA CRFB/88, EM NÚMERO MÍNIMO DE TREZE (QUANTIDADE DE ASSESSORES-ESPECIAIS - VIDE F. 08/09 - QUE ENTENDEU BASTANTE O PREFEITO ORA AFASTADO SER SUFICIENTE NA MENSAGEM DE LEI ENCAMINHADA À CÂMARA E APROVADA NA FORMA DA LEI 1.619/2021), PREVALECENDO O PRAZO DESTA ÚLTIMA NECESSIDADE, EIS QUE É A ELA QUE A FIGURA, EM EXERCÍCIO, DO ATUAL PREFEITO, SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, SE MOSTRA OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS EXAUSTIVAMENTE NARRADOS ACIMA, PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS A PROCURADORES COMISSIONADOS RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO), PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO (COMO FICOU CLARO NESTE) E ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

d) A COMUNICAÇÃO DA CAMÂRA MUNICIPAL, POR MEIO DE SEU/SUA PRESIDENTE, PARA CIÊNCIA E DIVULGAÇÃO. (2) CUMPRAM-SE OS ITENS "C" E "D" ACIMA POR O.J.A., PRESENCIALMENTE, DE PLANTÃO (SE NECESSÁRIO), EM REGIME DE URGÊNCIA, CERTIFICANDO-SE O HORÁRIO DA TRANSMISSÃO DO COMANDO E COMUNICAÇÃO DA CÂMARA, QUE DEVERÁ SER FEITA LOGO APÓS CUMPRIDO O ITEM "C". (3) F. 513/520: Seguindo a regra do art. 138 do CPC/2015 ("O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação) INADMITO O INGRESSO DO REQUERENTE NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE", POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA À PRERROGATIVA DE ADVOGADO ABARCADA PELA LEI 8.906/1994 E SIM DE MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. Preclusa esta decisão, exclua-se o nome do requerente dos autos.

Armação dos Búzios, 13/05/2021.

Raphael Baddini de Queiroz Campos - Juiz Titular

- O blog Ipbuzios pode ganhar uma comissão de afiliado caso você compre algo recomendado nos links desse artigo

domingo, 28 de março de 2021

Contas eleitorais reprovadas: depois de perder recursos em Búzios, Alexandre Martins recorre ao TRE-RJ

 

Alexandre Martins. Foto: TSE



Depois que o Juiz Eleitoral de Búzios Danilo Marques Borges, em 8 de Fevereiro de 2021, julgou DESAPROVADAS as contas de campanha dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de Armação dos Búzios (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 ), ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente, referentes às Eleições 2020, nos termos do art. 74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por irregularidades insanáveis (*) impeditivas da efetiva análise da regularidade das contas, determinando que os candidatos deverão responder solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, referente ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019 e determinando também a extração de cópias dos autos para remessa à Polícia Federal cabendo a este a verificação de eventual prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, o prefeito Alexandre Martins ingressou com dois recursos que tiveram seus provimentos negados pelo Juízo local.


(*) IRREGULARIDADES INSANÁVEIS:

houve recebimento de recursos de fonte vedada,

houve a realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques nominais sem estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019,

não foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de forma definitiva abrangendo todo o período da campanha desde a abertura da conta até o encerramento com o saldo inicial zerado,

não foram anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores e, por fim,

não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador Miguel Guerreiro Martins.


RECURSO 1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO DO JUÍZO LOCAL (8 de Março de 2021)

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado através do Id n. 78556389, sob a alegação de omissão a ser sanada na sentença Id n. 77500475, a qual desaprovou as contas do candidato ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais 2020 ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS e MIGUEL PEREIRA DE SOUZA.

O recorrente alega, em sua peça recursal, que a sentença que desaprovou as contas de campanha é omissa por não ter apreciado a petição Id n. 77552571, bem como por não ter apreciado a certidão expedida pela Prefeitura de Armação dos Búzios (Id n. 77552576) informando que o doador Miguel Guerreiro Martins não é permissionário de serviço de público, conforme ficou apontado no relatório de diligência Id n. 74521136.

É importante esclarecer que foi garantido ao recorrente o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme se observa da certidão Id n. 74805929, uma vez que o relatório de diligências foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico para que o Prestador de Contas se manifestasse, bem como apresentasse os documentos necessários para comprovar a regularidade das receitas recebidas ou dos gastos efetuados.

No entanto, o que se observou foi que o recorrente, por meio do Id n. 75524833, não se desincumbiu de demonstrar no momento oportuno que as inconsistências apontadas no relatório de diligências não subsistiam nem juntou aos autos os documentos necessários para suprir as omissões ali indicadas.

Todavia, com os autos já conclusos para sentença após parecer ministerial pela desaprovação, o recorrente atravessou duas petições, uma datada de 06 de fevereiro de 2021, sábado, conforme Id n. 77343522, requerendo a dilação do prazo para que pudesse providenciar a documentação necessária e outra datada de 08 de fevereiro de 2021 que supostamente regularizaria as inconsistências e omissões apontadas no relatório de diligências e confirmadas no parecer conclusivo.

Considerando que as petições supracitadas foram apresentadas fora do prazo legal, é preciso, primeiramente, reconhecer a sua intempestividade, bem como o fenômeno da preclusão, já que no momento que lhe cabia se manifestar nos autos, não requereu a dilação de prazo, não anexou os documentos pertinentes para o esclarecimento das receitas recebidas ou gastos efetuados.

O processo é instrumento estatal de resolução de conflitos. Seu escopo se desenvolve através de um procedimento previamente estatuído, que respeita ao princípio da legalidade e tende a dar concretude à garantia do devido processo legal. Tal procedimento visa justamente assegurar aos litigantes, ou acusados, o direito de manifestação e interferência efetiva na formação da convicção do julgador, para que, ao fim do percurso processual, seja proferida uma decisão que resolva e lide, com base estritamente naquilo que dos autos consta.

Tudo que não esteja no processo dever ser ignorado pelo Juízo, para fins de formação de seu convencimento, com exceção de raras hipóteses que, por permissão legal, possam ser consideradas ao longo da fundamentação judicial. Fora disso, tudo aquilo que não é levado ao conhecimento do Juízo, oportunamente, é atingido pela preclusão e não mais integrará a decisão, não se tratando de omissão em seu conhecimento, mas de observância estrita aos imperativos legais.

