segunda-feira, 11 de maio de 2015

TCE-RJ: licitação vencida pela MEGA ENGENHARIA em 2009 não teve publicidade

PROCESSO:          TCE/RJ  No  202.993-4/10

“Trata o presente processo de cópia do Contrato nº 53/09, datado de 03.08.09, oriundo de procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública nº 02/09, firmado entre o Município de Armação de Búzios e a sociedade empresária Mega Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos das ruas e avenidas do município, pelo prazo de 06 meses e no valor total de R$ 2.338.226,94.   O Corpo Instrutivo, após nova análise dos autos, sugere comunicação ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, nos seguintes termos (fl. 358):  

30/04/2013-VOTO: 
Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Serviços Públicos de Armação dos Búzios, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da DILIGÊNCIA EXTERNA e, em casos futuros e análogos, das DETERMINAÇÕES propostas pela Instrução e transcritas em meu Relatório.” 

Retornaram os autos com o documento 15.122-0/13 (fls. 276/325), cujo teor o Corpo Instrutivo procedeu à análise de fls. 327/335-verso, sugerindo, conforme abaixo transcrito: 

1.  NOTIFICAÇÃO ao Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes, Secretário Municipal de Serviços Públicos de Armação dos Búzios à época, com fulcro no artigo 6º, § 2º, da Deliberação 204/96, na forma do artigo 26 e seus incisos, do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação nº 167/92, para que encaminhe o comprovante de publicação do Edital de Concorrência Pública nº 02/2009 realizado em jornal de grande circulação no Estado, nos termos do que estabelece o inciso III, do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93 ou apresente razões de defesa por não ter realizado sua publicação. 

21/10/2014-VOTO:  
Pela NOTIFICAÇÃO ao Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes, Secretário Municipal de Serviços Públicos de Armação dos Búzios à época, nos termos da Lei Complementar 63/90, para que, no prazo legal, apresente RAZÕES DE DEFESA por não ter comprovado a realização da publicação do Edital de Concorrência Pública nº 02/2009 realizado em jornal de grande circulação no Estado, nos termos do que estabelece o inciso III, do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93.   
         

5/5/2015-VOTO:  
Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, com base na Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, de acordo com a instrução de fl. 358, encaminhe a esta Corte de Contas, o documento abaixo: 
- Cópia do ato de homologação e adjudicação da Concorrência Pública nº 02/09.  
Plenário,   

ALOYSIO NEVES Conselheiro-Relator

Fonte: TCE-RJ

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