Não sendo os fatos que o embargante pretende que sejam reconhecidos como objeto de omissão do Juízo, um daqueles que se possa considerar de ofício para o julgamento, mas sim meras provas intempestivamente trazidas ao processo, a decisão impugnada deve permanecer como proferida.

Isto posto, recebo os presentes embargos de declaração, porém, no mérito, nego-lhe provimento.

Publique-se e intime-se.

Dê-se vista ao MPE.

Trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da sentença.

Armação dos Búzios, 08 de março de 2021.

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral


RECURSO 2:

DESPACHO (19 de Março de 2021)

Mantenho a sentença Id n. 77500475 por seus próprios fundamentos. Subam ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral

Armação dos Búzios, 19 de março de 2021.

Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral



ENVIO AO TRE-RJ

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - Processo nº 0600670-23.2020.6.19.0172

CERTIDÃO de REMESSA

Certifico que nesta data faço remessa dos presentes autos ao Tribunal Ad Quem.

Armação dos Búzios, 23 de março de 2021.

Ana Martins

Técnico Judiciário

matrícula 00706166

Observação: os grifos são meus.

Observação 2: ainda continuam em Búzios 3 processos, dois deles já conclusos para decisão do Juiz Danilo Marques Borges


REPRESENTAÇÃO ESPECIAL RepEsp 0600722-19.2020.6.19.0172 - Captação Ilícita de Sufrágio COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Conclusos para decisão (24/03/2021 17:22:20)


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE 0600726-56.2020.6.19.0172 - Abuso - De Poder Econômico COLIGAÇÃO A FORÇA DO BEM 14- PTB / 20- PSC / 25- DEM / 12-PDT X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS

Conclusos para decisão (25/03/2021 16:08:19)


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AIJE 0600752-54.2020.6.19.0172 - Abuso - De Poder Econômico LEANDRO ALEX DE SOUZA DA SILVA X ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, ANDERSON NEVES MACHADO

Proferido despacho de mero expediente (09/03/2021 12:31:10)


terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Justiça Eleitoral de Búzios desaprova as contas da campanha do prefeito Alexandre Martins; autos são remetidos à Polícia Federal para apurar eventual crime de caixa 2

 

Logo do blog ipbuzios



JUSTIÇA ELEITORAL
172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
 

 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600670-23.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS PREFEITO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, ELEICAO 2020 MIGUEL PEREIRA DE SOUZA VICE-PREFEITO, MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO - RJ151222-A
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BARATA RIJO – RJ151222-A

SENTENÇA

Trata-se de Prestação de Contas de ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, referente à Eleição Municipal de Armação dos Búzios realizada no dia 15 de novembro de 2020, para o qual concorreram aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente pela coligação GOVERNO PARTICIPATIVO, sendo eleitos.

Foi publicado o edital id 70546478, no DJe em 15.01.2021, bem como foi dado vista ao MPE, para fins de impugnação.

Conforme certificado nos autos, id 72869200, não houve impugnação as contas apresentadas.

Foi emitido pelo cartório Relatório Preliminar de Diligências, conforme documento de id 74521136, apontando falhas na prestação de contas apresentadas a serem regularizadas.

Intimado para sanar as irregularidades apontadas, o prestador de contas regularizou algumas falhas apontadas, porém deixou de sanar de forma satisfatória os itens 3.1, 8.1, 10.6 13.3 e 13.9 do relatório de diligências.

Ato contínuo, o Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo pela Desaprovação das contas apresentadas, uma vez que houve recebimento de recursos de fonte vedada, houve a realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques nominais sem estar cruzado em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, não foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de forma definitiva abrangendo todo o período da campanha desde a abertura da conta até o encerramento com o saldo inicial zerado, não foram anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores e, por fim, não foram apresentados os documentos necessários que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador Miguel Guerreiro Martins.

Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial igualmente opinou pela desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.607/19.

É o relatório. Decido.

Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como foi garantido ao prestador de contas o direito a ampla defesa e ao contraditório daquilo que foi apontado como inconsistente no relatório de diligências.

No mérito da presente prestação de contas, é preciso levar em consideração que foram constatadas diversas falhas não regularizadas que somadas geram uma impropriedade na prestação de contas de forma insuperável.

De acordo com o item 3.1 do parecer conclusivo, o candidato recebeu recurso de fonte vedada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por parte de Miguel Guerreiro Martins, permissionário de serviço público, conforme consta do cruzamento de informações de outros órgãos públicos com o sistema da Justiça Eleitoral SPCE, em desacordo com o art. 31, III da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O requerente foi devidamente intimado para que esclarecesse o recebimento dos valores acima mencionados, no entanto limitou-se a anexar aos autos, conforme Id n. 75536882, um termo de rescisão contratual referente ao aluguel de um imóvel em favor da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios em que funcionava o Centro de Convivência do Idoso do município.

O termo de rescisão contratual referente ao aluguel de bem imóvel não é o documento idôneo que demonstre de forma cabal que o doador deixou de ser permissionário de serviço público, caberia ao prestador de contas anexar, no momento oportuno, a declaração da Prefeitura de Armação dos Búzios informando que o doador não é mais permissionário de serviço ao tempo da doação efetuada.

É importante esclarecer que a permissão de serviço público é ato discricionário, precário, que pressupõe a realização de licitação em qualquer modalidade, bem como se caracteriza pela transferência da execução de um serviço público ao particular. No caso em tela, a rescisão de um contrato de aluguel não pressupõe o fim de uma delegação de serviço público.

Ademais é dever daquele que concorre a cargo público zelar pela regularidade das suas contas. Cabe ao candidato se certificar pelos meios cabíveis de que as doações recebidas são legais e são provenientes de fontes lícitas. Por isso, a mera alegação de desconhecimento da condição do doador ou desconhecimento da origem não são capazes de sanar a irregularidade.

Colaciono também o posicionamento do TSE que afasta a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando os valores recebidos de fonte vedada não são irrisórios.

 

Prestação de contas de campanha. Candidato. Eleições 2010. [...] 2. A prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do total do valor arrecadado na campanha. 3. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do total de recursos arrecadados na campanha.[...]”

 

(Ac de 5.9.2013 no AgR-AI nº 74406, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

Desse modo, considerando que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) foi efetivamente gasto na campanha eleitoral não sendo mais possível a sua devolução ao doador; considerando que o valor representa uma quantia relevante na arrecadação de recursos do candidato perfazendo algo em torno de 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados da fonte outros recursos e aproximadamente 16% (dezesseis por cento) de todos os recursos arrecadados, deve a presente apresentação de contas de campanha eleitoral ser rejeitada com a consequente devolução dos valores recebidos de fonte vedada ao Tesouro Nacional. 

O recebimento de recursos de fonte vedada não foi a única irregularidade constatada na prestação de contas dos candidatos, ora requerentes.

De acordo com o parecer conclusivo, Id n. 76965448, em seu item 8.1, foi constatado que o candidato infringiu o art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, pois realizou gastos eleitorais através de cheques nominais não cruzados. Tal irregularidade teve grande representatividade nas contas, tendo em vista que todos os gastos de militância e mobilização de rua foram realizados dessa forma perfazendo um total de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem reais), correspondendo a mais da metade dos gastos realizados em toda a campanha, conforme extrato de prestação de contas retificadora final, Id n. 759221538.

Também, relacionado ao mesmo item, foi constatada a ausência de assinatura do recibo em relação ao prestador de serviço Rafael Chaves Rangel, conforme Id n. 75921521, fl. 2, bem como foi constada a ausência do recibo e do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Tais irregularidades dificultam a transparência e a lisura das contas apresentadas.

O parecer conclusivo também verificou, em seu item 10.6, que mesmo intimado a apresentar os extratos definitivos de todas as contas abertas para o financiamento das campanhas eleitorais, o prestador de contas não regularizou de forma satisfatória, senão vejamos:

1. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 284718, outros recursos, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921533, ou seja, não abrange o período que compreenda desde a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

2. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286184, fundo partidário, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921531, ou seja, não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

3. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286192, FEFC, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, conforme Id n. 75921535, pois não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;

4. A conta bancária do Banco Itaú, Agência n. 3185, Conta n. 401837, outros recursos, consta que o extrato impresso só consta o saldo do dia 15.12.2020, ou seja, não compreende o período desde a abertura até o encerramento.

A juntada dos extratos bancários em sua forma definitiva é obrigatório e essencial, conforme art. 53, II, “a” da Resolução TSE n. 23.607/2019 e sua ausência é um vício insanável, uma vez que prejudica a aferição de toda a movimentação de financeira dos recursos.

O candidato também deixou de anexar aos autos os recibos eleitorais emitidos, conforme determina o art. 53, I, “b” da Resolução TSE n. 23.607/2019, mesmo depois de devidamente intimado, de acordo com o item 13.3 do relatório de diligências e do parecer técnico conclusivo. Tal irregularidade impede a comprovação da legitimidade das doações efetuadas o que constitui uma irregularidade grave.

Por fim, consoante item 13.9 do parecer conclusivo, houve a ausência da comprovação da propriedade do bem doado por parte de Miguel Guerreiro Martins, bem como do contrato de cessão de bem imóvel, uma vez que foi anexado o contrato em branco e o boleto de IPTU juntado aos autos por ser do mês de fevereiro de 2020 não é documento idôneo para comprovar a propriedade a época da doação.

Diante das irregularidades e impropriedades constatadas na presente prestação de contas não há outra solução que não seja a sua desaprovação.

De todo o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha dos candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do município de Armação dos Búzios, ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS E MIGUEL PEREIRA DE SOUZA, respectivamente, referentes às Eleições 2020, nos termos do art. 74, inciso III da Res. TSE 23.607/2019, por irregularidades insanáveis impeditivas da efetiva análise da regularidade das contas.

Diante da prestação de contas de forma conjunta, deverão os candidatos responder solidariamente pela devolução da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios a contar do trânsito em julgado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, refente ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ainda, defiro a extração de cópias dos autos para remessa à Polícia Federal cabendo a este a verificação de eventual prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral.

Intimem-se. Procedam-se às anotações de praxe nos sistemas eleitorais.

Ciência ao MPE.

Transitada em julgado, extraiam-se cópias e remetam-se pela via eletrônica à Polícia Federal.

Após, certifique-se e arquive-se.

 Armação dos Búzios, 08 de fevereiro de 2021

 Danilo Marques Borges

Juiz Eleitoral

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Alexandre Martins, prefeito de Búzios, desistiu de nomear a esposa para a Secretaria da Mulher?

BO 1165, de 5 de fevereiro de 2021

 

O último Boletim Oficial publicado (BO nº 1165) na sexta-feira (5) traz como Secretária da Mulher e do Idoso de Búzios a Srª Viviane de Freitas Santos Neo. O nome causou grande surpresa pois dava-se como certo que o prefeito Alexandre Martins- assim como Mirinho e Toninho, e diferentemente de André Granado- presentearia sua esposa com uma secretaria para chamar de sua. A nomeação dela inclusive fora adiantada antes de Alexandre Martins assumir o cargo pelo site RC24h. 

Apesar da bagunça das publicações dos BOs, com gente sendo nomeada por duas e até três portarias, pode-se garantir que a Primeira Dama  Danielle Martins não foi nomeada para cargo algum. Ainda. Até porque a Secretária da Mulher Viviane foi nomeada interinamente. 

Alexandre Martins deve estar preocupado com o desgaste que o gesto pode lhe trazer. Talvez ainda esteja consultando a sua Procuradoria. Digo sua, porque constituída de procuradores nomeados. Mas contraditoriamente o prefeito nada faz contra nomeações de parentes por parte dos secretários.

Com a publicação da primeira folha de pagamento do novo governo- de janeiro- descobri novas nomeações puramente clientelistas, daqueles que seguraram bandeiras de Alexandre pelas ruas e dos candidatos a vereador dos partidos coligados, que podemos chamar de cabos eleitorais especiais. 

No Boletim Oficial nº 1163, publicado no dia (2), saiu um listão com mais de 300 cargos comissionados. E vem mais nomeação de comissionados por aí. Aguardem também  o listão dos quase 1.000 contratados. Claro que vão fazer um seletivo, como sempre. Mas a velha política clientelista está escancarada nas 66 páginas do Boletim. Os partidos coligados (PMN, PV,PL e MDB), que apoiaram Alexandre Martins no pleito, foram presenteadas com generosos cargos com gordas comissões. A começar pelo seu partido- o Republicanos- quase todos os candidatos a vereador foram lembrados. 

Do Republicanos:

Édson Leiteiro - 306 votos - Gerente de Bairro.

Deivison do Táxi - 144 votos - Portaria 86 - Gerente de Trânsito

Bia da Saúde - 94 votos - Gerente

Izabel Buziano - 90 votos - Portaria 206 - Supervisor I de Unidade de Proteção à Mulher

Érica Rodrigues dos Santos - 72 votos - Portaria 368 - Subcoordenadora da Juventude. 

PMN

Max de Búzios - 17 votos - Supervisor II

Mesaque GCM - 2 votos - Subinspetor

Do Partido Verde:

Anderson Chaves - 234 votos - Secretário de Administração

Enéias Pereira - 177 votos - Gerente

Diogo da Rasa - 162 votos - Gerente de Bairro

Flávio Tardelli - 149 votos - Gerente de Bairro

Eneida Pereira - 177 votos - Gerente de Bairro

Fernando Bertozzi - 106 votos - Gerente para Pesquisa e Controle de Qualidade.

Nilma Técnica de Enfermagem - 63 votos - Técnica de Enfermagem 24X72H - DETERMINADO

Do MDB:

Dr. Ulisses Tito - 121 votos - Assessor Especial Jurídico da Saúde 

RODOPHO NUNES BENTO (RODOLPHO ELETRICISTA) - 94 votos - SUPERVISOR II

JOCELIR RODRIGUES PAULO (Jack da Van) - 40 votos - SUPERVISOR I

IVAN BARBOZA SALLES (Ivan Barão) - 38 votos - SUBGERENTE

Do PL:

Nini Búzios - 70 votos - Supervisor II

Rosa do Cruzeiro - 8 votos - Encarregado

Não bastasse empregar os cabos eleitorais candidatos a vereador dos partidos de sua coligação que foram derrotados, Alexandre Martins também cooptou por meio de atrativos cargos públicos candidatos adversários:

Joice Costa - Candidata a prefeita pelo PP - Secretária de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda - Portaria 168

Gugu Braga - Candidato a Vice -Prefeito pelo PSC (Gladys) - Secretário de Esporte e Lazer - Portaria 170

Francisco de Assis Linhares (Assis) - Candidato a vereador derrotado PRTB -  399 votos - Portaria 83 - Coordenador Administrativo   

Alexandre também não esqueceu os outros cabos eleitorais que aparecem em sua prestação de contas como "Militantes de Rua", aqueles que recebiam 400,00 por quinzena:

MICHELE DO NASCIMENTO ALVES - Portaria 160 - Supervisor II

TATIANE DOS SANTOS MARTINS - Portaria 329 - Gerente de Cerimonial

RAFAELA PORTO DOS SANTOS - Portaria 199 - Gerente de Políticas Públicas de Proteção ao Idoso. Rafaela foi uma das pessoas que foram conduzidas para prestar depoimento depois que o comitê de campanha de Alexandre Martins onde estava foi alvo de busca e apreensão da fiscalização eleitoral. Ela estava de posse de 4.000,00 em dinheiro vivo, que tentou esconder sentando em cima. Acredita-se que este numerário se destinava ao pagamento com dinheiro vivo de cabos eleitorais do então candidato Alexandre Martins. 

ELIAS NUNES DE OLIVEIRA - Portaria 80 - Coordenador de Inteligência CIOSP 

ANDRE LUIZ DE SOUZA - SUB COORDENADOR

HANNA STEPHANIE MAIA DOS SANTOS - GERENTE PROCON

IZABEL CRISTINA SILVA DE JESUS  - SUPERVISOR II

TATIANE DOS SANTOS MARTINS - GERENTE

WILLYAN FARIAS DA SILVA - SUPERVISOR I  

LEANDRO MARCOS DA COSTA - SUPERVISOR II

JARIS DA CONCEIÇÃO SILVA - SUB COORDENADOR

VALCIMAR DA COSTA RAMOS - SUPERVISOR I

ROSANGELA ALVES SODRE - SUPERVISOR II

ADRIANA DE PAULA - SUPERVISOR II

LUIZA CECILIA RAMOS DA SILVEIRA - SUPERVISOR I

THIAGO BARBOSA ROCHA - SUBGERENTE DE APOIO AO ESTUDANTE

MARCOS ROBERTO HENRIQUE BRAGA - ENCARREGADO

ALESSANDRA BARROS ARAUJO - TECNICO DE ENFERMAGEM 40H - DETERMINADO

FERNANDA VICTORIA DE SOUZA ROCHA - AGENTE ADMINISTRATIVO HOSPITALAR -

SAMARA MILLE SILVA TAVARES - SUPERVISOR II


Como não podia deixar de ser onde há empreguismo há nepotismo:  

Patrícia Guimarães - tia de Daniela Guimarães, esposa do prefeito foi nomeada pela portaria 142 - Supervisor I da SEDUC.  

Marcão (Marcus Vallerius da Silva Lodeose), velho companheiro de luta de Alexandre, também consegue a nomeação de outro(a) Lodeose: Michel da Silva Azevedo Lodeose nomeada pela portaria 328 para o cargo de Supervisor I da Ação Comunitária e Orçamento Participativo.  

Luíza Gonçalves Drummond - filha do Secretário de Governo e Fazenda Genilson Drummond, nomeada pela Portaria 348 como Assessora Especial Jurídica de Pessoal e Trabalhista.

Pâmela Cardoso Oliveira, irmã do Secretário de Meio Ambiente EVANILDO CARDOSO NASCIMENTO, nomeada pela portaria 353 como Assessora Especial Jurídica de Educação.

Luciana de Azevedo Leite Vieira - viúva do ex-vereador DJ, grande líder político do governo André Granado, nomeada pela portaria 166 como Controladora-Geral do Município.

Sarah Elen Rodrigues Fraga - filha do pastor Marcus Fraga da Igreja Metodista Central, frequentada pelo prefeito Alexandre Martins. Foi nomeada pela portaria 356 para o cargo de Assistente Jurídica da Prefeitura de Búzios.

domingo, 7 de fevereiro de 2021

MP eleitoral que saber a origem dos 3.600,00 apreendidos na Busca e Apreensão realizada em comitê de campanha de Alexandre Martins

 

Logo do blog ipbuzios



A Promotora Eleitoral LAURA PINTO DE LUCCA ABELHA GUILHERMINO em petição assinada no dia 26 de janeiro de 2021 (Processo nº 0600715-27.2020.6.19.0172) discorda do pedido de restituição do valor apreendido no dia das diligências, uma vez que até o presente momento não se esclareceu a questão da origem dos valores apreendidos. Defende que “seja disponibilizada oportunidade derradeira para que André Luiz de Souza, suposto proprietário dos recursos, possa justificar, de forma documental, a origem da quantia (R$ 3.600,00), e manifestar sobre os demais termos da petição”. Com a manifestação do Sr. André Luiz de Souza, pugna o Ministério Público Eleitoral por nova vista dos autos.

Para quem não se recorda o processo nº 0600715-27.2020.6.19.0172 cuida de procedimento instaurado a partir de diligência realizada pelo cartório eleitoral, por meio de sua equipe fiscalização, cujo início se deu em razão do recebimento de delação anônima informando a distribuição de quantia em dinheiro pelo então candidato ALEXANDRE MARTINS aos eleitores, em imóvel situado em frente à Engeluz no dia 30 de outubro de 2020.

Na diligência foi apreendida a quantia de R$ 3.600,00, a qual seria de propriedade de André Luiz de Souza e que teria sido omitida por uma popular presente no local. Foram realizados procedimentos de praxe pela equipe de fiscalização do cartório, com a colheita de depoimento de pessoas que estavam no local no momento, apreensão de documentos, além da apreensão da quantia acima exposta.

Diante de tais circunstâncias, o Juízo Eleitoral, atendendo pedido da Promotoria Eleitoral, notificou o Sr. André Luiz de Souza para esclarecer os fatos e comprovar a origem dos valores, bem como encaminhar listagem de todas as pessoas que trabalham/trabalharam na campanha desde o início das atividades políticas e os recibos de pagamentos respectivos.

Devidamente notificado, o Sr. André Luiz não logrou êxito em demonstrar a real origem do dinheiro, tendo em vista que apenas afirma que seria decorrente da venda de uma casa, sem, contudo, anexar documentação comprobatória de suas alegações. Ademais, não foi apresentada a listagem de todas as pessoas que trabalham/trabalharam na campanha desde o início das atividades políticas e os recibos de pagamentos respectivos”.

sábado, 6 de fevereiro de 2021

Veja na íntegra o relatório conclusivo dos técnicos do TRE-RJ que pede a reprovação das contas eleitorais de Alexandre Martins

Razões que levaram os técnicos do TRE-RJ a opinar pela desaprovação das contas da campanha co candidato Alexandre Martins eleito prefeito de Búzios nas últimas eleições :

1 - recebimento de recursos de fonte vedada

2 - realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não cruzados com recursos públicos

3 - ausência dos extratos bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta, começando com saldo inicial zerado

4 - ausência dos recibos eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores

5 - ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação estimável em dinheiro em nome de Miguel Guerreiro Martins.

JUSTIÇA ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2020 

 

PROCESSO Nº: 06006702320206190172

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020.

PRESTADOR : ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS - 10 - PREFEITO - ARMAÇÃO DE BÚZIOS - RJ

CNPJ : 38.637.081/0001-08

Nº CONTROLE: 000101158408RJ0293133

DATA ENTREGA: 27/01/2021 às 16:05:30

DATA GERAÇÃO: 29/01/2021 às 11:33:53

PARTIDO POLÍTICO: REPUBLICANOS

TIPO: FINAL - RETIFICADORA

 

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO 

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências: 

1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

1.2. Peças integrantes: 

Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019): 

. Extratos bancários impressos na sua forma definitiva e que abrangessem todo o período da campanha da abertura da conta até o seu encerramento. 

Recibos eleitorais impressos e assinados emitidos em favor dos doadores. 

. Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, conforme o caso 

3. RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS (ART. 31, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

 3.1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e com a base de dados de pessoas físicas permissionárias de serviço público, foram identificados indícios de recebimento DIRETO de fontes vedadas de arrecadação (art. 31, da Resolução TSE nº 23.607/2019), classificados da seguinte forma: 

 

INDÍCIOS DE RECURSOS RECEBIDOS DIRETAMENTE DE FONTES VEDADAS

RECIBO ELEITORAL³

CNPJ/CPF

DOADOR

VALOR (R$)¹

VEDAÇÃO PROCEDENTE DE

000101158408RJ000001E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

2.000,00

1,08

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000014E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

8.000,00

4,33

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000013E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

000101158408RJ000016E

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

10.000,00

5,41

PERMISSIONÁRIO

¹ Valor total das doações recebidas

² Representatividade das doações em relação ao valor total

³ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo). 

O Prestador de Contas foi devidamente intimado para esclarecer o recebimento dos valores acima mencionados por permissionário de serviço público, no entanto anexou aos autos um termo de rescisão de um contrato de aluguel de imóvel celebrado entre o doador e a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. O fato do doador possuir com a administração municipal um contrato de locação de bem imóvel, salvo melhor juízo, não o torna permissionário de serviço público, assim como a rescisão contratual apresentada não é o documento idôneo para demonstrar que não subsiste mais a permissão de serviço público.

Desse modo, considerando que o Prestador de Contas não se desincumbiu de provar que o doador não é permissionário de serviço público, deve ser determinada a devolução dos valores recebidos em favor do tesouro nacional, diante de sua utilização indevida, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado (art. 31, §10 da Resolução TSE n. 23.607/2019). Considerando que os valores recebidos correspondem a mais de 10% dos valores arrecadados pelo Prestador de Contas opino pela desaprovação da prestação de contas. 

4.8. Foram detectadas receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem do recurso recebido, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada, devendo ser apresentada prova adicional da origem dos recursos abaixo listados (arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

 

DATA

HISTÓRICO

OPERAÇÃO

VALOR (R$)

341 - ITA? UNIBANCO S.A. - 3185 - 00000000000000401811

29/09/2020

DI DIN 0038637081000108

218 - PAGAMENTOS DIVERSOS

1.000,00

29/09/2020

DI DIN 0038637081000108

218 - PAGAMENTOS DIVERSOS

1.000,00

 

Após ser devidamente intimado, o Prestador de Contas esclareceu através do Id n. 75524833 que os valores foram recebidos por equívoco com o número de CNPJ do candidato, porém foram estornados pelo Banco. Tal afirmação aparenta ser verdadeira através da análise do extrato bancário da conta de outros recurso em que é possível averiguar dois estornos ocorridos nos dias 01.10.2020 e 02.10.2020 em valor idêntico ao recebido sem identificação. Desse modo, salvo melhor juízo, não persiste a irregularidade apontada no presente relatório.  

6. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) 

6.14. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019: 

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)¹

FONTE DA INFORMAÇÃO

21/10/2020

14.644.419/0001-90

WIX.COM BRASIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.

4136273

234,00

0,13

NFE

03/11/2020

22.635.204/0001-31

ADRIANO DO NASCIMENTO BEZERRA

651

60,00

0,03

NFE

03/11/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

22824699

700,00

0,39

NFE

03/12/2020

13.347.016/0001-17

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

23859907

11.600,00

6,51

NFE

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total 

Devidamente intimado, o Prestador de Contas informou através do Id n. 75524833 que não houve omissões de despesas visto que os pagamentos das notas fiscais relacionadas no relatório preliminar, foram lançadas através de boletos emitidos pelo Facebook, com emissão futura das notas fiscais. Cabe ressaltar que a correção foi feita na prestação de contas retificadora. Através da nova análise realizada pelo sistema após a apresentação da retificadora não mais persiste a irregularidade apontada.

Consta dos autos a cópia das notas fiscais apontadas no presente item, conforme, Id n. 75921514 (Winx.com Brasil serviços de internet Ltda, no valor de R$ 234,00), Id n. 75921417 (Adriano do Nascimento Bezerra, no valor de R$ 60,00), Id n. 75921518 ( Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no valor de R$ 700,00) e Id n. 75921439 (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, no valor de R$ 11.600,00).

Deste modo, não há mais irregularidade a ser esclarecida em relação ao presente item. 

8. EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, II, C, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) 

8.1. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam % em relação ao total das despesas realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR DESPESA (R$)

VALOR PAGO (R$)

INCONSISTÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Devidamente intimado, o Prestador de Contas apresentou seus esclarecimentos ao referido item, através da petição Id n. 75524833, em que esclareceu que foram anexadas à prestação de contas retificadora, todos os contratos, recibos e cópias de cheques nominais a cada prestador, referentes ao pagamento dos prestadores de serviço de atividades de militância e mobilização de rua para comprovação dos gastos efetuados. Ressaltou que vários prestadores de serviço por não possuírem contas em instituição bancária realizaram a compensação de cheques em nome de terceiros, inclusive, em nome de pessoas jurídicas.

Efetivamente, as cópias dos cheques, contratos de prestação de serviço e recibos foram anexados aos autos, após a apresentação da prestação de contas retificadora final, porém em relação ao prestador de serviço Rafael Chaves Rangel restou ausente a sua assinatura no recibo e em relação a prestadora de serviço Joice Ribeiro Pereira restou ausente o recibo e o contrato de prestação do serviço.

No entanto, o ponto mais importante é a ausência de esclarecimento quanto a realização do pagamento através de cheque nominal sem estar cruzado, irregularidade relevante que deve ser considerada na apreciação da presente prestação de contas, tendo em vista que o art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019 estabelece a necessidade de realização de gastos através de cheque nominal e cruzado, ainda mais quando se trata de recursos públicos (FEFC). É importante ressaltar que a quantidade de prestadores de serviço de atividades de militância e mobilização de rua que tiveram a compensação dos cheques em contas não identificadas no extrato bancário ou que tiveram a compensação realizada em contas de terceiros, inclusive, pessoa jurídica perfaz o total de 97 (noventa e sete) pessoas, ou seja, mais de 50%| da quantidade de pessoas contratadas, quantidade relevante que em um primeiro momento, talvez, sendo a única irregularidade constatada na prestação de contas não acarretasse a desaprovação, no máximo, uma aprovação com ressalva. Porém, diante de outras falhas constatadas, salvo melhor juízo, deve a presente prestação de contas ser rejeitada por descumprimento do art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019 por mais que haja, o contrato, recibo e cheque nominal em nome da grande maioria dos prestadores de serviço. 

Quanto aos esclarecimentos relacionados a gastos específicos realizados através do FEFC, como o pagamento ao contador RONALDO MADRUGA VIANA, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o pagamento ao Sr ELIAS NUNES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o gasto realizado com a SUPRILAGOS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foram, salvo melhor juízo, esclarecidos, conforme petição Id n. 75524833. 

10. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) 

Os itens 10.2 e 10.3 foram regularizados após a apresentação e recepção da prestação de contas final retificadora. 

10.4. A abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais: 

 

CARGO

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

DATA DE ABERTURA

DATA DE CONCESSÃO CNPJ

ATRASO EM DIAS

Prefeito

38.637.081/0001-08

1 - Banco do Brasil S.A.

1592

00000000000000287784

22/10/2020

22/09/2020

30

Vice-prefeito

38.645.147/0001-01

1 - Banco do Brasil S.A.

1592

00000000000000286184

06/10/2020

22/09/2020

14

Vice-prefeito

38.645.147/0001-01

1 - Banco do Brasil S.A.

1592

00000000000000286192

06/10/2020

22/09/2020

14

Vice-prefeito

38.645.147/0001-01

1 - Banco do Brasil S.A.

1592

00000000000000286192

06/10/2020

22/09/2020

14

 

É importante esclarecer que neste relatório constou excesso de prazo para abertura de outras contas bancárias além daquela constante do relatório de diligência Id n. 74521136, provavelmente, em razão da retificação da prestação de contas. No entanto, saliento que, mantendo a mesma linha do exposto no relatório de diligências, não há, salvo melhor juízo, irregularidade relevante, uma vez que somente a conta para movimentação de outros recursos deve ser obrigatoriamente aberta, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, as demais contas para recebimento de recursos públicos só devem ser abertas no caso de recebimento de tais recursos. No que tange ao presente item, o candidato a Vice-Prefeito abriu a conta para movimentação de outros recursos 04 (quatro) dias após o término do prazo, mas é importante frisar que a Agência do Banco do Brasil em Armação dos Búzios, em razão das limitações impostas pela pandemia atrasou a abertura das contas bancárias para as campanhas eleitorais de 2020, sendo, inclusive, necessária a expedição de ofício por parte deste Juízo reiterando a obrigatoriedade de abertura das contas respeitando os prazos previstos em lei, sob pena de incidência no crime de desobediência.

Assim sendo, salvo melhor juízo, tal atraso não configura uma irregularidade ou impropriedade grave capaz de macular a presente prestação de contas em relação a este tópico. 

10.6. Os extratos impressos não foram apresentados em sua forma definitiva, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

  

SEQ

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

TIPO DE CONTA

EXTRATO

001

38.645.147/0001-01

001

1592

00000000284718

OUTROS RECURSOS

Extrato impresso incompleto, somente consta o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921533 não consta o período completo da abertura até o encerramento da conta.

Não possui extrato eletrônico informado.

002

38.645.147/0001-01

001

1592

00000000286184

FUNDO PARTIDÁRIO

Extrato impresso incompleto, somente consta o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921531 não consta o período completo da abertura até o encerramento da conta.

Não possui extrato eletrônico informado.

003

38.637.081/0001-08

001

1592

00000000287784

FEFC

Extrato impresso consta toda a movimentação de recursos da abertura até o encerramento.

O extrato eletrônico informado pela instituição bancária está incompleto faltando a compensação de 02 (dois) cheques no valor de R$ 800,00.

004

38.645.147/0001-01

001

1592

00000000286192

FEFC

Extrato impresso não consta o período completo da abertura até o encerramento da conta, conforme Id n. 7591535.

Não consta o extrato eletrônico informado.

005

38.637.081/0001-08

341

3185

00000000401811

OUTROS RECURSOS

Extrato impresso incompleto, pois não consta o período completo a movimentação começa em 30.09.2020 com saldo de R$ 17.000,00, conforme Id n. 75921534

Extrato eletrônico informado consta todo o período da campanha desde a abertura até o encerramento da conta.

006

38.637.081/0001-08

341

3185

00000000401837

OUTROS RECURSOS

Extrato impresso somente consta o saldo do dia 15.12.2020, conforme Id n. 75921532.

Extrato eletrônico não informado.

 

10.7. Os extratos bancários não apresentam saldo inicial zerado e/ou não evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 10.8. Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Devidamente intimado, conforme relatório de diligência Id n. 74521136, o Prestador de Contas deixou de anexar aos autos os extratos bancários de forma definitiva de todas as contas bancárias abertas abrangendo todo o período da campanha eleitoral desde a abertura da conta bancária até o seu encerramento. É importante ressaltar que as instituições bancárias, em especial, o Banco do Brasil ou não enviaram os extratos eletrônicos de forma completa ou não enviaram nada. Tal irregularidade é grave e enseja, salvo melhor juízo, a desaprovação das contas prestadas, tendo em vista que não permite uma aferição segura da regularidade de tudo que efetivamente tramitou nas contas bancárias abertas para o financiamento de campanha. 

10.11. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo: 

Identificação da conta bancária: 001 - BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 1592 / 00000000000000287784

Natureza da conta: FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)

Percentual compatibilizado: 76,1000

Movimentação financeira não compatibilizada:








As divergências apontadas neste item referem-se aos cheques nominais NÃO CRUZADOS em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019 que foram identificados no extrato bancário da conta de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha como compensados em nome de terceira pessoa diferente daquelas que foram declaradas na prestação de contas através do sistema SPCE. Tais divergências foram analisadas através do item 8.1 em que foi recomendada a desaprovação da prestação de contas.

Identificação da conta bancária: - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 3185 / 00000000000000401811

Natureza da conta: DOAÇÕES PARA CAMPANHA

Percentual compatibilizado: ,1300

Movimentação financeira não compatibilizada:





As divergências apontadas neste item, no campo de inconsistências, foram, salvo melhor juízo, de forma satisfatória esclarecidas, tendo em vista que os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) recebidos nos dias 29.09.2020 foram estornados nos dias 01.10.2020 e 02.10.2020, regularizando o recebimento de recursos de origem não identificada. As compensações do cheque n. 19, no valor de R$ 4.9000,00 (quatro mil e novecentos reais), no dia 16.11.2020, do cheque n. 17, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), no dia 09.12.2020 e o pagamento no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) em favor do RPUBLICANOS ARMAÇÃO DOS BÚZIOS foram também satisfatoriamente esclarecidas, bem como a ausência de gastos financeiros realizados com honorários advocatícios.

No entanto, também tal item refere-se à prática de emissão de cheque sem estar cruzado ou ausência de identificação no extrato bancário do CPF ou CNPJ do prestador de serviço contratado.

Despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s):


Espécie Recurso

CPF/CNPJ Fornecedor

Fornecedor

Data Pgto

Valor Pagto R$

Nº Documento

Nº Autorização

Origem

Conta DRD

Inconsistência

Cheque

17648687739

JOICE RIBEIRO PEREIRA

08/12/2020

400,00

850010

 

Fundo Especial

Atividades de militância e mobilização de rua

Registro não encontrado

Cheque

09440486767

JUCINEIA XAVIER RANGEL

14/11/2020

400,00

850313

 

Fundo Especial

Atividades de militância e mobilização de rua

Registro não encontrado

 Através da análise do extrato bancário Id n. 75921536, verificam-se os cheques foram devidamente compensados. No entanto, não foram anexados o contrato de prestação de serviço nos moldes do art. 35, §12 da Resolução TSE n. 23.607/2019 e o recibo.

 11. SOBRAS DE CAMPANHA (ART. 50, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019

 11.1. Há divergências de valor ou de identificação das contas de destino das sobras financeiras de campanha, em virtude do descumprimento do disposto no art. 50, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019

 Devidamente intimado para esclarecer as divergências constantes deste item, o Prestador de Contas anexou aos autos os comprovantes da devida destinação das sobras financeiras de campanha, conforme Id n. 75921546 e Id n. 75921547.

13. APROFUNDAMENTO DO EXAME DE RECEITAS ARRECADADAS

13.3. As informações constantes dos canhotos dos recibos eleitorais, no caso de candidato, e recibo de doação emitido pelo SPCA, no caso de partido político, apresentados não conferem com aquelas registradas nas doações recebidas:


RECIBO ELEITORAL

INFORMAÇÃO DIVERGENTE OU INCOMPLETA

 

 

 

 

¹ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

 Mesmo devidamente intimado para anexar aos autos os recibos eleitorais de doação, o Prestador de Contas manteve-se inerte.

Desse modo, diante da impossibilidade de conferência dos recibos eleitorais com o que foi declarado na prestação de contas através do SPCE, salvo melhor juízo, entendo ser uma impropriedade grave que enseja a desaprovação das contas.

 13.9. Seleção de amostra para aprofundamento do exame

 Foram selecionados os financiadores de campanha abaixo, devendo ser apresentados os respectivos comprovantes de depósito bancário:

  

DOADORES SELECIONADOS

CPF

NOME

VALOR (R$)

102.871.597-87

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

30.000,00

083.708.947-63

FABIO AMARAL MARTINS

5.000,00

842.888.337-87

EBER MIRANDA SANTOS

5.000,00

261.036.057-68

RAFAEL CORREIA SA

3.000,00

062.208.157-85

GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO

1.000,00

 Os recursos estimáveis em dinheiro abaixo especificados não foram detalhados adequadamente, estando ausentes as seguintes informações (art. 53, I, d da Resolução TSE nº 23.607/2019):

. no caso de bens e/ou materiais, a descrição, a quantidade, o valor unitário, sua avaliação pelos preços praticados no mercado, com a respectiva indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado);

. no caso de serviços, a descrição, a avaliação realizada de conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem o prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes:

 

DOADORES SELECIONADOS

RECIBO ELEITORAL¹

NOME

VALOR (R$)

INCONSISTÊNCIA

000101158408RJ000001E

MIGUEL GUERREIRO MARTINS

2.000,00

Ausência de comprovação de que o bem cedido pertença ao doador, bem como ausência do contrato de cessão de bem imóvel para fins eleitorais.

000101158408RJ000002E

RAFAEL CORREIA SA

3.000,00

Ausência de comprovação de que o bem cedido pertença ao doador, bem como ausência do contrato de cessão de bem imóvel para fins eleitorais.

¹ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

 Devidamente intimado, o Prestador de Contas através do Id n. 75921541 anexou aos autos um contrato de cessão de uso gratuito de imóvel para fins eleitorais sem estar assinado pelas partes, bem como um boleto de IPTU do Município de Armação dos Búzios – RJ referente ao mês de fevereiro de 2020 que não prova que o doador era ao tempo da doação era o legítimo proprietário do bem a época da doação, ou seja, o candidato nem apresentou de forma adequada o contrato de cessão nem a comprovação de propriedade do bem em nome do doador MIGUEL GUERREIRO MARITNS. Já em relação à doação estimável realizada por RAFAEL CORREIA SÁ foram anexados os documentos que comprovem a cessão do bem para fins eleitorais, bem como os direitos possessórios que possui sobre o referido bem, conforme Id n. 75921540.

Nesse sentido diante do conjunto de falhas presentes nesta Prestação de Contas não há outra solução, salvo melhor juízo, que não seja a desaprovação.

 14. APROFUNDAMENTO DO EXAME DE GASTOS ELEITORAIS

14.1. Seleção de amostra de despesas realizadas com Outros Recursos para aprofundamento do exame (art. 70 da Resolução TSE nº 23.607/2019)

 Foram selecionados gastos eleitorais pagos com Outros Recursos, devendo ser apresentados os respectivos documentos comprobatórios dos referidos gastos, conforme dispõe o art. 60 da Resolução TSE nº Resolução TSE n° 23.607/2019:

 

DATA

CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

Nº DOCUMENTO

VALOR (R$)

INCONSISTÊNCIA

16/10/2020

02.844.292/0001-74

A. C. DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

2020000000234

39.420,00

 

01/10/2020

00.509.320/0001-71

PIRAMIDE DIGITAL IMPRESSOES

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

004638

8.155,00

 

08/11/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

FATURA

435374950

5.600,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço.

07/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

Publicidade por adesivos

Nota Fiscal

316

4.900,00

 

16/10/2020

10.539.262/0001-82

MORAES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

2020205

2.540,00

 

11/11/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

BOLETO

440047360

2.000,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço.

12/11/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

BOLETO

440915569

2.000,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço.

28/10/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

FATURA

417281861

2.000,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço.

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

159247

1.740,00

 

03/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

Publicidade por adesivos

Nota Fiscal

289

1.320,00

 

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

159244

1.320,00

 

03/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

Publicidade por adesivos

Nota Fiscal

290

1.320,00

 

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

159245

1.200,00

 

03/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

Publicidade por adesivos

Nota Fiscal

291

900,00

 

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

159246

900,00

 

13/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

Publicidade por adesivos

Nota Fiscal

336

720,00

Em vez da NF n. 336 consta a NF 316, n valor de R$ 4.900,00.

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

159243

600,00

 

03/10/2020

13.026.179/0001-06

ENGV COMUNICACAO E IMPORTADORA LTDA

Publicidade por adesivos

Nota Fiscal

292

540,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço

02/10/2020

14.572.530/0001-19

APEL GRAFICA E EDITORA LTDA

Publicidade por materiais impressos

Nota Fiscal

159248

360,00

 

22/10/2020

25.021.356/0001-32

DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA.

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

BOLETO

407445353

350,00

Ausência da Nota Fiscal com a descrição do serviço

 

As inconsistências apontadas neste item foram devidamente regularizadas através da apresentação da retificadora final em que foram incluídas as Notas Fiscais de prestação de serviço do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, conforme Ids ns. 75921439 e 75921518, foi incluída também a Nota Fiscal referente à contratação da ENGV COMUNICAÇÃO E IMPORTADORA LTDA, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), conforme Id n. 75921440, bem como foi incluída a Nota Fiscal n. 292, conforme Id n. 59094453 com a descrição dos serviços e produtos.

16.  CONCLUSÃO DO EXAME

 Considerando que o relatório de diligências Id n. 74521316 foi devidamente publicado em DJe em 25.01.2021, para que o Prestador de Contas regularizasse as inconsistências encontradas, no prazo de 03 (três) dias, conforme determina a resolução TSE n. 23.607/2019.

Considerando que através do Id n. 75524833, bem como da apresentação da retificadora da prestação de contas final, o candidato não conseguiu esclarecer as inconsistências apontadas no relatório de diligência, OPINO pela DESAPROVAÇÃO da presente prestação de contas, nos termos dos itens 3.1 (recebimento de recursos de fonte vedada), 8.1 (realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não cruzados com recursos públicos), 10.6 (ausência dos extratos bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta, começando com saldo inicial zerado), 13.3 (ausência dos recibos eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores) e 13.9 (ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação estimável em dinheiro em nome de Miguel Guerreiro Martins).

 

LOCAL

DATA

EXAMINADOR

VISTO

Armação dos Búzios

04/02/2021

Robert Luz Reina

 


 

Assinado eletronicamente por: ROBERT LUZ REINA
04/02/2021 14:55:58
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 76965448